• Cancelamento.
  • Nfc-e , Rio de Janeiro.


Rejeição: Prazo de Cancelamento Superior ao Previsto na Legislação

Ao tentar efetuar o cancelamento de uma venda (NFC-e) ocorre a mensagem abaixo:



Passos para resolução.

De acordo com a Resolução 349, de 27/11/2018, publicada no DO-RJ de hoje(29/11), a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro alterou o Anexo II-A da Parte II da Resolução 720 Sefaz, de 04/02/2014. A resolução reduz o prazo de cancelamento da NFC-e, de 24 horas para 30 minutos. Ele esclarece também sobre a possibilidade de cancelamento nos casos de NFC-e transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno.

Quem é afetado por isso?

Esta alteração atinge a todos os contribuintes que emitem a NFC-e (Modelo 65), principalmente os varejistas. E a consequência maior é a redução do prazo de cancelamento da NFC-e de 24 horas para 30 minutos após a sua emissão. O que obrigará os contribuintes a modificarem seus procedimentos de maneira que sejam mais ágeis em suas decisões quando da necessidade do cancelamento da NFC-e, pois a perda deste prazo comprometerá a apuração dos impostos.

Resolução SEFAZ Nº 349 de 27/11/2018

Altera o art. 7º do Anexo II -A da Resolução SEFAZ nº 720/14, que dispõe sobre o cancelamento da nota fiscal de contribuinte eletrônica.

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais,conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do Processo nº E-04/106/100014/2018;

  • Art. 1º A Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

           I – nova redação do art. 7º do Anexo II -A:

  • Art. 7º O cancelamento da NFC-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NFC-e, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e.

  • 3º Na hipótese prevista no inciso I da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 19/16, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e.”

A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação (27/11/2018)

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