NOTA6000 - Geração da Carta de Correção Eletrônica (NFe) 

Através deste sistema será permitido efetuar a geração da Carta de Correção Eletrônica nos termos do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008, como também consultar o retorno efetuado pela SEFAZ.
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e
"Art. 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido em Ato COTEPE, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-123/10 <http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/portaria_cat/pcat1232010.htm>, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-08-2010).
§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:
1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;
3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;
4 - ao número e série da NF-e.
§ 2° - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:
1 - observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:
1 - será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e hora do recebimento;
2 - não implica validação das informações contidas na CC-e ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.
§ 4° - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.
Conforme inciso II da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/11, que acrescentou o parágrafo 7º na cláusula décima quarta - A do Ajuste SINIEF 0705, a partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e".
"Uma NF-e autorizada pela SEFAZ não pode ser mais modificada, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento. Ressalte-se que a NF-e tem existência própria e a autorização de uso da NF-e está vinculada ao documento eletrônico original, de modo que qualquer alteração de conteúdo irá invalidar a assinatura digital do referido documento e a respectiva autorização de uso.
Importante destacar, entretanto, que se os erros forem detectados pelo emitente antes da circulação da mercadoria, a NF-e poderá ser cancelada e ser então emitida uma Nota Eletrônica com as correções necessárias".






Observação:

Para Nfe Garantia o sistema irá enviar para todos endereços eletrônicos do Fabricante da Nfe cuja a transação do cadastro seja a mesma da Nfe e também para os todos endereços eletrônicos cuja a transação não esteja informada. Caso não tenha no cadastro nenhum endereço eletrônico cuja a transação seja a mesma da Nfe, o sistema apresentará a mensagem informativa: Endereço Eletrônico do Fabricante não cadastrado no CADA0380.
Na geração da Carta de Correção Eletrônica se não existir nenhum e-mail do Responsável ou para o Fabricante da Nfe o sistema irá enviar o E-mail da Carta de Correção Eletrônica para o endereço eletrônico do Cadastro de Endereços programa CADA0385. Também será enviado e-mail endereço eletrônico para o Transportador da NFe.




Com exceção da geração, as outras consultas foram alteradas para apresentar a descrição da carta de correção abaixo do gride de seleção das notas, conforme exemplo abaixo:

Estarão disponíveis nesta tela os seguintes botões, permitindo a navegação: