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Arquivo Magnético:
0143293729000106108692427114 5010550105PADRAO VEICULOS LTDA SAO PEDRO SP2002010120020131AVENIDA ZAZA DUMON T2260 MONZA 12012010ADILSON JOSE ROSSI 1932024576001969719111www.padraoveiculos.com.br
0239373782000140081549555 ES20011213S2082838272000000000000001000000236091600000000000005D3542 8AGSD35402R101505 0000001650990
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045D3542 5D3542 UNI
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060600000000000011



Listagem de Acompanhamento:
CNPJ 43.293.729/0001.06

I.E. 108692427114
PADRAO VEICULOS LTDA
12012-010 AVENIDA ZAZA DUMONT AT 2260 MONZA
Marca/Modelo Equipamento IBM/P-4
disquete 1/1
01/01/2002 ate 31/01/2002
Tipo 01 = 1 registro
Tipo 02 = 3 registros
Tipo 04 = 1 registros
Tipo 05 = 1 registros
Tipo 06 = 5 registros
Total = 11 registros

CONTROLE DE ESTOQUE - VEICULOS COM SUBSTITUICAO TRIBUTARIA
CONTRIBUINTE SUBSTITUIDO : PADRAO VEICULOS LTDA INSCRICAO.ESTADUAL: 108692427114 C.N.P.J. : 43.293.729/0001.06
MES E ANO REFERENCIA:01 / 2002 FOLHA: 1
ALIQ. ICMS : 12,0
----------------------------------------------------------------------------------+------------!
! IDENTIFICACAO ! DIFERENCA DA BASE DE CALCULO ! !
! ----------------------------------------------------! !
! VEICULO ! P/EFEITO ! PARA EFEITO RESSARCIMENTO ! !
----------------------------- COMPLEMENTO ---------------------------------------------!
! ! DO ! TOTAL !PARC/CALCULO ! PARC/CALCULO! VALOR A !
! MODELO ! IMPOSTO ! EXCEDENTE !RESSARCIMENTO! COMPENSACAO ! RESSARCIR !
-------------------------------------------------------------------------------------!
CORSA 1.0 0,00 3.709,16 7.099,26 0,00 851,91
TOTAL ----------------------> 0,00 3.709,16 7.099,26 0,00 851,91

CONTROLE DE ESTOQUE - VEICULOS COM SUBSTITUICAO TRIBUTARIA
CONTRIBUINTE SUBSTITUIDO : PADRAO VEICULOS LTDA INSCRICAO ESTADUAL: 108692427114 C.N.P.J. : 43.293.729/0001.06
MES E ANO REFERENCIA:01 / 2002 ALIQUOTA:12,00% FOLHA: 1
----------------------------------------------------------------------------------------------
! ! DIFERENCA DA BASE DE CALCULO ! !
! ----------------------------------------------------! !
! CONTRIBUINTE SUBSTITUTO ! P/EFEITO ! PARA EFEITO RESSARCIMENTO ! !
! + COMPLEMENTO ----------------------------------------------!
! ! DO ! TOTAL !PARC/CALCULO ! PARC/CALCULO! VALOR A !
! ! IMPOSTO ! EXCEDENTE !RESSARCIMENTO! COMPENSACAO ! RESSARCIR !
-------------------------------------------------------------------------------------+
FABRICA S/A
INS.EST.: 081549555
C.N.P.J.: 39.373.782/0001.40 0,00 3.709,16 7.099,26 0,00 851,91
TOTAL ----------------------> 0,00 3.709,16 7.099,26 0,00 851,91



Composição das Colunas do Controle de Estoque:
A principal listagem deste programa é a de controle de estoque e serve de origem para todas as outras. Abaixo o texto legal que regulamenta a composição de todas as colunas e ao longo deste, comentários pertinentes ao sistema (em negrito). Os itens não comentados ou não citados aqui, são os que se auto-explicam no próprio relatório ou que estão descritos nas demais partes desta documentação.
PORTARIA CAT n.º7, de 05/03/1999
CAPÍTULO II – DO MÉTODO PERMANENTE
SEÇÃO III - DO CONTROLE DE ESTOQUE PARA VEÍCULOS
Artigo 5º- O controle de estoque previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 3º, obedecerá ao modelo 4 anexo a esta portaria, denominado "Controle de Estoque - Veículos e Motos com Substituição Tributária", observando-se as seguintes disposições:
I - na parte superior, será identificado o contribuinte titular do estabelecimento, bem como, o mês e ano de referência e a alíquota interna a que estiverem submetidos os veículos;
II - na primeira coluna (1), será identificado o veículo, mediante a indicação do respectivo número do chassi;
III - as colunas sob o título "Entradas" (2 a 6) destinam-se, respectivamente, ao registro:
a) da data da entrada (2), bem como do número (3) e, se adotada, da série (4) da nota fiscal que acobertou a operação;
Corresponde sempre a NF de compra do veículo, mesmo que haja uma consignação anterior.
b) do valor da base de cálculo da operação própria do sujeito passivo por substituição (5), que somente será escriturado quando a mercadoria tenha sido dele recebida diretamente;
Base do ICMS = Valor Item + Frete + Seguro (Capa/Valores da NF). Havendo NF de consignação, os valores da mesma serão considerados.
c) do valor total da base de cálculo da retenção correspondente (6);
Base do ICMS Substituição Tributária (Capa/Valores da NF). Havendo NF de consignação, os valores da mesma serão considerados.
IV - as colunas sob o título "Saídas" (7 a 12) destinam-se, respectivamente, ao registro:
a) da data da saída ou de outro evento (7), bem como do número (8) e, se adotada, da série (9) da nota fiscal que acobertou a operação;
b) do valor da base de cálculo da retenção (10), que corresponderá ao lançado, sob o mesmo título, na coluna de entrada correspondente (6), na hipótese de saída destinada a comercialização subseqüente;
Venda para outra concessionária. Será carregado com o valor total da NF de venda, quando o campo finalidade do ("VEIC0400") for igual a R – Revendedor. Neste caso, todos os demais valores serão zerados.
c) do valor de confronto para apuração da diferença suscetível de complementação ou ressarcimento (11 e 12), nos termos dos artigos 244 e 248 do Regulamento do ICMS, observado o disposto no § 1º;
Total da NF de venda, menos o valor em itens de aplicação direta, menos o frete (se for informado NÃO na pergunta: Adicionar Valor do Frete no Valor Total da Venda?)
V - a coluna "Base de Cálculo da Retenção do Estoque Remanescente" (13) será escriturada quando o veículo permanecer em estoque no final do período de apuração do imposto e corresponderá ao valor lançado, sob o mesmo título, na coluna de entrada (6);
Base do ICMS Substituição Tributária (Capa/Valores da NF). Havendo NF de consignação, os valores da mesma serão considerados.
VI - as colunas relativas à "Diferença da Base de Cálculo" (14 a 17) destinam-se, conforme o caso, ao registro da diferença entre os respectivos valores das entradas e os valores de confronto referidos no § 1º, observado o que segue:
a) na coluna "Para Efeito de Complementação do Imposto" (14), será lançada a diferença, quando o valor de confronto da saída (11 ou 12) for superior à base de cálculo da retenção registrada na entrada (6);
b) na coluna "Total Excedente" (15), será lançada a diferença, quando o valor de confronto da saída (11 ou 12) for inferior à base de cálculo da retenção registrada na entrada (6), diferença essa que será desmembrada nas colunas referidas nas alíneas seguintes;
c) na coluna "Parcela para Cálculo do Ressarcimento" (16), será lançado o valor registrado na coluna "Total Excedente" (15), tendo como limite a diferença entre o valor da base de cálculo da retenção (6) e o valor da base de cálculo da operação própria do substituto (5), indicados na entrada correspondente;
d) na coluna "Parcela para Cálculo da Compensação" (17), será lançada a diferença, se for o caso, entre o valor registrado na coluna "Total Excedente" (15) e o registrado na coluna "Parcela para Cálculo do Ressarcimento" (16).
VII - na parte inferior, ao final de cada período de apuração do imposto, será registrada a apuração de saldos, decorrentes do confronto entre as somas (campos 18, 19 e 20) das diferenças das bases de cálculo (colunas 14, 16 e 17), observado o que segue:
a) na linha "Diferença da Base de Cálculo do Imposto a ser Complementado" (campo 21), será lançada, se positiva, a importância resultante do somatório da coluna "Para Efeito de Complementação do Imposto" (campo 18) deduzida dos totais das colunas "Parcela para Cálculo do Ressarcimento" (campo 19) e "Parcela para Cálculo da Compensação" (campo 20);
b) na linha "Diferença da Base de Cálculo do Imposto a ser Ressarcido" (campo 22), será lançada, se positiva, a importância resultante do somatório da coluna "Parcela para Cálculo do Ressarcimento" (campo 19) deduzida do total da coluna "Para Efeito de Complementação do Imposto" (campo 18);
c) na linha "Diferença da Base de Cálculo do Imposto a ser Compensado" (campo 23), será lançada, se positiva, a importância resultante do somatório das colunas "Parcela para Cálculo do Ressarcimento" (campo 19) e "Parcela para Cálculo da Compensação" (campo 20) deduzida do total da coluna "Para Efeito de Complementação do Imposto" (campo 18) e do valor lançado nos termos da alínea anterior (campo 22).
§1º - O valor de confronto previsto na alínea "c" do inciso IV (colunas 11 e 12) será registrado, conforme o caso, como segue:
1 - na coluna "Base de Cálculo Efetiva na Saída a Consumidor ou Usuário Final" (11), o valor da correspondente operação de saída:
a) realizada com consumidor ou usuário final;
b) na hipótese em que a parcela do imposto retido a ser ressarcido corresponder à saída subseqüente amparada por isenção ou não incidência, nos termos da alínea "b" do item 2 do § 4º do artigo 248 do Regulamento do ICMS;
2 - na coluna "Base de Cálculo Efetiva da Entrada nas Demais Hipóteses" (12), o valor da base de cálculo da operação própria do sujeito passivo por substituição do qual a mercadoria tenha sido recebido diretamente ou o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual a mercadoria tenha sido recebido, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado o disposto no § 4º.
§2º - O controle de estoque previsto neste artigo:
1 - englobará, de acordo com a alíquota interna a que estiverem submetidos, todos os veículos integrantes do estoque do estabelecimento, independentemente de sua marca, modelo ou especificação, com utilização de linha própria para cada unidade;
2 - terá seu saldo inicial extraído do controle do período imediatamente anterior, mediante a transcrição de todos os dados inerentes ao estoque remanescente (colunas 1 a 6);
3 - será escriturado segundo a ordem cronológica das entradas, saídas e outros eventos, encerrando-se, ao final de cada período de apuração do imposto, com escrituração de somatório das colunas apropriadas e apuração de saldos;
4 - poderá, por opção do contribuinte, ser adaptado ao seu controle comum de estoque, mediante a inclusão dos dados previstos nesta portaria;
5 - poderá ter excluída uma ou mais colunas sob o título "Saídas" (10 a 12), quando não tiver que ser utilizada pelo contribuinte;
6 - será escriturado mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, com manutenção do correspondente arquivo magnético, nos termos do artigo 13.
§3º - A coluna denominada "Base de Cálculo da Retenção - Saída para Comercialização Subseqüente" (10) destina-se:
1 - ao registro da baixa de estoque;
2 - à identificação do valor a ser informado no documento fiscal de saída, nos termos do 2º do artigo 253 do Regulamento do ICMS.
§4º - O valor da "Base de Cálculo Efetiva da Entrada nas Demais Hipóteses" (coluna 12), a que se refere item 2 do § 1º, será obtido no documento fiscal correspondente à entrada do veículo.
§5º - Os valores relativos às operações de devolução ou retorno de mercadoria serão objeto de lançamento dedutivo nas mesmas colunas anteriormente utilizadas para o lançamento da operação originária, de modo a anular os seus efeitos.
§6º - O contribuinte que tenha recebido mercadoria diretamente de outro Estado, em relação à qual lhe é exigido, quando da entrada da mercadoria, o pagamento do imposto incidente na própria operação de saída e nas subseqüentes e que, em razão de sua condição de contribuinte substituído, esteja obrigado ao controle de estoque de que trata este artigo, nele também deverá escriturar aquela operação de entrada, utilizando a base de cálculo da retenção pertinente, para fins do lançamento previsto no inciso III.
Resposta às Dúvidas mais Freqüentes
1) Quando o programa pergunta, Deseja Atualizar a Pagina do Diário. Se a resposta for sim, ele irá atualizar no ("CADA0125"), para o tipo de diário utilizado no método permanente, o número da última página gerado por este. É o mesmo que ocorre com a opção "Prévia" (não atualiza página do diário) e "Definitiva" (atualiza página do diário) dos demais programas fiscais.
2) Este programa coloca a NF de Devolução na coluna de vendas estornando a PARC/CALCULO RESSARCIMENTO e o TOTAL DE EXCEDENTE, apurados na venda. Verifique que estes valores ficam negativos para tornar nítida a operação. Na coluna de entradas, sempre deve constar a NF de Compra da fábrica. Este procedimento está baseado na Portaria CAT 17/99 e Boletim IOB. O mesmo não funciona geralmente porque o usuário não informa a NF de Origem nas Informações Complementares da NF de devolução. Para corrigir, basta informar a NF de Origem em ITENS/DADOS da NF de Devolução, pelo ("NOTA2500").
3) São consideradas neste programa, somente as NF's de entrada que possuírem Base de ICMS Substituição Tributária e que sejam de veículos NOVOS.
4) Para que o número do endereço da concessionária, seja informado corretamente no arquivo magnético (Registro Tipo 1) e não haja rejeição no validador, deve haver vírgula separando o número do endereço no ("CADA0385"). Ex.: AV RICARDO JAFE, 3000.
5) Baseado na NF de entrada do veículo, este programa segue o seguinte cálculo para apurar a alíquota do ICMS:

...

Alíquota do ICMS = Valor ICMS Substituição Tributária / (Base ICMS Substituição Tributária - Base ICMS Normal) x 100, onde a Base ICMS Normal = (Valor do Item + Valor do Frete + Valor do Seguro) x ((100 – Percentual de Redução de ICMS do ("CADA0470")) / 100). Todas essas informações estão em Capa - Valores, da NF de compra do veículo e podem ser consultadas e corrigidas pelo ("NOTA2400"), comparadas com a NF em papel da Fábrica.
6) Quando na NF de compra de um veículo, a Base do ICMS Subst. Tribut. for menor que o Valor do Item, este programa faz um tratamento diferenciado para estas NF's e despreza-as da apuração. Isto porque, ele considera esta situação como venda à taxista e assim, o ICMS Subst. Tribut. é aplicado somente nos acessórios (se houver).
7) Todas as fábricas - CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS (fornecedores de veículos novos para a concessionária) devem estar cadastradas no ("CADA0180"), senão haverá um tratamento diferenciado para compra de outras concessionárias que é aplicado pelo programa
8) Como o programa ("NOTA2600") complementa o ICMS de substituição tributária, este programa ("FISC7000") também trata estes complementos realizados por ele. Se o programa encontrar alguma NF de complemento de ICMS, tanto para entrada, quanto para consignação, ele somará o valor de base de cálculo de ICMS S.T. na coluna BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO (coluna 6 do controle de estoque) e no valor do ICMS S.T. da NF (que é base para o cálculo da alíquota do ICMS).