Conforme Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 que estabelece as normas gerais relativo ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado as microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, fica estabelecido:


Seção VI

Dos Créditos

Art. 23.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º  As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 2º  A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

E conforme pode ser verificado no próprio leiaute da NF-e a disponibilização dos campos para preenchimento das informações correspondentes aos valores de alíquota e crédito de ICMS:


Leiaute


No XML o percentual de aproveitamento é destacado em campo próprio, sendo as Tags: 

  • <pCredSN> Para o percentual de crédito de aproveitamento
  • <vCredICMSSN> Para o valor de crédito. 

Para que esse destaque aconteça corretamente nos documentos de saída é necessário:

 

1 – Configurar a alíquota de aproveitamento que será destacada e que será utilizada para calcular o valor de crédito. Para isso as lojas devem acessar: Empresa > Parâmetros Globais > Faturamento – Gerais, no grupo de nota fiscal, no campo “Alíquota para aproveitamento de crédito de ICMS” preencher com o % desejado. 

 

2 – O destaque somente é realizado quando utilizada as CSOSN 101, 201 e 900 , pois estas são as CSOSNs que permitem o crédito de ICMS para o destinatário da NF. Para isso a CSOSN deve estar no detalhamento da configuração tributária (Suprimentos > Estoque > Cadastros Auxiliares > Config. Tributária (nova)).

  

3 – O destaque somente é realizado quando a emissão da NF for efetuada para outro contribuinte do ICMS que possuem inscrição estadual ( que poderá ser verificado no cadastro do CRM do destinatário, acessando: CRM > Pesquisa).


4 -Nas vendas efetuadas para clientes pessoa jurídica com IE será impressa juntamente à observação da nota fiscal a informação: DOCUMENTO EMITIDO POR EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, PERMITIDO O APROVEITAMENTO DE CREDITO DE ICMS COM ALÍQUOTA CORRESPONDENTE DE X% NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123. VALOR DE CREDITO ICMS R$ Y. É importante salientar que os campos destinados a Base de Cálculo do ICMS e Valor do ICMS sairão zerados. Essa informação correspondente ao imposto será apresentada somente no campo de observação da nota fiscal.