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Índice


Tese do Século


Em um julgamento de enorme impacto financeiro para a União, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e Cofins vem sendo difundida na mídia como sendo a "tese do século" pela decisão do Supremo Tribunal Federal conforme PGFN – Exclusão do ICMS: PIS/COFINS – Parecer nº 7698/2021 do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR.  


A decisão logo tornou-se extremamente relevante no cenário nacional em virtude de representar uma grande conquista dos contribuintes, de modo a conseguirem importante redução de carga tributária incidente sobre as operações de venda, e também por representar imenso desfalque aos cofres públicos, visto que, além do fato de que contribuintes devem diminuir a carga tributária atual, poderão reaver valores pagos indevidamente.


Posicionamento da Receita Federal


Considerando o posicionamento da Receita Federal no Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.35: Atualização em 18/06/2021, Capítulo I, Seção 11 - Observações sobre os efeitos das decisões judiciais na escrituração da EFD-Contribuições:


Exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS na emissão do documento fiscal.

"Em relação às receitas auferidas a partir de 16.03.2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, independentemente de a pessoa jurídica ter protocolado ou não ação judicial; "


Bem como o PARECER SEI Nº 7698/2021/ME, a PGFN, que, dentre outras orientações, estabeleceu que:

"Essa orientação é relevante para que a Secretaria Especial da Receita Federal passe a observar, quanto ao tema, o teor art. 19-A, III e § 1º da Lei nº 10.522/2002, de maneira que não mais sejam constituídos créditos tributários em contrariedade à referida determinação do Supremo Tribunal Federal, bem como que sejam adotadas as orientações da Suprema Corte para fins de revisão de ofício de lançamento e repetição de indébito no âmbito administrativo."


Embora ainda não exista nenhuma orientação da equipe da Nota Fiscal eletrônica (NF-e e NFC-e), com a finalidade de modificar os valores diretamente no documento fiscal, considerando o posicionamento da PGFN e também da Receita Federal, entendemos que podemos sugerir a opções para que o próprio cliente possa optar por compor a base de cálculo na nota fiscal já deduzindo o ICMS, proporcionalmente à tributação do PIS e da COFINS.


Restrições quando a forma da Exclusão do ICMS


  1. Neste momento será tratado apenas o "PRA FRETE" ou seja, o que será excluído com base nas informações atuais para que a cada emissão de documento efetue a exclusão do valor do ICMS da base de calculo do PIS e da COFINS.
  2. Não será visto sobre o FCP se inclui na base de calculo para Exclusão do ICMS da BC do PIS/COFINSapenas tratado sobre o ICMS da operação
  3. Não será visto sobre ICMS DIFAL se inclui na base de calculo para Exclusão do ICMS da BC do PIS/COFINSapenas tratado sobre o ICMS da operação
  4. Não será visto nada sobre o ICMS ST ou calculo diferente de exclusão do calculo, a não ser o ICMS da operação.

  5. Não será neste momento feito cálculos retroativos ou situações de levantamento de créditos.