Com o intuito de apresentar inovações e melhorias para um melhor desempenho das atividades de sua farmácia, através deste informativo apresentaremos o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST para o estado do Rio Grande do Sul, no sistema Escrita Fiscal, contemplado no release SG3 3.0.94.0 do sistema.

Complemento e Ressarcimento do ICMS ST - Estado do Rio Grande do Sul

O estado do Rio Grande do Sul instituiu o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST, por isso foi necessário incluir no produto Escrita Fiscal a configuração para gerar o arquivo EFD ICMS conforme orientação fiscal do estado.

O Escrita Fiscal trará na aba de Configurações do EFD ICMS os campos referentes à:

  • Apuração: Se refere ao tipo da apuração a ser realizada para o Complemento e Ressarcimento do ICMS ST:
    Completa = instituída em 2019, exige todos os documentos de Entrada e Saída com movimentação de produtos substituídos, permitindo se apropriar de um saldo do inventário e exigindo a apuração do ICMS ST complementar ou à restituir;
    ROT = instituída em 2020 como um regime opcional, não exige os registros de Complemento e Ressarcimento de ICMS ST, sendo necessário estornar o saldo apurado de inventário do produto substituído caso no ano anterior a empresa tenha se apropriado;
  • Inventário de: Data do inventário a ser gerado para apurar o Complemento e Ressarcimento ICMS ST;
  • Mês de escrituração: Mês de escrituração do inventário no arquivo;
  • Número de parcelas: Quantidade de parcelas que a empresa irá se apropriar ou estornar;
  • Código de ajuste: Código que será utilizado para ajuste do saldo apurado do inventário à se apropriar (no caso de apuração COMPLETA) ou estornar (no caso de apuração ROT);
  • Desconsiderar CFOPs: Caso deseje que alguma operação não seja considerada na apuração do Complemento e Ressarcimento do ICMS ST, selecionar o CFOP da mesma.

Caso a empresa do RS não tenha se apropriado do valor do saldo do inventário no ano de 2019, não precisará configurar ou alterar dados em tela.
Deverá gerar o arquivo normalmente.


Figura 01: Implementação do ROT - RS no Escrita Fiscal.

A adesão ao ROT está disponível para empresas com faturamento inferior à R$ 78 milhões/ano de todos os setores econômicos.
Com a adesão, não será demandada a complementação e nem permitida a restituição de valores entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de 2020.

A adesão deve ser feita pelo site: https://www.fazenda.rs.gov.br/upload/1578925420_Passo_a_passo_ROT-ST.pdf

Prazo final para aderir: 28/02/2020 
Decreto: Nº 54.938/2020, efeitos a partir 01/01/2020 até 31/12/2020.

O que muda?

Não serão exigidos os registros de Complemento e Ressarcimento do ICMS ST na EFD ICMS e GIA-RS. No entanto, será obrigatório estornar o Crédito do inventário apurado § 3º Art 25-E Decreto 54938/2019.

E se a empresa não optar pelo ROT?

O estado exige que a apuração do Complemento e Ressarcimento do ICMS ST seja pela forma:

Simplificada - Base legal Art. 25- B Decreto 54.308/19 a partir de 01/04/2020

  • Débito no valor do ICMS Efetivo das saídas a consumidor final no estado;
  • Crédito do valor de ICMS presumido da entrada do item da saída;
  • Não tendo o rastro de entrada dos itens pelo sistema, poderá ser informado a última nota, conforme orientação Decreto;
  • Não considera Outras saídas, Transferências, Devoluções de compra;
  • Estorno do crédito do valor ICMS ST apurado no estoque.

    O produto Escrita Fiscal não possui a forma de apuração Simplificada

LEGISLAÇÃO

DECRETO Nº 54.938/2019

NOTA 06 - "O contribuinte substituído varejista com faturamento igual ou inferior ao limite estabelecido para a adesão à sistemática prevista no art. 25 e que não formalizar a opção pelo ROT ST no prazo previsto pelo § 2º do referido artigo, deverá, a partir de 1º de abril de 2020, realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-B."
Base legal Art. 25- B Decreto 54.308/19

Decreto 54.308/2019

Art. 25B - O contribuinte substituído não varejista, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar, nas saídas destinadas a consumidor final deste Estado com mercadorias recebidas que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:

II- O montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo do débito de substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, exceto se isentas ou não tributadas.

NOTA 02 - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.

  • Sem rótulos