DICMS - Cálculo do imposto usando o endereço de entrega. Conforme os incisos VI e XVII do art 2º do RICMS/SP que diz: "Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto: VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo, ou ao ativo permanente; XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado;" Ou seja, o fato gerador inicia-se quando sai do endereço do contribuinte, e, ocorre o fim da operação quando chega ao endereço do consumidor (seja ele final ou não). Deve-se recordar que o ICMS é o Imposto sobre circulação de mercadoria. Expandir |
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Exceção de imposto criada na tela 009075 com a UF Filial SP e UF MG, impostos para o calculo do DICMS | | Nota Fiscal emitida através da tela 100101 | | | | Nota Fiscal emitida através da tela 100101 sem marcar a opção do endereço de entrega | | | - DANFE com o endereço de entrega para SP
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