Alteração da Portaria 077/2013 de Mato Grosso - NFC-e
Foi Alterada a Portaria 077/2013 do Estado de Mato Grosso pela Portaria 276/2013 que trata sobre as condições, regras e procedimentos relativos à utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.
A alteração trata do prazo máximo para cancelamento e inutilização da NFC-e que passou de 30 minutos para 24 horas, com efeitos a partir de 15/10/2013, embora a publicação da Portaria tenha acontecido em 16/10/2013, conforme abaixo:
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DE NFC-E E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DE NFC-E
Art. 16 - Para fins de cancelamento ou de inutilização de número da NFC-e, o contribuinte emitente deverá observar, conforme o caso, o que segue:
I - solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Pedido de Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria de Estado de Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
b) não tenha decorrido período de tempo superior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da concessão da Autorização de Uso da NFC-e correspondente; (efeitos a partir de 15 de outubro de 2013)
Alínea "b" do inciso I do art. 16 alterada pelo art. 1º da Portaria nº 276, de 14/10/2013 - DOE-MT de 16/10/2013, com efeitos a partir de 15/10/2013.
Redação Original
b) não tenha decorrido período de tempo superior a 30 (trinta) minutos, contados do momento da concessão da Autorização de Uso da NFC-e correspondente;
PORTARIA Nº 276, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013 - Cenofisco
Cenofisco - Centro de Orientação Fiscal
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
PORTARIA Nº 276, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013
DOE-MT de 16/10/2013 (nº 26153, pág. 5)
Altera a Portaria nº 077/2013-SEFAZ, publicada em 18/03/2013, que dispõe sobre as condições, regras e procedimentos relativos à utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, do correspondente Detalhe da Venda, bem como do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto nº 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012; considerando que os procedimentos relativos às obrigações acessórias, previstos na legislação tributária, devem ser compatíveis como os recursos tecnológicos disponíveis, necessários à respectiva observância; resolve:
Art. 1º - Fica alterada, passando a vigorar com a redação assinalada, a alínea b do inciso I do artigo 16 da Portaria nº 077/2013, de 14/03/2013 (DOE de 18/03/2013), que dispõe sobre as condições, regras e procedimentos relativos à utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, do correspondente Detalhe da Venda, bem como do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, e dá outras providências:
"Art. 16 - ...
b) não tenha decorrido período de tempo superior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da concessão da
Autorização de Uso da NFC-e correspondente; (efeitos a partir de 15 de outubro de 2013)
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de outubro de 2013.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 14 de outubro de
2013.
JONIL VITAL DE SOUZA - Secretário Adjunto da Receita Pública
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