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As listas dos medicamentos não podem ser utilizadas como parâmetro de apuração, embora é utilizada como parâmetro de alguns indicadores tributários como IVA da substituição tributária do ICMS. Antes da implantação da CST de PIS e COFINS utilizava-se o critério de listas, onde pagava-se somente o PIS e a COFINS quando a lista era igual a neutra, porém com a implantação da CST, tivemos uma amplitude nestes critérios, onde temos produtos na lista neutra e que não possuem lista por não serem medicamentos que são monofásicos, por isso, o critério para exclusão da base para cálculo do SIMPLES nacional precisa ser a classificação correta do item, para isso a receita federal disponibiliza através das tabelas abaixo (ou pelo link: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/tabela-codigos/tabelas-de http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/tabela-codigos/tabelas-de -codigos_PIS_Pasep_Cofins.htm) regulamentação que deve ser o amparo legal para tal classificação.
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