CEST - Código Especificador da Substituição Tributária

Instituído pelo Convênio ICMS 92/2015, visa deixar lúcido as operações com mercadorias arroladas na Substituição Tributária ou antecipação tributária.

Foi fixado uma lista de mercadorias, a qual os estados deverão seguir para legislar sobre antecipação ou substituição.

Quem está obrigado a informar o CEST ?

Segundo o convênio que o instituiu, todas as fases de circulação de mercadoria deverão destacar o CEST no XML do documento fiscal, ou seja, desde a indústria até o varejo. As empresas enquadradas no Simples Nacional, também estarão obrigadas a informar no XML o código.

Composição do CEST:

O CEST terá 7 dígitos e a regra de estrutura será:

1 - CEST XXxxxxx = Os primeiros dois dígitos serão compostos pelo segmento da mercadoria

A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado ? NCM/SH, serão tratadas em convênio.


2 - CEST xxXXXxx, do terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
 

  • Será publicado até 31/10/2015 convênio para normatizar a lista de item por segmento.

Exemplo:

17.110.XX, onde 110 corresponde a Perfumes.

*Seguir tabela


Exemplo:

13.001.00 {Medicamento (13) Referência (001) Positiva (00)}.

* Sem lista válida NCM (ex perfumaria usa NCM)


3.   CEST xxxxxXX, o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
  • Será publicado até 31/10/2015 convênio para normatizar a lista de item por segmento.

Exemplo:

17.110.03, onde 03 corresponde ser produto Importado.

CEST na NF-e e NFC-e:

Dentro do arquivo XML da NF-e e NFC-e deverá ser apresentado na tag CEST-ID: I05w, tendo como pai o grupo I01.

A obrigação da informação irá começar em 01 de Julho de 2017.

Fonte https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/cv092_15.
 
A informação do código no primeiro momento não é obrigatória, com o intuito de não protelar a obrigação, será aconselhado ao cliente já ir atualizando o cadastro de produto. A criação da validação das informações poderá ser feita a qualquer momento, exigindo o CEST quando o produto constar CST ICMS 60, 10 ou 70.