Trabalhista - RS - Calamidade pública - Orientações sobre prorrogação do FGTS - Edital FGTS nº 5/2024


Por meio do Edital FGTS nº 5/2024, foram divulgadas orientações sobre a suspensão da exigibilidade do FGTS, autorizada pela Portaria MTE nº 729/2024, e o parcelamento referente às competências de abril/2024 a julho/2024, relativos aos estabelecimentos de empregadores situados nos municípios alcançados por estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul. inclusive empregadores domésticos, segurado especial e microempreendedor individual.

Assim, os recolhimentos do FGTS referentes às competências de abril/2024 a julho/2024 ficam suspensos pelo período de 180 dias, contados desde 02.05.2024, independentemente de adesão prévia, sem a incidência de atualização, multa e encargos (art. 22 da Lei nº 8.036/1990:

a) desde que recolhidos até o dia 29.10.2024, prazo em que se encerra o período de suspensão; OU

b) com opção pelo parcelamento em até 4 prestações, independentemente do valor, e cujo montante de cada prestação será fixado de acordo com o débito existente na data de geração da guia de recolhimento, sendo a:

1ª parcela 04/2024 - 19.11.2024

2ª parcela 05/2024 - 20.12.2024

3ª parcela 06/2024 - 20.01.2025;

4ª parcela 07/2024 - 20.02.2025.

A opção pelo parcelamento deverá ser realizada:

a) impreterivelmente, por intermédio da plataforma FGTS Digital;

b) no período de 01/09/2024 a 15.10.2024;

c) contemplando, exclusivamente, os débitos compreendidos na suspensão.

Excetuam-se:

a) empregadores domésticos, segurados especiais e microempreendedores individuais, cujo parcelamento deverá observar as regras de adesão diretamente na plataforma do eSocial Módulo Simplificado;

b) empregadores que, excepcionalmente, ainda recolham o FGTS por meio dos sistemas do Conectividade Social,

c) os empregadores com natureza jurídica de Administração Pública, os quais ficam obrigados a observar os procedimentos divulgados:

1. pela Circular da Caixa Econômica Federal para fins do parcelamento;

2. pelo Edital FGTS nº 5/2024 nos demais casos.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho que autorize o saque do FGTS, a suspensão e o parcelamento resolver-se-ão em relação ao respectivo trabalhador, e ficará o empregador ou responsável obrigado:

a) ao recolhimento dos valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa, sem incidência de encargos (art. 22 da Lei nº 8.036/1990), desde que seja efetuado no prazo previsto pelo § 6º do art. 477 da CLT; e

b) ao depósito dos valores de FGTS rescisórios previstos no art. 18 da Lei nº 8.036/1990.

Ressalte-se que permanece inalterada a obrigação do empregador ou responsável relacionada ao sistema de escrituração digital - eSocial 

Fonte: Edital FGTS nº 5/2024 - DOU - Seção 3 - Edição Extra de 20.05.2024

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