A operação triangular (ou venda à ordem) acontece quando um estabelecimento adquire mercadoria de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, solicita que a entrega seja feita a estabelecimento de terceiro, qualificando-o como o efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário.
Trata-se, portanto, de uma modalidade de operação triangular, pois envolve três estabelecimentos diferentes em uma mesma operação.
Podemos classificar os três estabelecimentos envolvidos na triangulação da seguinte forma:
Os procedimentos fiscais que tratam da operação de venda à ordem têm como fundamento, além do RICMS/2000-SP, o artigo 40 do Convênio Sinief s/nº, de 15/12/1970 e, portanto, alcançam tanto as operações internas quanto as interestaduais, desde que o fornecedor e o adquirente sejam contribuintes do ICMS. Já o Regulamento do IPI, por sua vez, não traz de forma expressa os procedimentos para essa operação. Sendo assim, utilizaremos, por analogia, os procedimentos aplicáveis ao ICMS. |
Durante a realização de uma operação triangular a emissão de notas fiscais atende a alguns detalhes específicos. Supondo nesse caso que “A” é o fornecedor, “B” é o adquirente originário e “C” é o destinatário final, a emissão de NFs durante a triangulação será configurada da seguinte forma:
Para cumprimento das obrigações fiscais, é necessária a emissão de 3 notas fiscais: uma do fornecedor (A) para o adquirente (B), outra do fornecedor (A) para o destinatário (C) e outra do adquirente (B) para o destinatário (C). |
1 - B emitirá uma nota fiscal para C, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa.
B emitirá nota fiscal para C utilizando o CFOP 5.120/6.120.
2 - A emitirá nota fiscal para C, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque no valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, a expressão Remessa por Ordem de Terceiro, o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal (de B para C), bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente.
A emitirá nota fiscal para C utilizando o CFOP 5.923/6.923.
3 - A emitirá nota fiscal para B, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, a expressão Remessa Simbólica - Venda à Ordem, o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal (de A para C).
Se A vender para B bens de produção, o CFOP a ser utilizado será 5.118/6.118. Se for venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, o CFOP será 5.119/6.119.
Nas operações de venda à ordem, caso o vendedor (fornecedor ou adquirente) opte, poderá ser emitida antecipadamente uma nota fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, ou seja, aquele que precede a saída do produto, sendo proibido o destaque do ICMS. Segundo a legislação do IPI, a emissão desta nota fiscal de simples faturamento também é facultativa. Esta nota fiscal, quando for emitida, com ou sem lançamento do IPI, deverá conter, além dos requisitos normalmente exigidos, a seguinte expressão: "Sem valor para acompanhar o produto", seguida pela declaração de que se trata de mercadoria para entrega simbólica (nas vendas à ordem ou para entrega futura). O CFOP a ser utilizado é o: 5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura, ou 6.922, sendo operação interestadual. Com isto, temos que, no simples faturamento, ou faturamento antecipado à entrega da mercadoria, o fornecedor poderá, alternativamente:
|