Lei 13.419/2017
A nova "Lei da Gorjeta", é uma lei trabalhista que regulamenta o rateio entre empregados.
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
As empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado poderão reter até 20% da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, sendo os 80% restantes revertidos para o empregado.
No caso das empresas não serem inscritas em regime de tributação federal diferenciado, a retenção será de até 33% da arrecadação correspondente e os 67% restantes ficam para o empregado.
Operacional Degust:
- O total da taxa de serviço (geralmente 10%) entra como acréscimo no documento fiscal;
Consequentemente:
- Empresas no regime Simples Nacional, o total da taxa é acrescido na receita total para apuração de imposto;
Nas demais:
- Por ser acréscimo, fiscalmente ele é rateado de forma proporcional em todos os itens do documento fiscal;
- Em produtos isentos ou de substituição tributária (bebidas, sorvetes, etc.) não há acréscimo ou incidência de imposto;
- Em produtos tributados, o acréscimo entra de forma proporcional em sua base de cálculo.