Estado de SP determinou, por meio da Portaria SRE 103/22, a revogação de dispositivos constantes na Portaria CAT 162/2008 e 55/2009 que obrigavam os contribuintes a escriturarem os documentos fiscais inutilizados ou denegados. A partir de janeiro de 2023, os códigos de situação de documento 04 (NF-e ou CT-e denegado) e 05 (NF-e ou CT-e Numeração inutilizada) da tabela 4.1.2 - Tabela Situação do Documento serão descontinuados.
Código | Descrição |
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00 | Documento regular | 01 | Escrituração extemporânea de documento regular | 02 | Documento cancelado | 03 | Escrituração extemporânea de documento cancelado | 04 | NF-e, NFC-e ou CT-e - denegado | 05 | NF-e, NFC-e ou CT-e - Numeração inutilizada | 06 | Documento Fiscal Complementar | 07 | Escrituração extemporânea de documento complementar | 08 | Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica |
Com a publicação dos Ajustes Sinief nºs 34/2021 e 38/2021, que produzem efeitos desde 01/12/2021, a obrigatoriedade de escriturar as NF-e denegadas e os números inutilizados, foram excluídas dos Ajustes Sinief nº 7/2005 e 16/2019 , permanecendo apenas a obrigação para as NF-e e NFC-e canceladas, que deverão ser escrituradas sem valores monetários.
Mas, embora já existisse uma norma prevendo que notas fiscais nessas situações não estavam mais obrigadas de serem escrituradas, ainda não estava previsto no Guia Prático da EFD, que determinava a escrituração dessas notas fiscais.
A partir de 24/06/2022, com a publicação do Guia Prático EFD - Versão 3.1.0, ficou estipulado que as opções “04” (denegada) e “05” (inutilizada) da Tabela 4.1.2, para o preenchimento do campo COD_SIT de C100, somente seriam possíveis de serem utilizadas para NF-e ou NFC-e até 31/12/2022.
Com isso, desde de 01/01/2023, os contribuintes não podem mais escriturar notas fiscais ou CT-e denegados ou inutilizados, já que essas opções foram descontinuadas na Tabela 4.12 (Tabela Situação do Documento).
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