Art. 58-A. Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se: I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga; II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada; III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente; IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte. § 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida. § 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio. § 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto. Existem ainda as figuras do expedidor e do recebedor, presentes, por exemplo, quando ocorre o redespacho. Não custa também relembrar a diferença entre as modalidades de contratação do frete: CIF (Cost, Insurance and Freight – "Custo, Seguro e Frete") - essa modalidade é paga na origem, e o vendedor é o responsável pelos riscos e custos do transporte até a entrega da mercadoria ao destinatário; FOB (Free On Board – "livre a bordo") - a responsabilidade do vendedor termina quando as mercadorias são despachadas. É o comprador, então, que assume os custos e os riscos do transporte a partir do embarque, já que a responsabilidade do fornecedor acaba quando o produto entra no transporte.
Pois bem. Quando se fala em quem deve registrar o CT-e como documento de entrada pela aquisição do serviço de transporte devem ser considerados os aspectos contábil e fiscal, mas ambos apontam para mesma figura: o tomador. Conforme Conv. Sinief 6/89, tomador é a pessoa responsável pela contratação do serviço de transporte, ou seja, quem vai pagar pelo frete. Assim, o registro contábil do frete contratado, quer como custo da mercadoria adquirida (ativo) ou como despesa operacional (com vendas, por exemplo) deve ser efetuado exclusivamente pelo tomador. Se o serviço de transporte contratado sofrer a tributação pelo ICMS é o tomador quem poderá se apropriar do respectivo crédito fiscal (se assim for permitido). É o que está expressamente previsto no RICMS/AM (incisos IV e VII do art. 20), sendo condição a escrituração do CT-e como documento de entrada (inciso III do art. 22). E independe se o tomador é o emitente da nota fiscal de venda, o destinatário da mercadoria ou o consignatário (terceiro interveniente). Apenas ele deve registrar o CT-e como documento de entrada. Aliás, no caso do Amazonas, se um contribuinte que adquire mercadorias em outro Estado com transporte cláusula CIF (frete pago na origem) registrar o CT-e como documento de entrada em sua EFD vai “cair” na malha fiscal, uma vez que não é o tomador do serviço. |