Assunto

Compreender o motivo da criação do cancelamento por substituição através da NT 2018.004.

Melhor Solução

No dia 29/04/2019 entrou em vigor a nota técnica 2018.004 que tem por objetivo o cancelamento de NFCe's que foram emitidas em duplicidade no caso de contingência, onde a partir dessa será possível um contribuinte cancelar uma NFC-e que foi emitida em duplicidade. 

Esse tipo de situação pode acontecer quando um contribuinte emite uma NFC-e (NFC-e 1), porém, por algum motivo, não obtém resposta, ficando pendente de retorno, e em seguida emite outra NFC-e (NFC-2), normalmente em contingência, para acobertar a operação. Depois é verificado que a “NFC-e 1” também foi autorizada, e sendo assim temos duas NFC-e acobertando a mesma operação. Acontecendo isso, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento, no prazo não superior a 168 horas, da NFC-e emitida em duplicidade e que não acobertou a operação (NFC-e 1), tendo que referenciar a NFC-e que substituiu (NFC-2) aquela que está sendo cancelada.

Essa operação é solicitada automaticamente pelo Mid-e onde efetua esse cancelamento caso identifique que o documento foi emitido de fato em "Duplicidade" então efetua de forma automática para que o cliente não tenha problemas com a geração de 2 vendas indevidamente. 

Como verificar que uma NFC-e foi cancelada com a operação acima?

Basta consultar o documento no mid-e e verificar o XML de retorno da SEFAZ no qual deve constar dentro da tag <tpEvento> a numeração 110112, conforme imagem abaixo:


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