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  1. Essa regra vale apenas para modelos 55 (NF-e) E 

  2. Se informado GTIN (tag: cEAN) com prefixo do Brasil (iniciado em 789 ou 790) E 
    Observação: Apenas Códigos de Barras Brasileiros, diferentes dessas iniciais não terão rejeições.

  3. NCM do produto consta no Anexo I – Grupo de Mercadoria para validação do GTIN E
    Observação: A listagem de NCM's iniciados conforme abaixo:
    • 2401 a 2403 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados
    • 3001 a 3006 Produtos farmacêuticos
    • 9503 a 9505 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento


  4. CFOP de Venda de Produção do Estabelecimento, conforme Anexo II:
    Observação: A listagem de CFOP's iniciados conforme abaixo:
    • 5.101 Venda de produção do estabelecimento
    • 5.103 Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento
    • 5.105 Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
    • 5.109 Venda de produção do estabelecimento destinada à ZFM ou ALC
    • 5.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
    • 5.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
    • 5.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda p/ entrega futura
    • 5.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
    • 5.122 Venda de produção do estabelecimento remetida p/ industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
    • 5.401 Venda de produção do estabelecimento quando o produto esteja sujeito a ST
    • 5.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito a ST, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
    • 6.101 Venda de produção do estabelecimento
    • 6.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
    • 6.105 Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
    • 6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
    • 6.109 Venda de produção do estabelecimento destinada à ZFM ou ALC
    • 6.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
    • 6.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
    • 6.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda p/ entrega futura
    • 6.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
    • 6.122 Venda de produção do estabelecimento remetida p/ industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
    • 6.401 Venda de produção do estabelecimento quando o produto sujeito a ST
    • 6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito a ST, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
    • 7.101 Venda de produção do estabelecimento
    • 7.105 Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
    • 7.127 Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback


Aviso

Só será apresentado a rejeição validado o XML da NF-e nas rejeições de GTIN 882, 884, 890 e 894 quando ao emitir o documento fiscal siga os 4 critérios apresentados, ou seja, se for NF-e, se GTIN for iniciado 789 ou 790 válido, se tiver os NCM's citados e algum CFOP da listagem será validado o código de barra (GTIN) do documento, caso contrário, não teremos rejeições na emissão.

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Dica

Caso apresente rejeições no Documento Fiscal emitido fizemos um contorno no Sistema Softpharma em que o usuário possa realizar os ajustes necessários no documento produto (Código de Barra) e retransmitir novamente está nota fiscal para a SEFAZ.

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