Os estabelecimentos (distribuidoras, indústrias, farmácias e drogarias públicas e os estabelecimentos de atendimento privativo de unidade hospitalar/ dispensário de medicamentos/ farmácia hospitalar) deverão abrir 1 (um) livro para cada conjunto de listas constantes na Portaria 344/98 veja exemplo a seguir:

Estes livros devem ser abertos e encerrados pela autoridade sanitária da Coordenação de Vigilância em Saúde - COVISA.

Informações para a abertura do Livro: