A nova implementação permite estabelecer controles de limite para emissão de NF-e, NFC-e NFS-e com e sem a identificação de clientes, seja por CPF ou CNPJ.

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Informações e Contatos Suporte Linx Itec

Pré-requisitos

AplicaçãoVersão
Banco de Dados – PostgreSQL4.08.081
Banco de Dados – SQL Server22.11.2517
Configuração04.09.0004
Estoque04.09.0004
Integração Linx-IO1.0.78
Loja04.09.0004
PDV NFC-e2.0.34.003
Televendas22.11.2212

Itec Configuração


No módulo Configuração - Cadastros Especiais - Configurações - Filiais - Aba: PDV, foram criados os parâmetros "LIMITE_NFCE_SEM_CPF_CNPJ""LIMITE_EMISSAO_NFCE" "LIMITE_EMISSAO_NFSE":


Parâmetro:

  • "LIMITE_NFCE_SEM_CPF_CNPJ": Define o limite para emissão de NFCes sem identificação do cliente.
  • "LIMITE_EMISSAO_NFCE": Define o limite máximo para emissão de uma NFCe.
  • "LIMITE_EMISSAO_NFSE": Define o limite máximo para a emissão de uma NFSe.


No módulo Configuração - Cadastros Especiais - Configurações - Filiais - Aba: Gestão, foi criado o parâmetro "LIMITE_EMISSAO_NFE":


 

Parâmetro:

  • "LIMITE_EMISSAO_NFE": Define o limite máximo para emissão de uma NFe.

Itec PDV NFC-e


Processos e Orientações

  • No módulo PDV-NFC-e, se o valor informado no parâmetro "LIMITE_NFCE_SEM_CPF_CNPJ" for atingido, será apresentada a seguinte mensagem ao usuário: "Valor limite para venda ao CONSUMIDOR FINAL atingido. Identifique ou cadastre o cliente com nome completo, CPF ou CNPJ e endereço".

  • Se o limite para emissão de uma NFC-e que possua identificação de cliente for ultrapassado, conforme o parâmetro "LIMITE_EMISSAO_NFCE", o sistema apresentará a seguinte mensagem ao usuário: "Valor limite para emissão de NFCe atingido. Você deverá realizar a venda através de NFe."

  • Se o valor informado no parâmetro "LIMITE_EMISSAO_NFSE" for atingido, será apresentada a seguinte mensagem ao usuário: "Valor limite para a emissão de uma NFSe atingido. Para incluir os serviços faltantes, feche essa venda e inclua-os numa outra."


Itec Estoque e Loja


Processos e Orientações

  • Nos módulos EstoqueLoja, em todas as telas que realizam emissão de NFs ocorrerá a validação do parâmetro "LIMITE_EMISSAO_NFE" e o sistema não permitirá a inclusão de produtos quando o limite for atingido.
    Será apresentado ao usuário a mensagem: "A inclusão desse produto, com essa quantidade, fará com que a nota exceda o limite para emissão de NFes do seu estado! Divida os produtos em 2 (duas) ou mais notas fiscais".
  • No módulo Estoque - Saídas - Nota fiscal - Manutenção (ou atalho CTRL + M) e no módulo Loja - Nota fiscal - Saída - Emissão nota fiscal de transferência/reimpressão de notas de vendas (ou atalho CTRL + M), a tratativa de validação dos limites será feita nas notas de devolução geradas nessas telas.




Atenção

A geração automática do ressuprimento também respeitará o limite e não permitirá que nenhum deles seja gerado com valores acima.

Itec Televendas


Processos e Orientações

  • Os pedidos gerados via e-Commerce ou no módulo Televendas também validarão os limites definidos nos parâmetros LIMITE_EMISSAO_NFCE LIMITE_EMISSAO_NFE e, se necessário, serão divididos em 2 (dois) faturamentos.

Tabela para Consulta: Limites de Valores por Estado


Estado - UF

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL NO VAREJO

Obrigatório a identificação

(VALOR igual ou SUPERIOR)

A identificação refere-se, em geral, ao CPF/CNPJ - observadas as exceções.

Valor limite Permitido

(Total da NFC-e)

EMBASAMENTO LEGAL

Acre - AC (estrela)

Bandeira do Acre.svg


NFC-e

R$10.000,00


Exceção 1 - Estabelecimentos que vendem no Atacado e Varejo simultaneamente (Atacarejo)

Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor (superior a):R$ 1.000,00 (mil reais)
Exceção 2 - Entregas em Domicílio
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor:Sem determinação de valor.
Exceção 3 - Quando solicitado pelo adquirente
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor (inferior a):

R$ 10.000,00 (dez mil reais)


R$99.999,99

RICMS-AC/1998, art. 60, XXIV e art. 261-D, VI e VII

Art 261. VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;

Art. 60 Deverá ser consignado no respectivo documento fiscal, ainda que emitido por meio de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, o número do CPF ou do CNPJ do adquirente nas vendas de mercadorias, a não contribuintes do ICMS, de valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), realizadas em estabelecimento que comercializa simultaneamente no atacado e no varejo. (Art. 60, XXIV do RICMS)

§ 4º É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.

Alagoas - AL

Bandeira de Alagoas.svg

NFC-e

R$500,00


Exceção 1 - Entregas em Domicílio
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor:Sem determinação de valor.
Exceção 2 - Quando solicitado pelo adquirente
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor (inferior a):

R$ 500,00 (quinhentos reais)

R$199.999,99

Instrução Normativa SEF nº 23, de 03.05.2017 - DOE AL de 04.05.2017, art. 7º, VII e XII, § 4º

VII - identificação do adquirente, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratan­do-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) nas operações com valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando solici­tado pelo adquirente;

c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;

§ 4° Nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) não deverá ser emitida NFC-e, sendo obrigatória a emissão de NF-e.

Amapá - AP

NFC-e

R$9.999,99


Exceção 1 - Entregas em Domicílio
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor:Sem determinação de valor.
Exceção 2 - Quando solicitado pelo adquirente
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor (inferior a):

R$ 10.000,00 (dez mil reais)

R$199.999,99

RICMS-AP/1998, art. 1º, § 5º do Anexo XXX

§ 5º A identificação do consumidor (CPF, CNPJ ou documento de identificação de estrangeiro) será obrigatória nos casos:

I - de venda para entrega em domicílio;

II - em que o valor da operação seja superior a R$ 10.000 (dez mil reais);

III - em que o valor da operação seja inferior a R$ 10.000 (dez mil reais), se o consumidor assim desejar.


Amazonas - AM

Bandeira do Amazonas.svg

NFC-e

R$9.999,99

Não há exceções.

Não existe na legislação deste estado, previsão expressa que obrigue a identificação do destinatário nas entregas em domicílio, mas recomendamos que seja seguida a regra geral prevista no Ajuste SINIEF 19/16, exceto se o consumidor não concordar:

Cláusula quarta:

VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;

R$199.999,99

Decreto nº 34.459 de 10.02.2014 - DOE de 10.02.2014, art. 1º, § 4º ao § 7º

§ 6º Quando o valor total da operação ou prestação for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), torna-se obrigatória a identificação do consumidor por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou do número do documento de identificação de estrangeiro, sendo facultada esta indicação nos demais casos, exceto se o consumidor assim o desejar.

Bahia - BA

Bandeira da Bahia.svg

NFC-e

R$500,00


Exceção 1 - Entregas em Domicílio
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor:Sem determinação de valor.
Exceção 2 - Quando solicitado pelo adquirente
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor (inferior a):

R$ 500,00 (quinhentos reais)

R$199.999,99

RICMS-BA/2012, art. 107-D, § 2º

§ 2º Deverá ser exigida a identificação do consumidor pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas operações com:

I - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço;

II - valor igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

III - valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando solicitado pelo adquirente


Ceará - CE (estrela)(estrela)

CF-e SAT

R$200,00


Exceção 1 - Entregas em Domicílio
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor:Sem determinação de valor.
Exceção 2 - Quando solicitado pelo adquirente
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor:

Sem determinação de valor.

R$10.000,00

Instrução Normativa SEFAZ nº 27 de 22.04.2016 - DOE de 02.05.2016, art. 10 e Decreto nº 31.922 de 11.04.2016 - DOE de 14.04.2016

Conforme Decreto 33.458 de 30.01.2020, os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados), bem como os contribuintes atacadistas usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), em todas as operações cujo valor seja igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), ficam obrigados a indicar no cupom fiscal, CF-e, NF-e ou NFC-e, conforme o caso, o número da inscrição no CPF ou no CNPJ do comprador ou destinatário ou, tratando-se de estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil.

Art 10 IE - 27 de 22.04.2016

§ 1.º O CF-e deverá conter a identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nas seguintes situações:

I – quando solicitado pelo adquirente;

II – na entrega de mercadoria em domicílio, no Estado do Ceará, hipótese em que também deverá ser indicado o respectivo endereço

Art. 5º Decreto nº 31.922

CF-e terá sua emissão vedada nas operações e prestações a seguir indicadas, hipóteses em que será emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55:

III - operações ou prestações com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Distrito Federal - DF

Bandeira do Distrito Federal (Brasil).svg

NFC-e

R$10.000,00


Exceção 1 - Entregas em Domicílio
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor:Sem determinação de valor.
Exceção 2 - Quando solicitado pelo adquirente
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor (inferior a):

R$ 10.000,00 (dez mil reais)

R$199.999,99

RICMS-DF/1997, art. 88-C e Portaria SEEC nº 387/2019, art. 1º, § 3º

RICMS-DF/1997, art. 88-C e Portaria SEEC nº 387/2019, art. 1º, § 3º

Art. 1º Ficam obrigados a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, prevista nos artigos 79 e 88-C do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no artigo 76 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, todos os contribuintes que realizam operações de vendas ou prestação de serviços, no varejo, destinadas a consumidor final, presenciais ou para entrega em domicílio.

Portaria SEEC nº 387

§ 1º A emissão da NFC-e deverá obedecer às disposições desta Portaria, do Ajuste SINIEF 19/16, e do Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, disponível no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, e será utilizada em substituição aos seguintes documentos

Espírito Santo - ES

NFC-e

R$10.000,00


Exceção 1 - Entregas em Domicílio
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor:Sem determinação de valor.
Exceção 2 - Quando solicitado pelo adquirente
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor (inferior a):R$ 10.000,00 (dez mil reais)
R$199.999,99

RICMS-ES/2002, art. 543-Z-Z-B, § 3.º, II e art. 543-Z-Z-D, V

art. 543-Z-Z-B, § 3.º, II

II - na operação com valor igual ou superior a duzentos mil reais, caso em que será obrigatória a emissão da NF-e, nos termos do art. 543-Z-Z-D, § 3º;

art. 543-Z-Z-D,

VII - a identificação do destinatário da NFC-e deverá ser feita por meio do CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, pelo documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) nas operações com valor igual ou superior a dez mil reais;

b) nas operações com valor inferior a dez mil reais, quando solicitado pelo adquirente; ou

c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.103-R , de 24.05.2017 - DOE ES de 25.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)


Goiás - GO

NFC-e

R$10.000,00


Exceção 1 - Entregas em Domicílio
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor:Sem determinação de valor.
Exceção 2 - Quando solicitado pelo adquirente
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor (inferior a):R$ 10.000,00 (dez mil reais)
R$199.999,99

RCTE-GO/1997, art. 167-S-E

VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.121 , de 28.12.2017 - DOE GO de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.02.2017)

§ 3º É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.121 , de 28.12.2017 - DOE GO de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.02.2017)

Maranhão - MA

NFC-e

A partir de  R$ 5.000,00

R$10.000,00 (Alterado pela Resolução Administrativa GABIN nº 25, de 05.04.2022)

Na legislação deste Estado, não há previsão para utilização da NFC-e nas entregas em domicílio.



R$199.999,99

Resolução Administrativa GABIN nº 25, de 05.04.2022 - DOE MA de 08.04.2022

RICMS-MA/2003, art. 231-N-A

§ 2º A NFC-e somente poderá ser utilizada nas vendas presenciais no varejo a consumidor final, exceto os casos em que a emissão de NF-e, modelo 55, seja obrigatória.

 Resolução Administrativa GABIN nº 25, de 05.04.2022 - DOE MA de 08.04.2022

Fisco Estadual define os valores mínimos para identificação do destinatário da NFC-e

A identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) nas operações com valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando solicitado pelo adquirente

Fica vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.

Mato Grosso - MT (estrela)(estrela)(estrela)

Bandeira de Mato Grosso.svg

NFC-e

R$1.000,00


Exceção 1 - Entregas em Domicílio
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço

*Facultativamente, o nome ou a razão social.

Valor:Sem determinação de valor.
Exceção 2 - Quando solicitado pelo adquirente
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço

    *Facultativamente, o nome ou a razão social e o endereço completo.
Valor (inferior a):R$ 1.000,00 (mil reais)
R$199.999,99

RICMS-MT/2014, art. 345; §§ 9º e 10º e Portaria SEFAZ nº 77, de 14.03.2013 - DOE MT de 18.03.2013

art. 345:

§ 6° II - é vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), hipótese em que é obrigatória a emissão da NF-e;

§ 9° II - a identificação do destinatário:

a) quando o valor total da operação for igual ou superior ao montante equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais);

b) quando solicitado pelo adquirente, nas operações cujo valor total for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

c) independentemente do valor da operação, quando houver entrega em domicílio do bem ou mercadoria objeto da operação, desde que dentro do mesmo município do fornecedor, hipótese em que também deverá ser informado o endereço do adquirente;

§ 10° Para fins do disposto nas alíneas ab e c do inciso II do § 9° deste artigo, a identificação do destinatário será efetuada mediante indicação dos seguintes dados identificativos:

I - obrigatoriamente, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, ou, ainda, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil;

II - facultativamente, o nome ou a razão social e o endereço completo.

Mato Grosso do Sul - MS

Bandeira de Mato Grosso do Sul.svg

NFC-e

R$10.000,00


Exceção 1 - Entregas em Domicílio
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor:Sem determinação de valor.
Exceção 2 - Quando solicitado pelo adquirente
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor (inferior a):R$ 10.000,00 (dez mil reais)
R$199.999,99

RICMS-MS/1998Anexo XV, Subanexo XX, art. 2º

VII - o destinatário deve ser identificado por meio do CNPJ ou do CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deve constar a informação do respectivo endereço;

Parágrafo único. É vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória, em tal hipótese, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.


Minas Gerais - MG

Bandeira de Minas Gerais.svg

NFC-e

R$ 10.000,00 - a partir de

R$3.000,00 (alterado pelo art. 1º do Decreto nº 48.397, de 06/04/2022 - DOE-MG de 07/04/2022.)


Exceção 1 - Entregas em Domicílio
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor:Sem determinação de valor.
Exceção 2 - Quando solicitado pelo adquirente
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor (inferior a):R$ 3.000,00 (três mil reais)

R$199.999,99

RICMS-MG/2002Anexo V, art. 36-A, § 6º e art. 36-C, VIII e Resolução nº 5.234, de 2019, art.º 2º, § 10

"RICMS-MG/2002

Anexo V

Art. 36-A - A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente destinado a documentar operações internas de varejo, com entrega imediata, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.

...

§ 6º - É vedada a emissão da NFC-e:

...

VI - nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.

...

Art. 36-C - A NFC-e deverá ser emitida em conformidade com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - publicado em Ato COTEPE/ICMS e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT -, observadas ainda as disposições do Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, e o seguinte:

...

VIII - sem prejuízo das demais exigências impostas pela legislação, deverão ser observados os seguintes
procedimentos para o preenchimento da NFC-e:

a) identificação do destinatário na NFC-e nas operações:

1 - com valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais);

2 - com valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

1 - com valor igual ou superior a R$3.000,00 (três mil reais);

2 - com valor inferior a R$3.000,00 (três mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

3 - referentes à entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço;"

Pará - PA

NFC-e

R$10.000,00


Exceção 1 - Entregas em Domicílio
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor:Sem determinação de valor.
Exceção 2 - Quando solicitado pelo adquirente
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor (inferior a):R$ 10.000,00 (dez mil reais)
R$199.999,99

RICMS-PA/2001 , art. 182-OB

Art. 182-OB. A identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deverá ser feita nas seguintes operações com:

I - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

III - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.

Parágrafo único. A identificação de que trata o caput será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil.

Paraíba - PB

NFC-e

R$ 500,00


Exceção 1 - Entregas em Domicílio
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor:Sem determinação de valor.
Exceção 2 - Quando solicitado pelo adquirente
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor (inferior a):R$ 500,00 (quinhentos reais)
R$199.999,99

Portaria GSER nº 100/2017 , art. 1º

Art. 1º Determinar que a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e deve possuir identificação do destinatário, a qual será feita pelo CPF, caso o mesmo seja pessoa física, ou CNPJ, caso seja pessoa jurídica ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:


I - nas operações com valor igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

 II - nas operações com valor inferior ao definido no inciso I, quando solicitado pelo adquirente;

III - nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço

Paraná - PR

NFC-e

R$10.000,00


Exceção 1 - Entregas em Domicílio
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor:Sem determinação de valor.
Exceção 2 - Quando solicitado pelo adquirente
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor (inferior a):R$ 10.000,00 (dez mil reais)
R$199.999,99

RICMS-PR/2017, Anexo III, Art.º 25, inciso VII, alínea "c" e § 4º

VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;

§ 4.º É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.

Pernambuco - PE

Bandeira de Pernambuco.svg

NFC-e

R$5.000,00


Exceção 1 - Entregas em Domicílio
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor:Sem determinação de valor.
Exceção 2 - Quando solicitado pelo adquirente
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor (inferior a):R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
R$199.999,99

RICMS-PE/2017 , art. 147

I - não pode ser utilizado em operação enquadrada em qualquer das situações abaixo discriminadas, hipótese em que deve ser emitida NF-e:

a) cujo valor seja igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)

II - deve identificar o destinatário, mediante indicação do respectivo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) operação com valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Alteração dada pelo Decreto nº 52.914 , de 26.05.2022 - DOE PE de 27.05.2022

b) operação com valor inferior ao estabelecido na alínea “a”, quando solicitado pelo consumidor; ou

c) entrega da mercadoria em domicílio, hipótese em que deve constar a informação do respectivo endereço

Piauí - PI

NFC-e

R$3.000,00

RS1.000,00

Redação anterior, efeitos até 22/12/2021. VII – identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações: 210

a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais);

b) nas operações com valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço; VIII - a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação


Exceção 1 - Entregas em Domicílio
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor:Sem determinação de valor.
Exceção 2 - Quando solicitado pelo adquirente
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor (inferior a):R$ 3.000,00 (três mil reais)
R$199.999,99

RICMS-PI/2008 , art. 357-D

VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais);

b) nas operações com valor inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço.

§ 4° É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.

Rio de Janeiro - RJ

Bandeira do estado do Rio de Janeiro.svg

NFC-e

R$10.000,00


Exceção 1 - Entregas em Domicílio
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor:Sem determinação de valor.
Exceção 2 - Quando solicitado pelo adquirente
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor (inferior a):R$ 10.000,00 (dez mil reais)

Exceção 3 - Estabelecimentos que vendem no Atacado e Varejo simultaneamente (Atacarejo)

Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor :Sem determinação de valor.
R$199.999,99

RICMS-RJ/2000 , Livro VI , Anexo I, art. 50, inciso VI, alínea "a"

art 50 - VI - relativamente ao seu preenchimento, sem prejuízo das demais exigências impostas pela legislação, deverão ser observados os procedimentos abaixo:

a) a identificação do destinatário na NFC-e, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou do número do documento de identificação de estrangeiro admitido na legislação civil, deverá ser feita nas operações com:

1 - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

2 - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

3 - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.

4 - quando realizadas por estabelecimentos comerciais que possuam, concomitantemente, no Cadastro de Contribuintes, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativa a comércio atacadista e outra relativa a comércio varejista dentre as suas CNAE Principal, Secundária 1 e Secundária 2.

Art. 2º O contribuinte emitirá NF-e:

VII-B - nas operações destinadas a consumidor final com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)

Rio Grande do Norte - RN

(estrela)(estrela)(estrela)(estrela)

Bandeira do Rio Grande do Norte.svg

NFC-e

R$10.000,00


Exceção 1 - Entregas em Domicílio
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor:Sem determinação de valor.
Exceção 2 - Quando solicitado pelo adquirente
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor (inferior a):R$ 10.000,00 (dez mil reais)
R$199.999,99

RICMS-RN/1997, Art. 465 - E

VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;

§ 4° É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e (Ajuste SINIEF 19/16). (AC pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, Ajuste SINIEF 19/16)

Rio Grande do Sul - RS

(estrela)(estrela)(estrela)(estrela)(estrela)

Bandeira do Rio Grande do Sul.svg

NFC-e

Sem determinação de Valor

Independente do valor deverá ser informado o CPF/CNPJ, exceto no caso em que o consumidor não queira informá-lo, observadas as exceções a seguir:


Exceção 1 - Estabelecimentos que vendem no Atacado e Varejo simultaneamente (Atacarejo)

Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço

Valor

(igual ou superior):

R$ 200,00 (duzentos reais)

Fica dispensada a inclusão do nome e do CPF na NFC-e que documentar operações de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), exceto na hipótese em que o consumidor queira informá-los

Exceção 2 - Entregas em Domicílio
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor:

Sem determinação de valor.

Conforme contato com o fisco em 21/10/2020: "Quanto à NFC-e, como não há critérios específicos na legislação do RS para sua utilização nas entregas em domicílio, adotaremos as regras estaduais quanto ao valor e combinadas com as previstas no Ajuste SINIEF 19 de 2016 quanto à identificação do destinatário.

OBS.: analisarmos a legislação tributária desse Estado (RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26-C, § 3º e IN DRP 45/98, Cap. XI, Seção 29), não verificamos nenhuma disposição quanto à utilização da NFC-e para entregas em domicílio.

R$199.999,99

RICMS-RS/1997 , Livro II, art. 26-C, § 3º, 4º e Nota 02, Ajuste SINIEF 19 de 2016, Cláusula quarta, inciso VII, alínea "c"

§ 3º -A NFC-e deverá conter o nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF quando documentar operação de venda

a) realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista;

NOTA -
Fica dispensada a inclusão do nome e do CPF na NFC-e que documentar operações de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), exceto na hipótese em que o consumidor queira informá-los. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5107) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/01/20.)

b)
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 5163) do Decreto 54.905, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 11/12/19.)

§ 4º -
A NFC-e que documentar as operações realizadas pelo estabelecimento a consumidor final deverá conter o seu número de inscrição no CPF. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)

NOTA 01 -
Ver outras obrigações do contribuinte, art. 212, XIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)

NOTA 02 -
O estabelecimento fica dispensado de incluir o CPF no documento fiscal, caso o consumidor não queira informá-lo, exceto nas operações de venda realizadas por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista, previstas no § 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)

Rondônia - RO

NFC-e

R$10.000,00


Exceção 1 - Entregas em Domicílio
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor:Sem determinação de valor.
Exceção 2 - Quando solicitado pelo adquirente
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor (inferior a):R$ 10.000,00 (dez mil reais)
R$199.999,99

RICMS-RO/2018 , Anexo XIII , art. 86

Art. 86. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e seu respectivo DANFE-NFC-e, serão utilizados pelos contribuintes do IPI ou ICMS nas operações internas com consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF19/16.

Roraima - RR

Bandeira de Roraima.svg

NFC-e

R$10.000,00


Exceção 1 - Entregas em Domicílio
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor:Sem determinação de valor.
Exceção 2 - Quando solicitado pelo adquirente
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor (inferior a):R$ 10.000,00 (dez mil reais)
R$199.999,99

RICMS-RR/2001, Art. 186-Z

Art. 186-Z. A identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deverá ser feita nas seguintes operações com: (Acrescentado pelo Decreto nº 16.612-E , de 30.01.2014, DOE RR de 30.01.2014, com efeitos a partir de 01.02.2014)

I - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.612-E , de 30.01.2014, DOE RR de 30.01.2014, com efeitos a partir de 01.02.2014)

II - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.612-E , de 30.01.2014, DOE RR de 30.01.2014, com efeitos a partir de 01.02.2014)

III - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.612-E , de 30.01.2014, DOE RR de 30.01.2014, com efeitos a partir de 01.02.2014)

Santa Catarina - SC

NFC-e e cupom fiscal

Sem determinação de Valor


Exceção 1 - Entregas em Domicílio
CUPOM - Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
NFC-e - Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor:Sem determinação de valor.

Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 02/98), na saída de mercadoria a contribuinte do imposto, destinada a uso ou consumo do estabelecimento, fica facultada a emissão do documento fiscal pelo ECF, devendo constar no Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) a razão social e o CNPJ do destinatário.

Art. 145, § 3º, Anexo 5 do RICMS-SC


  • Para o ECF do PAF Não existe previsão legal de valor limite, mas uma limitação técnica em 13 dígitos, conf. definição para o comprovante de pagamento

  • R$ 199.999,99 p/NFC-e

São Paulo - SP

*CF-e SAT

*OBS.: somente para não-contribuinte do ICMS

Sem determinação de Valor


Exceção 1 - Entregas em Domicílio
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor:Sem determinação de valor.
Exceção 2 - Quando solicitado pelo adquirente
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor:Sem determinação de valor.
Exceção 3 - Vendas a Prazo
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor:

Sem determinação de valor.

Nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações, no campo de informações complementares de interesse do contribuinte.

R$10.000,00

RICMS-SP/2000 , art. 212-O , § 7º e Portaria CAT nº 147/2012, Art. 10, § único

 

Portaria CAT nº 147/2012, Art. 10, § único

Artigo 10 - Para emitir o CF-e-SAT, o contribuinte registrará no equipamento SAT, por meio do Aplicativo Comercial - AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-102/14, de 29-08-2014, DOE 02-09-2014)

Parágrafo único - O CF-e-SAT deverá conter a identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, nas seguintes situações:

1 - quando solicitado pelo adquirente;

2 - na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista, hipótese em que também deverá ser indicado o respectivo endereço;

3 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações, no campo de informações complementares de interesse do contribuinte.


RICMS-SP/2000 , art. 212-O , § 7º

§ 7º - O Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59:

1 - será emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT:

a) nas vendas, com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;



Sergipe - SE

(estrela)(estrela)(estrela)(estrela)(estrela)(estrela)

Bandeira de Sergipe.svg

NFC-e

R$5.000,00


Exceção 1 - Entregas em Domicílio
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor:Sem determinação de valor.
Exceção 2 - Quando solicitado pelo adquirente
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor (inferior a):R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Exceção 3 - Estabelecimentos que vendem no Atacado e Varejo simultaneamente (Atacarejo)

Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor (superior a):R$ 200,00 (duzentos reais)
R$99.999,99

RICMS-SE/2002 , Art. 328-Z-Q, inciso VII e § 4º

VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas operações com:

a) valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

c) valor superior a R$ 200,00 (duzentos reais), quando as mesmas forem realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo;

d) entrega em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço

Tocantins - TO

Bandeira do Tocantins.svg

NFC-e

R$2.000,00


Exceção 1 - Entregas em Domicílio
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor:Sem determinação de valor.
Exceção 2 - Quando solicitado pelo adquirente
Identificar:
  • Nome
  • CPF/CNPJ
  • Endereço
Valor (inferior a):R$ 2.000,00 (dois mil reais)
R$199.999,99

RICMS-TO/2006 , art. 156-K e Portaria SEFAZ nº 1.328 de 2019, Art.º 6º

RICMS-TO/2006

Art. 156-K. É permitida a utilização de NFC-e, modelo 65, nas vendas para entrega de mercadoria em domicílio, hipóteses em que devem constar a identificação e endereço do consumidor. (Ajuste SINIEF 07/18) 

Portaria SEFAZ nº 1.328 de 2019, Art.º 6º

Art. 6° A partir de 03 de dezembro de 2019, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e deve constar a identificação do destinatário através do CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

I – operação com valor igual ou superior à R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II – operação com valor inferior ao estabelecido no inciso I, quando solicitado pelo adquirente;

III – operação com entrega de mercadoria em domicílio, hipótese em que deve constar também o endereço do consumidor.

Última atualização: .