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A partir de 01/07/2012 não será mais permitido o uso da carta de correção em papel para correção de campos específicos de NF-e, conforme disposto no § 7º da Cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/05:

"Cláusula décima quarta-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, durante o prazo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º - A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.

§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e."

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Para a NF-e existe o DANFE que é um documento fiscal em papel previsto na legislação tributária necessário para acompanhar o trânsito da mercadoria acobertada por NF-e e não se confunde com a NF-e que é documento fiscal distinto do DANFE.

Se fosse necessário imprimir a CC-e, a legislação teria criado um Documento Auxiliar da Carta de Correção eletrônico como fez com o DANFE. Assim, não existe previsão legal de impressão da Carta de Correção eletrônica, a obrigação do emissor é registrar a Carta de Correção eletrônica na SEFAZ e comunicar o destinatário, somente isto.

Também cabe ressaltar que a Carta de Correção não é um documento fiscal formal, pois nem requer a AIDF - Autorização de Impressão de Documento Fiscal para uso da Carta de Correção.

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