Assunto

Qual o prazo de cancelamento de NFE para cada estado?

Prazos


Acre - AC

Prazo: 24 Horas
Servidor de Contingência: SVC-AN
Código UF: 12

Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NF-e?

Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo "Autorização de Uso") e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e é de 24 horas (1 dia), contado a partir da autorização de uso.
O pedido de cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com certificação digital.

As notas que foram canceladas precisam ser inutilizadas?

Não, nenhuma NF-e cancelada pode ter seu número inutilizado. Cada número/série de NF-e poderá encontrar-se apenas em uma das seguintes situações: ter sido utilizado por uma NF-e, autorizada, cancelada, ou denegada, ou então ter sido inutilizado (ou ainda não ter sido utilizado pela empresa em nenhuma destas situações). Assim, após o número estar ocupado com uma NF-e, seja autorizada, cancelada ou denegada, não poderá mais ser inutilizado.



Alagoas - AL

Prazo: 24 Horas
Servidor de Contingência: SVC-AN
Código UF: 27

III – o art. 139-L:

“Art. 139-L. Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que for concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 139-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 139-M (Ajuste SINIEF 12/12).

§ 1º A critério da SEFAZ, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

§ 2º O cancelamento, de que trata o caput, poderá ser efetuado até 31 de março de 2013, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou (Ajuste SINIEF 16/12).” (NR)




Amazonas - AM

Prazo: 24 Horas
Servidor de Contingência: SVC-RS
Código da UF: 13

Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.




Bahia - BA

Prazo: 24 Horas
Servidor de Contingência: SVC-RS
Código da UF: 29

Caso tenha havido algum erro de preenchimento na NF-e, e que só tenha sido detectado após a mesma ter sido AUTORIZADA, será possível realizar o seu CANCELAMENTO até o prazo de 168 horas, e a partir de 01/01/2012, esse prazo será reduzido para 24 horas.

O CANCELAMENTO citado acima só poderá ser realizado caso a mercadoria não tenha circulado. Se a mercadoria tiver sido entregue a empresa destinatária, deverá ser providenciada a devolução dos produtos e emitida uma nova NF-e, logicamente, com as informações corretas. Para cancelar a NF-e, basta selecioná-la no programa e clicar na função “CANCELAR”. O pedido é enviado pela Internet e o mesmo é autorizado eletronicamente.




Ceará - CE

Prazo: 24 Horas
Servidor de Contingência: SVC-RS
Código da UF: 23

Conforme artigo 1º do Ato Cotepe nº 33/2008 o prazo para o cancelamento é de 24hs.

Art. 1º poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.

Não conhecemos penalidade para o procedimento fora desse prazo e no mais o sistema informatizado da SEFAZ/CE, aceita e homologa a nota fiscal no prazo superior a 24hs. Salientamos que a consulta feita por telefone: 0800-7078585 ou via e-mail [email protected], tem apenas caráter informativo e esclarecedor no que diz respeito à Legislação Tributária Estadual, não gerando o efeito decorrente da consulta formal junto à Coordenadoria de administração Tributária – CATRI – SEFAZ, nos termos dos Arts. 883 a 896 do Decreto N° 24.569/1997 RICMS.




Distrito Federal - DF

Prazo: 24 Horas
Servidor de Contingência: SVC-AN
Código da UF: 53

Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e diretamente no sistema é de 24 horas a partir da autorização de uso (Ato COTEPE 13/2010 – art. 1º). Expirado esse prazo, o contribuinte poderá proceder conforme um dos 4 casos apresentados no documento da fonte abaixo.




Espirito Santo - ES

Prazo: 24 Horas
Servidor de Contingência: SVC-AN
Código da UF: 32

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) informa que o Decreto 3730-R, com nova legislação sobre cancelamento extemporâneo de NF-e, foi publicado nesta segunda-feira ( 22). As alterações entram em vigor a partir desta data.

A solicitação de cancelamento extemporâneo por meio de processo foi extinta, e em sua substituição foi criada a NF-e de estorno.

Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo de 24 horas, a correção deve ser feita através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características conforme descrito da fonte abaixo.




Goiás - GO

Prazo: 24 Horas
Servidor de Contingência: SVC-RS
Código da UF: 52

A Secretaria da Fazenda (Sefaz), alerta que desde janeiro passado vigora novo prazo para o contribuinte fazer o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que passa ser de 24 horas, contadas do momento da autorização de uso do documento. Antes da alteração, o cancelamento podia ser efetuado em até sete dias, contados da emissão da nota fiscal, e desde que não tivesse ocorrido a circulação da mercadoria.

Ao todo, 32.336 contribuintes, de diversos segmentos econômicos, estão sujeitos às novas regras de emissão da NF-e, em Goiás, conforme observa Carlos Antonio Godoi, coordenador de Documentos Fiscais da Secretaria da Fazenda.

Por mês, 6.711.882 emitem a nota eletrônica (NF-e). Desse total, 101.533 são canceladas por mês o que equivale a 1,51% das NF-e emitidas, no Estado.




Maranhão - MA

Prazo: 24 Horas
Servidor de Contingência: SVC-RS
Código da UF: 21

Com o objetivo de aprimorar o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica que formaliza a comercialização de mercadorias e o lançamento do ICMS, convênio dos estados brasileiros determinou que a partir de 1 de abril o cancelamento passa a ser classificado como um evento no processo de emissão e transmissão no ambiente nacional da NF-e. A medida foi instituída pelo Ajuste SINIEF 16/2012.

O prazo máximo para o evento de cancelamento da NF-e é de 24 h após a emissão e não pode ser realizado após o registro de passagem em Posto Fiscal do DANFE (Documento de acompanhamento da NF-e).




Mato Grosso - MT

Prazo: 2 Horas
Servidor de Contingência: SVC-RS
Código da UF: 51

Extraí-se do texto legal, que o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e – Nota Fiscal Eletrônica, em prazo não superior a 2 (duas) horas, contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.

Após esse prazo, poderá ser solicitada a autorização para “anulação da NF-e”, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção. O protocolo do pedido de anulação deverá ser realizado, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.




Mato Grosso do Sul - MS

Prazo: 24 Horas
Servidor de Contingência: SVC-RS
Código da UF: 50

Atualmente, a empresa emissora de NF-e tem o prazo regulamentar de 24 horas contado da data/hora da autorização para cancelamento da NF-e. Após este prazo, somente via solicitação à SEFAZ autorizadora e desde que autorizada pela mesma.

O pedido de cancelamento extemporâneo NÃO poderá mais ser protocolado na Agência Fazendária (AGENFA) do seu domicílio tributário. Desde 08/04/2013, o pedido será processado SOMENTE via Acesso Restrito do ICMS TRANSPARENTE.




Minas Gerais - MG

Prazo: 24 Horas
Servidor de Contingência: SVC-AN
Código da UF: 31

Os procedimentos para o cancelamento extemporâneo de NF-e,
fazemos os seguintes alertas:

Nos termos da Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05, o prazo legal de
cancelamento é de 24hs contado a partir do momento da autorização da respectiva NF-e;
O parágrafo único da Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05 dispõe que, a critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea [grifo nosso];
Nos termos do §5º, art. 11-F da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS)
combinado com a Portaria SAIF N.º 11/2013, o cancelamento da NF-e entre o prazo de 24hs e 168 horas, contado a partir do momento da autorização da respectiva NF-e, fica convalidado se o Contribuinte seguir os procedimentos desse manual(http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/downloads/Manual_Cancelamento_Extemporaneo_NFe.pdf);
O cancelamento extemporâneo após o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado do
momento da concessão de Autorização de Uso, também deverá seguir o procedimento
disposto nesse manual, porém, apesar de ser autorizado, está sujeito à penalidade nos termos do inciso XLI do art. 216 do RICMS.




Pará - PA

Prazo: 24 Horas
Servidor de Contingência: SVC-RS
Código da UF: 15

Art. 182-N. Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 182-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art 182-O.




Paraíba - PB

Prazo: 24 Horas
Servidor de Contingência: SVC-AN
Código da UF: 25

Art. 166­K. A partir de 1 o de novembro de 2012, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF­-e, de que trata o inciso III do art.166­G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-­e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 166­L (Ajuste SINIEF 12/12).




Paraná - PR

Prazo: 168 Horas
Servidor de Contingência: SVC-RS
Código da UF: 41

O emitente que perdeu o prazo legal de cancelamento de NF-e (168 horas contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e), e desde que atendidas às regras legais de cancelamento (por exemplo, uma das exigências legais é que o cancelamento ocorra antes da ocorrência do fato gerador), poderá regularizar a emissão indevida conforme determina a legislação estadual, no RICMS/PR, art. 216, Inciso VII e § 2º.




Pernambuco - PE

Prazo: 24 Horas
Servidor de Contingência: SVC-RS
Código da UF: 26

Em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observados os requisitos a seguir expostos.




Piauí - PI

Prazo: 1440 Horas
Servidor de Contingência: SVC-AN
Código da UF: 22

Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e é de 1440 horas (60 dias) a partir da autorização de uso.

Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.




Rio de Janeiro - RJ

Prazo: 24 Horas
Servidor de Contingência: SVC-AN
Código de UF: 33

Art. 1.º O cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.

§ 1.º O cancelamento d e que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuado quando não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço ou ainda a escrituração do documento.


§ 2.º Para promover o cancelamento de NF-e, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos na cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de setembro de 2005.




Rio Grande do Norte - RN

Prazo: 24 Horas
Servidor de Contingência: SVC-AN
Código da UF: 24

Este evento tem como objetivo cancelar uma NF-e devidamente autorizada. O autor do evento é o emissor da NF-e. A mensagem XML do evento será assinada com o Certificado Digital que tenha o CNPJ-base (8 primeiras posições do CNPJ) do emissor da NF-e.

Segundo o RICMS, art. 425-J, o prazo para cancelamento de NF-e é de até 24 horas do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.





Rio Grande do Sul - RS

Prazo: 168 Horas
Servidor de Contingência: SVC-AN
Código da UF: 43

Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo "Autorização de Uso") e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e é de 168 horas (7 dias), contado a partir da autorização de uso.




Rondônia - RO

Prazo: 720 Horas
Servidor de Contingência: SVC-AN
Código da UF: 11

O emitente do documento fiscal eletrônico, em casos excepcionais devidamente justificados, que não sejam solucionados pela utilização da carta de correção e nem por meio de lançamentos corretivos, a critério da Gerência de Fiscalização – GEFIS, poderá apresentar o pedido de cancelamento do documento eletrônico, de forma extemporânea, em prazo não superior a 720 (setecentas e vinte) horas, contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação dos serviços.




Santa Catarina - SC

Prazo: 24 Horas
Servidor de Contingência: SVC-AN
Código da UF: 42

Comunicamos que a partir de 1º de janeiro de 2012 o prazo para cancelamento da nota fiscal eletrônica passa a ser de 24 horas , contando do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 5 de outubro de 2005. (Ato Cotepe ICMS 13/2010, no Diário Oficial da União (DOU), em 26 de junho de 2010).




São Paulo - SP

Prazo: 24 Horas
Servidor de Contingência: SVC-AN
Código da UF: 35

Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. O prazo máximo para cancelamento de uma NF-e no Estado de São Paulo é de 24 horas a partir da autorização de uso.




Sergipe - SE

Prazo: 24 Horas
Servidor de Contingência: SVC-AN
Código da UF: 28

"Art. 328-L. Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 328-G deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 328-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF nºs 11/2008, 12/2009 e 12/2012 e Ato COTEPE 33/2008).




Tocantis - TO

Prazo: 24 Horas
Servidor de Contingência: SVC-AN
Código da UF: 17

Os contribuintes credenciados para emissão da Nota Fiscal Eletrônica – Nfe precisam ficar atentos ao novo prazo de cancelamento do documento em casos de necessidade. A partir de 1º de janeiro de 2012, a empresa terá apenas um dia (24 horas) para cancelar a NFe, sem prejuízo às partes. Hoje esse prazo é de até 7 dias (168 horas). A mudança foi aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, através do Ato Cotep 13/2010 e deve ser cumprida por todos os estados.


Importante

Caso o cliente tenha dúvidas, deve verificar junto a contabilidade e SEFAZ da sua região.

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1 comentário

  1. como sugestão: é possível criar um Menu por estado - com links a linha da tabela?

    e verificar se está atualizado o link de manual  procedimentos para o cancelamento extemporâneo de NF-e?