Este desenvolvimento tem como finalidade atender a normativa prevista no Convenio ICMS 109/2024 e o Ajuste Sinief 33/2024, no qual disciplina as regras para Transferência de crédito de ICMS, nas operações Interestaduais entre Filiais. |
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O Convenio ICMS 109/2024 disciplina as regras para Transferência de Crédito de ICMS entre Filiais, nas operações Interestadual, e o Ajuste Sinief 33/2024 estabelece a emissão da NF-e. A Clausula primeira do Convenio ICMS 109/2024, assegura o direito a transferência de crédito do ICMS relativo a operações anteriores, no qual fica previsto duas modalidades de Opção de Transferência do crédito de ICMS:
Opção pela Não Equiparação a Fato Tributável Nessa modalidade, o contribuinte deverá transferir os valores de crédito de ICMS pelo valor Médio das entradas da mercadoria, conforme previsto na Clausula quarta: Cláusula quarta O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas. § 1º O crédito a ser transferido nos termos do “caput” fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias: I – o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento; III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento. Opção pela Equiparação a Fato Tributável Nessa modalidade, o contribuinte deverá transferir os valores de crédito de ICMS pelo valor da Última da entradas da mercadoria, conforme previsto na Clausula sexta: Cláusula sexta Alternativamente ao disposto nas cláusulas primeira à quarta, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins. § 1º Na hipótese desta cláusula, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento. § 2º A opção a que se refere o “caput” alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte: I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente; II - na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes; III – feita a opção de que trata esta cláusula, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto no inciso I, opção diversa. § 3º A utilização da sistemática prevista nesta cláusula não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino. Ajuste SINIEF 33/2024 Dispõe sobre o procedimento de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e – na transferência de créditos da remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos das cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS nº 109/2024. Cláusula primeira Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deve informar no campo: I - Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular”; II - Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24”; III - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo “6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso; IV - Código de Situação Tributária - CST, o código 90; V - Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC , “valor zerado”; VI - Alíquota do imposto - pICMS, “valor zerado”; VII - Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista. Parágrafo único. O remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio ICMS nº 109/24. |
Opção pela Não Equiparação a Fato TributávelPré-requisitos:
Parametrização:Faturamento => Cadastros => Tipos de Transação :Configuração => Cadastros => Código Fiscal :
Configuração => Cadastros => Código Tributação:
Faturamento => Cadastros => Referencia Código Fiscal da Operação :Exemplo de preenchimento Cálculo:
Opção pela Equiparação a Fato TributávelPré-requisitos:
Parametrização:Faturamento => Cadastros => Tipos de Transação :Configuração => Cadastros => Código Fiscal :
Configuração => Cadastros => Código Tributação:
Faturamento => Cadastros => Referencia Código Fiscal da Operação :Exemplo de preenchimento Cálculo:
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PORTAL CONFAZ: Convenio ICMS 109/2024: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2024/CV109_24 Ajuste Sinief 33/2024: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2024/ajuste-sinief-33-24 |
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