Visão geral

O assunto sobre a restituição do ICMS ST começou em outubro de 2016, quando o STF definiu o direito dos contribuintes à restituição ou complemento do ICMS ST, quando o preço praticado ao consumidor final fosse inferior ou superior a margem de presunção feito pelo substituto tributário no recolhimento do ICMS ST (Substituição Tributária). Esta premissa foi delimitada no RE 593.849, e aplicado para todos os Estados. De lá para cá, os Estados foram gradualmente se adequando ao que foi decidido pelo STF.

Vale ressaltar que, a critério do Estado a nova apuração a ser realizado pelo contribuinte substituído pode ser optativo.

Atualmente o Linx Big está preparado para a apuração no Estado do Rio Grande do Sul.

Abaixo, quadro dos Estados que se manifestarem com a respectiva legislação.


Estado (UF)Base legal
Acre (AC)Decreto Nº 4.864/2019
Alagoas (AL)-
Amapá (AP)Decreto Nº 4.933/2019
Amazonas (AM)Resolução GSEFAZ nº 2, de 13 de Janeiro de 2020
Bahia (BA)-
Ceará (CE)-

Distrito Federal (DF)

Lei Nº 6.331/2019

Espirito Santo (ES)-
Goiás (GO)Parecer Normativo SPT Nº 13 DE 23/07/2018
Maranhão (MA)-
Mato Grosso (MT)Decreto Nº 271/2019 - CAPÍTULO IV - DOS AJUSTES RELATIVOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Mato Grosso do Sul (MS)-
Minas Gerais (MG)Decreto Nº 47.547/2018
Pará (PA)Instrução Normativa SEFA Nº 21 DE 27/11/2018
Paraíba (PB)-
Paraná (PR)Decreto Nº 3.886/2020 e Norma de Procedimento Fiscal Nº 003/2020
Pernambuco (PE)-
Piauí (PI)-
Rio de Janeiro (RJ)-
Rio Grande do Norte (RN)-
Rio Grande do Sul (RS)Decreto Nº 54.308/2018
Rondônia (RO)-
Roraima (RR)-
Santa Catarina (SC)Portaria SEF nº 378/2018
São Paulo (SP)Ressarcimento de Substituição Tributária do ICMS - Situação Atual/Portaria CAT
Sergipe (SE)-
Tocantins (TO)-