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102 | Tributada, inclui a Base do Simples |
103 | Isenção da faixa, conforme a UF (ex. MEI, ou legislação específica) |
300 | Imune |
400 | Não Tributada (ex. Remessa p/ conserto, devolução de Compras, Amostra, Bonificações e etc.) |
500 | ICMS, cobrado por Substituição |
900 | Outros |
Painel | ||||||
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102→ É aplicado nas vendas que irão compor a base de cálculo do ICMS dentro do DAS, conforme disposto no art. 16 da Resolução CGSN 94/2011; 103→ Alguns Estados, como, por exemplo, Paraná e Bahia, concedem isenção do ICMS para algumas faixas de receita bruta. No Paraná, são isentos do ICMS os contribuintes cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360 mil (artigo 3º do Anexo VIII do RICMS/PR). No Estado da Bahia, as microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 144 mil são isentas do ICMS (artigo 277 do RICMS/BA). Nestes casos, em que exista a isenção do ICMS determinada pela receita bruta do emitente, será utilizado este código; 300→ Imunidade é algo da pessoa natural e não da operação, dentro da Constituição Art. 150-VI, "d" é estabelecido a pessoas a qual tem imunidade de tributos. Este CSOSN somente poderá ser usado por essas pessoas imunes e em operações com NFC-e (Ex.: Uma entidade sindical resolve abrir uma farmácia para seus associados, conforme sua proteção de imunidade, as operações por ela praticada será com este CSOSN); 400→ Operações com não tributação do imposto, aqui serão as operações como remessa para concerto, bonificação, amostra grátis, brindes, comodato e etc. Nesta operação não existe a aplicação desta CSOSN no PDV, haja visto que neste ponto as operações ou serão isentas, tributáveis ou com substituição tributária; 500→ Neste CSOSN será empregado as operações onde o ICMS foi anteriormente recolhido no início da cadeia; 900→ Outras operações as quais não foram expostas anteriormente. |
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