- Criado por Augusto Cezar Dos Reis em nov 30, 2022
A nova implementação permite estabelecer controles de limite para emissão de NF-e, NFC-e e NFS-e com e sem a identificação de clientes, seja por CPF ou CNPJ.
Importante!
Em caso de dúvidas e/ou problemas, entre em contato conosco!
Pré-requisitos
Aplicação | Versão |
---|---|
Banco de Dados – PostgreSQL | 4.08.081 |
Banco de Dados – SQL Server | 22.11.2517 |
Configuração | 04.09.0004 |
Estoque | 04.09.0004 |
Integração Linx-IO | 1.0.78 |
Loja | 04.09.0004 |
PDV NFC-e | 2.0.34.003 |
Televendas | 22.11.2212 |
Itec Configuração
No módulo Configuração - Cadastros Especiais - Configurações - Filiais - Aba: PDV, foram criados os parâmetros "LIMITE_NFCE_SEM_CPF_CNPJ", "LIMITE_EMISSAO_NFCE" e "LIMITE_EMISSAO_NFSE":
Parâmetro:
- "LIMITE_NFCE_SEM_CPF_CNPJ": Define o limite para emissão de NFCes sem identificação do cliente.
- "LIMITE_EMISSAO_NFCE": Define o limite máximo para emissão de uma NFCe.
- "LIMITE_EMISSAO_NFSE": Define o limite máximo para a emissão de uma NFSe.
No módulo Configuração - Cadastros Especiais - Configurações - Filiais - Aba: Gestão, foi criado o parâmetro "LIMITE_EMISSAO_NFE":
Parâmetro:
- "LIMITE_EMISSAO_NFE": Define o limite máximo para emissão de uma NFe.
Itec PDV NFC-e
Processos e Orientações
- No módulo PDV-NFC-e, se o valor informado no parâmetro "LIMITE_NFCE_SEM_CPF_CNPJ" for atingido, será apresentada a seguinte mensagem ao usuário: "Valor limite para venda ao CONSUMIDOR FINAL atingido. Identifique ou cadastre o cliente com nome completo, CPF ou CNPJ e endereço".
- Se o limite para emissão de uma NFC-e que possua identificação de cliente for ultrapassado, conforme o parâmetro "LIMITE_EMISSAO_NFCE", o sistema apresentará a seguinte mensagem ao usuário: "Valor limite para emissão de NFCe atingido. Você deverá realizar a venda através de NFe."
- Se o valor informado no parâmetro "LIMITE_EMISSAO_NFSE" for atingido, será apresentada a seguinte mensagem ao usuário: "Valor limite para a emissão de uma NFSe atingido. Para incluir os serviços faltantes, feche essa venda e inclua-os numa outra."
Itec Estoque e Loja
Processos e Orientações
- Nos módulos Estoque e Loja, em todas as telas que realizam emissão de NFs ocorrerá a validação do parâmetro "LIMITE_EMISSAO_NFE" e o sistema não permitirá a inclusão de produtos quando o limite for atingido.
Será apresentado ao usuário a mensagem: "A inclusão desse produto, com essa quantidade, fará com que a nota exceda o limite para emissão de NFes do seu estado! Divida os produtos em 2 (duas) ou mais notas fiscais". - No módulo Estoque - Saídas - Nota fiscal - Manutenção (ou atalho CTRL + M) e no módulo Loja - Nota fiscal - Saída - Emissão nota fiscal de transferência/reimpressão de notas de vendas (ou atalho CTRL + M), a tratativa de validação dos limites será feita nas notas de devolução geradas nessas telas.
Atenção
A geração automática do ressuprimento também respeitará o limite e não permitirá que nenhum deles seja gerado com valores acima.
Itec Televendas
Processos e Orientações
- Os pedidos gerados via e-Commerce ou no módulo Televendas também validarão os limites definidos nos parâmetros LIMITE_EMISSAO_NFCE e LIMITE_EMISSAO_NFE e, se necessário, serão divididos em 2 (dois) faturamentos.
Tabela para Consulta: Limites de Valores por Estado
Estado - UF | MODELO DE DOCUMENTO FISCAL NO VAREJO | Obrigatório a identificação(VALOR igual ou SUPERIOR)A identificação refere-se, em geral, ao CPF/CNPJ - observadas as exceções. | Valor limite Permitido(Total da NFC-e) | EMBASAMENTO LEGAL | ||||||||||||||||||
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Acre - AC | NFC-e | R$10.000,00 Exceção 1
Exceção 2
Exceção 3
| R$99.999,99 | RICMS-AC/1998, art. 60, XXIV e art. 261-D, VI e VII Texto na Íntegra Art 261. VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações: a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente; c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço; Art. 60 Deverá ser consignado no respectivo documento fiscal, ainda que emitido por meio de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, o número do CPF ou do CNPJ do adquirente nas vendas de mercadorias, a não contribuintes do ICMS, de valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), realizadas em estabelecimento que comercializa simultaneamente no atacado e no varejo. (Art. 60, XXIV do RICMS) § 4º É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e. | ||||||||||||||||||
Alagoas - AL | NFC-e | R$500,00 Exceção 1
Exceção 2
| R$199.999,99 | Instrução Normativa SEF nº 23, de 03.05.2017 - DOE AL de 04.05.2017, art. 7º, VII e XII, § 4º Texto na Íntegra VII - identificação do adquirente, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações: a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) nas operações com valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando solicitado pelo adquirente; c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço; § 4° Nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) não deverá ser emitida NFC-e, sendo obrigatória a emissão de NF-e. | ||||||||||||||||||
Amapá - AP | NFC-e | R$9.999,99 Exceção 1
Exceção 2
| R$199.999,99 | RICMS-AP/1998, art. 1º, § 5º do Anexo XXX Texto na Íntegra § 5º A identificação do consumidor (CPF, CNPJ ou documento de identificação de estrangeiro) será obrigatória nos casos: I - de venda para entrega em domicílio; II - em que o valor da operação seja superior a R$ 10.000 (dez mil reais); III - em que o valor da operação seja inferior a R$ 10.000 (dez mil reais), se o consumidor assim desejar. | ||||||||||||||||||
Amazonas - AM | NFC-e | R$9.999,99 Não há exceções. Recomendação: Não existe na legislação deste estado, previsão expressa que obrigue a identificação do destinatário nas entregas em domicílio, mas recomendamos que seja seguida a regra geral prevista no Ajuste SINIEF 19/16, exceto se o consumidor não concordar: Cláusula quarta: VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações: a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente; c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço; | R$199.999,99 | Decreto nº 34.459 de 10.02.2014 - DOE de 10.02.2014, art. 1º, § 4º ao § 7º Texto na Íntegra § 6º Quando o valor total da operação ou prestação for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), torna-se obrigatória a identificação do consumidor por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou do número do documento de identificação de estrangeiro, sendo facultada esta indicação nos demais casos, exceto se o consumidor assim o desejar. | ||||||||||||||||||
Bahia - BA | NFC-e | R$500,00 Exceção 1
Exceção 2
| R$199.999,99 | RICMS-BA/2012, art. 107-D, § 2º Texto na Íntegra § 2º Deverá ser exigida a identificação do consumidor pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas operações com: I - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço; II - valor igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais); III - valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando solicitado pelo adquirente | ||||||||||||||||||
Ceará - CE | CF-e SAT | R$200,00 Exceção 1
Exceção 2
| R$10.000,00 | Instrução Normativa SEFAZ nº 27 de 22.04.2016 - DOE de 02.05.2016, art. 10 e Decreto nº 31.922 de 11.04.2016 - DOE de 14.04.2016 Texto na Íntegra Conforme Decreto 33.458 de 30.01.2020, os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados), bem como os contribuintes atacadistas usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), em todas as operações cujo valor seja igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), ficam obrigados a indicar no cupom fiscal, CF-e, NF-e ou NFC-e, conforme o caso, o número da inscrição no CPF ou no CNPJ do comprador ou destinatário ou, tratando-se de estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil. Art 10 IE - 27 de 22.04.2016 § 1.º O CF-e deverá conter a identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nas seguintes situações: I – quando solicitado pelo adquirente; II – na entrega de mercadoria em domicílio, no Estado do Ceará, hipótese em que também deverá ser indicado o respectivo endereço Art. 5º Decreto nº 31.922 CF-e terá sua emissão vedada nas operações e prestações a seguir indicadas, hipóteses em que será emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55: III - operações ou prestações com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). | ||||||||||||||||||
Distrito Federal - DF | NFC-e | R$10.000,00 Exceção 1
Exceção 2
| R$199.999,99 | RICMS-DF/1997, art. 88-C e Portaria SEEC nº 387/2019, art. 1º, § 3º Texto na Íntegra RICMS-DF/1997, art. 88-C e Portaria SEEC nº 387/2019, art. 1º, § 3º Art. 1º Ficam obrigados a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, prevista nos artigos 79 e 88-C do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no artigo 76 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, todos os contribuintes que realizam operações de vendas ou prestação de serviços, no varejo, destinadas a consumidor final, presenciais ou para entrega em domicílio. § 1º A emissão da NFC-e deverá obedecer às disposições desta Portaria, do Ajuste SINIEF 19/16, e do Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, disponível no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, e será utilizada em substituição aos seguintes documentos | ||||||||||||||||||
Espírito Santo - ES | NFC-e | R$10.000,00 Exceção 1
Exceção 2
| R$199.999,99 | RICMS-ES/2002, art. 543-Z-Z-B, § 3.º, II e art. 543-Z-Z-D, V Texto na Íntegra II - na operação com valor igual ou superior a duzentos mil reais, caso em que será obrigatória a emissão da NF-e, nos termos do art. 543-Z-Z-D, § 3º; VII - a identificação do destinatário da NFC-e deverá ser feita por meio do CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, pelo documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações: a) nas operações com valor igual ou superior a dez mil reais; b) nas operações com valor inferior a dez mil reais, quando solicitado pelo adquirente; ou c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.103-R , de 24.05.2017 - DOE ES de 25.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) | ||||||||||||||||||
Goiás - GO | NFC-e | R$10.000,00 Exceção 1
Exceção 2
| R$199.999,99 | Texto na Íntegra VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações: a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente; c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.121 , de 28.12.2017 - DOE GO de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.02.2017) § 3º É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.121 , de 28.12.2017 - DOE GO de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.02.2017) | ||||||||||||||||||
Maranhão - MA | NFC-e | A partir de R$ 5.000,00
Na legislação deste Estado, não há previsão para utilização da NFC-e nas entregas em domicílio. | R$199.999,99 | Resolução Administrativa GABIN nº 25, de 05.04.2022 - DOE MA de 08.04.2022 Texto na Íntegra § 2º A NFC-e somente poderá ser utilizada nas vendas presenciais no varejo a consumidor final, exceto os casos em que a emissão de NF-e, modelo 55, seja obrigatória. Resolução Administrativa GABIN nº 25, de 05.04.2022 - DOE MA de 08.04.2022 Fisco Estadual define os valores mínimos para identificação do destinatário da NFC-e A identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações: a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) nas operações com valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando solicitado pelo adquirente Fica vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e. | ||||||||||||||||||
Mato Grosso - MT | NFC-e | R$1.000,00 Exceção 1
Exceção 2
| R$199.999,99 | RICMS-MT/2014, art. 345; §§ 9º e 10º e Portaria SEFAZ nº 77, de 14.03.2013 - DOE MT de 18.03.2013 Texto na Íntegra § 6° II - é vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), hipótese em que é obrigatória a emissão da NF-e; § 9° II - a identificação do destinatário: a) quando o valor total da operação for igual ou superior ao montante equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais); b) quando solicitado pelo adquirente, nas operações cujo valor total for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); c) independentemente do valor da operação, quando houver entrega em domicílio do bem ou mercadoria objeto da operação, desde que dentro do mesmo município do fornecedor, hipótese em que também deverá ser informado o endereço do adquirente; § 10° Para fins do disposto nas alíneas a, b e c do inciso II do § 9° deste artigo, a identificação do destinatário será efetuada mediante indicação dos seguintes dados identificativos: I - obrigatoriamente, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, ou, ainda, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil; II - facultativamente, o nome ou a razão social e o endereço completo. | ||||||||||||||||||
Mato Grosso do Sul - MS | NFC-e | R$10.000,00 Exceção 1
Exceção 2
| R$199.999,99 | RICMS-MS/1998, Anexo XV, Subanexo XX, art. 2º Texto na Íntegra VII - o destinatário deve ser identificado por meio do CNPJ ou do CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações: a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente; c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deve constar a informação do respectivo endereço; Parágrafo único. É vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória, em tal hipótese, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55. | ||||||||||||||||||
Minas Gerais - MG | NFC-e | R$ 10.000,00 - a partir de
Exceção 1
Exceção 2
| R$199.999,99 | RICMS-MG/2002, Anexo V, art. 36-A, § 6º e art. 36-C, VIII e Resolução nº 5.234, de 2019, art.º 2º, § 10 Texto na Íntegra "RICMS-MG/2002 Anexo V Art. 36-A - A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente destinado a documentar operações internas de varejo, com entrega imediata, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. ... § 6º - É vedada a emissão da NFC-e: ... VI - nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e. ... Art. 36-C - A NFC-e deverá ser emitida em conformidade com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - publicado em Ato COTEPE/ICMS e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT -, observadas ainda as disposições do Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, e o seguinte: ... VIII - sem prejuízo das demais exigências impostas pela legislação, deverão ser observados os seguintes a) identificação do destinatário na NFC-e nas operações: 1 - com valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais); 2 - com valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
3 - referentes à entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço;" | ||||||||||||||||||
Pará - PA | NFC-e | R$10.000,00 Exceção 1
Exceção 2
| R$199.999,99 | Texto na Íntegra Art. 182-OB. A identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deverá ser feita nas seguintes operações com: I - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente; III - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço. Parágrafo único. A identificação de que trata o caput será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil. | ||||||||||||||||||
Paraíba - PB | NFC-e | R$ 500,00 Exceção 1
Exceção 2
| R$199.999,99 | Portaria GSER nº 100/2017 , art. 1º Texto na Íntegra Art. 1º Determinar que a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e deve possuir identificação do destinatário, a qual será feita pelo CPF, caso o mesmo seja pessoa física, ou CNPJ, caso seja pessoa jurídica ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
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Paraná - PR | NFC-e | R$10.000,00 Exceção 1
Exceção 2
| R$199.999,99 | RICMS-PR/2017, Anexo III, Art.º 25, inciso VII, alínea "c" e § 4º Texto na Íntegra VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações: a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente; c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço; § 4.º É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e. | ||||||||||||||||||
Pernambuco - PE | NFC-e | R$5.000,00 Exceção 1
Exceção 2
| R$199.999,99 | Texto na Íntegra I - não pode ser utilizado em operação enquadrada em qualquer das situações abaixo discriminadas, hipótese em que deve ser emitida NF-e: a) cujo valor seja igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) II - deve identificar o destinatário, mediante indicação do respectivo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações: a) operação com valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Alteração dada pelo Decreto nº 52.914 , de 26.05.2022 - DOE PE de 27.05.2022 b) operação com valor inferior ao estabelecido na alínea “a”, quando solicitado pelo consumidor; ou c) entrega da mercadoria em domicílio, hipótese em que deve constar a informação do respectivo endereço | ||||||||||||||||||
Piauí - PI | NFC-e | R$3.000,00 Anterior
Redação anterior, efeitos até 22/12/2021. VII – identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações: 210 a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais); b) nas operações com valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), quando solicitado pelo adquirente; c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço; VIII - a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação Exceção 1
Exceção 2
| R$199.999,99 | Texto na Íntegra VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações: a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais); b) nas operações com valor inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), quando solicitado pelo adquirente; c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço. § 4° É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e. | ||||||||||||||||||
Rio de Janeiro - RJ | NFC-e | R$10.000,00 Exceção 1
Exceção 2
Exceção 3
| R$199.999,99 | RICMS-RJ/2000 , Livro VI , Anexo I, art. 50, inciso VI, alínea "a" Texto na Íntegra art 50 - VI - relativamente ao seu preenchimento, sem prejuízo das demais exigências impostas pela legislação, deverão ser observados os procedimentos abaixo: a) a identificação do destinatário na NFC-e, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou do número do documento de identificação de estrangeiro admitido na legislação civil, deverá ser feita nas operações com: 1 - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2 - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente; 3 - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço. 4 - quando realizadas por estabelecimentos comerciais que possuam, concomitantemente, no Cadastro de Contribuintes, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativa a comércio atacadista e outra relativa a comércio varejista dentre as suas CNAE Principal, Secundária 1 e Secundária 2. Art. 2º O contribuinte emitirá NF-e: VII-B - nas operações destinadas a consumidor final com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) | ||||||||||||||||||
Rio Grande do Norte - RN | NFC-e | R$10.000,00 Exceção 1
Exceção 2
| R$199.999,99 | Texto na Íntegra VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações: a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente; c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço; § 4° É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e (Ajuste SINIEF 19/16). (AC pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, Ajuste SINIEF 19/16) | ||||||||||||||||||
Rio Grande do Sul - RS | NFC-e | Sem determinação de Valor Independente do valor deverá ser informado o CPF/CNPJ, exceto no caso em que o consumidor não queira informá-lo, observadas as exceções a seguir: Exceção 1
Exceção 2
| R$199.999,99 | RICMS-RS/1997 , Livro II, art. 26-C, § 3º, 4º e Nota 02, Ajuste SINIEF 19 de 2016, Cláusula quarta, inciso VII, alínea "c" Texto na Íntegra § 3º -A NFC-e deverá conter o nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF quando documentar operação de venda a) realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista; NOTA - b) § 4º - NOTA 01 - NOTA 02 - | ||||||||||||||||||
Rondônia - RO | NFC-e | R$10.000,00 Exceção 1
Exceção 2
| R$199.999,99 | RICMS-RO/2018 , Anexo XIII , art. 86 Texto na Íntegra Art. 86. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e seu respectivo DANFE-NFC-e, serão utilizados pelos contribuintes do IPI ou ICMS nas operações internas com consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF19/16. | ||||||||||||||||||
Roraima - RR | NFC-e | R$10.000,00 Exceção 1
Exceção 2
| R$199.999,99 | Texto na Íntegra Art. 186-Z. A identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deverá ser feita nas seguintes operações com: (Acrescentado pelo Decreto nº 16.612-E , de 30.01.2014, DOE RR de 30.01.2014, com efeitos a partir de 01.02.2014) I - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.612-E , de 30.01.2014, DOE RR de 30.01.2014, com efeitos a partir de 01.02.2014) II - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.612-E , de 30.01.2014, DOE RR de 30.01.2014, com efeitos a partir de 01.02.2014) III - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.612-E , de 30.01.2014, DOE RR de 30.01.2014, com efeitos a partir de 01.02.2014) | ||||||||||||||||||
Santa Catarina - SC | NFC-e e cupom fiscal | Sem determinação de Valor Exceção 1
Exceção 2 - PJ Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 02/98), na saída de mercadoria a contribuinte do imposto, destinada a uso ou consumo do estabelecimento, fica facultada a emissão do documento fiscal pelo ECF, devendo constar no Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) a razão social e o CNPJ do destinatário. Art. 145, § 3º, Anexo 5 do RICMS-SC |
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São Paulo - SP | *CF-e SAT *OBS.: somente para não-contribuinte do ICMS | Sem determinação de Valor Exceção 1
Exceção 2
Exceção 3
| R$10.000,00 | RICMS-SP/2000 , art. 212-O , § 7º e Portaria CAT nº 147/2012, Art. 10, § único
Texto na Íntegra Portaria CAT nº 147/2012, Art. 10, § único Artigo 10 - Para emitir o CF-e-SAT, o contribuinte registrará no equipamento SAT, por meio do Aplicativo Comercial - AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-102/14, de 29-08-2014, DOE 02-09-2014) Parágrafo único - O CF-e-SAT deverá conter a identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, nas seguintes situações:
RICMS-SP/2000 , art. 212-O , § 7º § 7º - O Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59:
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Sergipe - SE | NFC-e | R$5.000,00 Exceção 1
Exceção 2
Exceção 3
| R$99.999,99 | RICMS-SE/2002 , Art. 328-Z-Q, inciso VII e § 4º Texto na Íntegra VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas operações com: a) valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando solicitado pelo adquirente; c) valor superior a R$ 200,00 (duzentos reais), quando as mesmas forem realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo; d) entrega em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço | ||||||||||||||||||
Tocantins - TO | NFC-e | R$2.000,00 Exceção 1
Exceção 2
| R$199.999,99 | RICMS-TO/2006 , art. 156-K e Portaria SEFAZ nº 1.328 de 2019, Art.º 6º Texto na Íntegra Art. 156-K. É permitida a utilização de NFC-e, modelo 65, nas vendas para entrega de mercadoria em domicílio, hipóteses em que devem constar a identificação e endereço do consumidor. (Ajuste SINIEF 07/18) Portaria SEFAZ nº 1.328 de 2019, Art.º 6º Art. 6° A partir de 03 de dezembro de 2019, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e deve constar a identificação do destinatário através do CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações: I – operação com valor igual ou superior à R$ 2.000,00 (dois mil reais); II – operação com valor inferior ao estabelecido no inciso I, quando solicitado pelo adquirente; III – operação com entrega de mercadoria em domicílio, hipótese em que deve constar também o endereço do consumidor. |
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