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Existe a lei 10.147 que trata dos produtos com incidência Monofásica de Pis/Cofins, dentre eles estão produtos de perfumaria, toucador e medicamentos.
 
LEI Nº 10.147 (21 de Dezembro de 2000)

Dispõe sobre a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas operações de venda dos produtos que especifica.
 
          http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/ant2001/lei1014700.htm
 
Para os Medicamentos o Governo publica regras mediante listagem, ou seja:
 
          lLista Positiva
Os produtos constantes da lista positiva são aqueles pertencentes às classificações 3003 e 3004 da NBM/SH, fabricados a partir das substâncias constantes no Decreto Federal nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e cujas empresas produtoras e importadoras gozem do regime especial de crédito presumido para as contribuições federais PIS/PASEP e COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000.

Os medicamentos da Lista Positiva, relacionados pelo Poder Executivo Federal, são identificados por tarja vermelha ou preta e só podem ser vendidos mediante prescrição médica. Excetuam-se da Lista Positiva os produtos classificados nos códigos 3003.90.56 e 3004.90.46.
 
          lLista Negativa
Os medicamentos enquadrados na lista negativa são os pertencentes às classificações 3003 e 3004 da NBM/SH, excluídos os constantes da Lista Positiva. São medicamentos sujeitos ao regime de substituição tributária relativamente às contribuições federais PIS/PASEP e COFINS, nos termos previstos no art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21/12/2000. Significa dizer que o industrial e o importador recolherão o valor das referidas contribuições relativamente às subseqüentes operações (cobrança monofásica).

Fábrica de algodão (NBM/SH 3005)

Excetuam-se da Lista Negativa os produtos classificados nos códigos 3003.90.56 e 3004.90.46.
 
          lLista Neutra

Pertencem à Lista Neutra os medicamentos que não estejam sujeitos aos regimes tributários estabelecidos na Lei nº 10.147/2000, ou seja, que não pertençam às Listas Negativa ou Positiva.
 
  Exemplo

  Medicamento Genérico da Lista Positiva = IVA  XX %
 
Em contrapartida Alguns estabelecimentos e estados acabam adotando a Nomemclatura Negativo para referencias os  diversos itens constantes na Lei 10.147 onde o PIS/Cofins são  MONOFASICOS
 
          http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/6200701980.pdf
 
Nós tratamos os itens que NAO SÃO medicamentos como Outros , ou seja, são Outros itens com tributação de pis e cofins monofasicos e dentre eles constam todos os itens da Lei 10.147 e itens publiclado pelo Governo Federal da tabela 4.3.10 , onde inclusive Agua Mineral também esta listado como Tributação Monofasica de Pis/Cofins.
 
          http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/tabela-codigos/tabelas-de-codigos.htm

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