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Tese do Século
A decisão logo tornou-se extremamente relevante no cenário nacional em virtude de representar uma grande conquista dos contribuintes, de modo a conseguirem importante redução de carga tributária incidente sobre as operações de venda, e também por representar imenso desfalque aos cofres públicos, visto que, além do fato de que contribuintes devem diminuir a carga tributária atual, poderão reaver valores pagos indevidamente. Posicionamento da Receita FederalConsiderando o posicionamento da Receita Federal no Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.35: Atualização em 18/06/2021, Capítulo I, Seção 11 - Observações sobre os efeitos das decisões judiciais na escrituração da EFD-Contribuições:
"Em relação às receitas auferidas a partir de 16.03.2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, independentemente de a pessoa jurídica ter protocolado ou não ação judicial; "
"Essa orientação é relevante para que a Secretaria Especial da Receita Federal passe a observar, quanto ao tema, o teor art. 19-A, III e § 1º da Lei nº 10.522/2002, de maneira que não mais sejam constituídos créditos tributários em contrariedade à referida determinação do Supremo Tribunal Federal, bem como que sejam adotadas as orientações da Suprema Corte para fins de revisão de ofício de lançamento e repetição de indébito no âmbito administrativo." Embora ainda não exista nenhuma orientação da equipe da Nota Fiscal eletrônica (NF-e e NFC-e), com a finalidade de modificar os valores diretamente no documento fiscal, considerando o posicionamento da PGFN e também da Receita Federal, entendemos que podemos sugerir a opções para que o próprio cliente possa optar por compor a base de cálculo na nota fiscal já deduzindo o ICMS, proporcionalmente à tributação do PIS e da COFINS. |
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- Configuração tributária (parâmetros > Configuração tributária (PAR113)
- Apresentar Filial e Regime Tributário. O campo Regime Tributário será apenas informativo com base no parâmetros > Filiais (PAR105) e não é selecionável para alteração ou qualquer outra interação.
- Só poderá realizar alterações nesta tela o usuário que tiver acesso como SUPERVISOR.
- As opções para escolha da regra seria apenas SIM e NÃO, sendo SIM para realizar o cálculo e NÃO para não realizar o calculo.
- O controle de data da vigência quando clicado em SIM, logo após os termos aceitos, já vai ser direto sugestivo para o próximo período.
Exemplo: Iniciado a configuração 23/08/2021 vai sugerir a data 01/09/2021. - Caso o cliente não concorde com a data sugestiva, pode ser feito a alteração, contudo tem que ficar ciente que o sistema não recalcula período retroativo, ou seja, vai ficar documentos emitidos sem a exclusão e documentos emitidos com a exclusão do ICMS.