Informações importantes 

Após realizar o download do arquivo modelo para importação de Config. Tributária, será preciso preenchê-lo com os dados corretos. Para isso, siga as instruções abaixo, observando com MUITA ATENÇÃO, os parâmetros que devem ser considerados em cada campo da planilha.

Se os dados inseridos na planilha estiverem incorretos, poderá ocorrer inconsistência na importação das Config tributárias. Por isso, tenha muita atenção no preenchimento e se for necessário, faça uma revisão dos campos antes de realizar a importação do arquivo para o sistema.

Caso ocorra inconsistências ao realizar a importação, será necessário corrigi-las na planilha, e somente depois disso, realizar a importação novamente.

 

Instrução de preenchimento 

  1. Siga as instruções de preenchimento da tabela abaixo para preencher os campos da planilha de importação. Cada linha desta tabela, corresponde a um campo na planilha.
  2. Caso algum campo desta tabela tenha informações complementares, clique sobre a palavra "Informações complementares" e expanda o item relacionado. Ao abrir a tabela, identifique o campo e verifique suas informações ao lado.



Nome do CampoInstrução de PreenchimentoObrigatoriedade de Preenchimento
CAMPOS CHAVEID ConfigEsse campo deverá ser preenchido com o número de uma ID de Configuração Tributária já existente no sistema;S
Natureza de OperaçãoEsse campo deverá ser preenchido com o código da Natureza de Operação previamente cadastrada dentro do sistema;S
UF da OperaçãoEsse campo deverá ser preenchido com a UF/Estado correspondente da Operação de Destino (quando Saída) ou de Origem (quando Entrada), sempre composto por 2 letras - SP por exemplo;S
Operação com Contribuinte (S/N)Esse campo deverá ser preenchido com S ou N; (onde "S" é sim e "N" é não)S
DADOS GERAISCFOPEsse campo deverá ser preenchido com o CFOP e aceitará somente números, sem pontos. Exemplo: 5102N
CST ICMSEsse campo deverá ser preenchido com a pontuação da CST informada de forma correta. Exemplo: 0.90N
CSOSNEsse campo deverá ser preenchido com a pontuação da CSOSN informada de forma correta. Exemplo: 0.900N
Observação PadrãoEsse campo deverá ser preenchido com uma observação previamente cadastrada no sistema e deverá ser informado somente o número da Observação. Exemplo: 1N
ICMSAlíquota ICMSEsse campo deverá ser informado a alíquota referente ao ICMS com vírgulas ou ponto. Exemplo: 18% será informado 18,00 ou 18.00.N
Red. Base ICMSEsse campo deverá ser informado a alíquota referente a redução do ICMS com vírgulas ou ponto. Exemplo: 35% será informado 35,00 ou 35.00.N
Gera Crédito/Débito (S/N)Esse campo deverá ser informado com S ou N (onde "S" é sim e "N" é não)N
Escriturar Valores sem Tributação comoEsse campo deverá ser informado com as opções: 2 - (Base 2) Sem Crédito Débito do Imposto  - Isentas ou Não Tributadas ou 3 - (Base 3) Sem Crédito Débito do Imposto  - OutrasN
Valor Tributável ICMSEsse campo deverá ser informado com o valor referente ao ICMS e com vírgulas ou ponto. Exemplo 18% será informado 18,00 ou 18.00.N
Deduz ICMS/FCP do custo médio (S/N)Esse campo deverá ser informado com S ou N (onde "S" é sim e "N" é não)N
Base de cálculo ICMS Obtida pelo Lucro (S/N)Esse campo deverá ser informado com S ou N (onde "S" é sim e "N" é não)N
FCPAlíquota FCPEsse campo deverá ser informado o valor referente ao FCP e com vírgulas ou ponto. Exemplo: 2% será informado 2,00 ou 2.00N
Somar IPI Base DIFAL FCPEsse campo deverá ser informado com S ou N (onde "S" é sim e "N" é não)N
Considerar Redução de base do ICMS no cálculo do FCP (S/N)Esse campo deverá ser informado com S ou N (onde "S" é sim e "N" é não)N
DIFALAlíquota interna da UF Destino (DIFAL)Esse campo deverá ser informado a alíquota referente ao Diferencial de Alíquota. O mesmo deverá ser informado com vírgulas. Exemplo: 12% deverá ser 12,00N
Alíquota Interestadual ICMS UFs Envolvidas (DIFAL)Esse campo deverá ser informado a alíquota referente ao Diferencial de Alíquota. O mesmo deverá ser informado com vírgulas. Exemplo: 18% deverá ser 18,00N
Utiliza base de cálculo Dupla (DIFAL)Para o preenchimento desse campo, por gentileza verificar a aba de "Informações Complementares" dessa planilha.N
ICMS DESONERADOAlíquota ICMS DesoneradoEsse campo deverá ser informado com a alíquota referente ao ICMS desonerado. O mesmo deverá ser informado com vírgulas ou ponto. Exemplo 12% deverá ser informado 12,00 ou 12.00N
Alíquota FCP DesoneradoEsse campo deverá ser informado com a alíquota referente ao FCP desonerado. O mesmo deverá ser informado com vírgulas ou ponto. Exemplo 12% deverá ser informado 12,00 ou 12.00N
Motivo DesoneraçãoPreencher esse campo com o código da desoneração (somente números). N
Código Benefício FiscalEsse campo poderá ser informado com letras e números do Código de Benefício Fiscal.N
Deduz ICMS Desonerado Total Nota (S/N)Esse campo deverá ser informado com S ou N (onde "S" é sim e "N" é não)N
DIFERIMENTOAlíquota DiferimentoEsse campo deverá ser informado com a alíquota referente a alíquota do Diferimento . O mesmo deverá ser informado com vírgulas ou ponto. Exemplo 12% deverá ser informado 12,00 ou 12.00N
Percentual FCP DiferimentoEsse campo deverá ser informado com o percentual do Diferimento FCP. O mesmo deverá ser informado com vírgulas ou ponto. Exemplo 55% deverá ser informado 55,00 ou 55.00N
Observação Complementar DiferimentoEsse campo receberá informações complementares sobre o ICMS - campo tipo texto. Exemplo: Observação DiferimentoN
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAAlíquota ICMS STEsse campo deverá ser informado com a alíquota referente ao ICMS ST. O mesmo deverá ser informado com vírgulas ou ponto. Exemplo 12% deverá ser informado 12,00 ou 12.00N
Margem ICMS STEsse campo deverá ser informado com a alíquota referente a Margem ICMS ST. O mesmo deverá ser informado com vírgulas ou ponto. Exemplo 12% deverá ser informado 12,00 ou 12.00N
Redução ICMS STEsse campo deverá ser informado com a alíquota referente a Redução ICMS ST. O mesmo deverá ser informado com vírgulas ou ponto. Exemplo 12% deverá ser informado 12,00 ou 12.00N
Utiliza Base ICMS p/ Cálculo ST (S/N)Esse campo deverá ser informado com S ou N (onde "S" é sim e "N" é não)N
ICMS ST pago pela empresa em guia(S/N)Esse campo deverá ser informado com S ou N (onde "S" é sim e "N" é não)N
Utiliza cálculo ICMS ST através do regime de estimativa simplificado (S/N)Esse campo deverá ser informado com S ou N (onde "S" é sim e "N" é não)N
Percentual de carga tributária média (%)Esse campo deverá ser informado com Percentual de Carga Tributária Média com vírgulas ou ponto. Exemplo: 35%, deverá ser informado 35,00 ou 35.00N
Somar ICMS/ST FCP-ST no Custo Médio (S/N)Esse campo deverá ser informado com S ou N (onde "S" é sim e "N" é não)N
ICMS EFETIVOAlíquota ICMS EfetivoEsse campo deverá ser informado com a alíquota referente a alíquota do ICMS Efetivo. O mesmo deverá ser informado com vírgulas ou ponto. Exemplo 12% deverá ser informado 12,00 ou 12.00N
Redução de Base ICMS EfetivoEsse campo deverá ser informado com a Redução de Base do ICMS Efetivo. O mesmo deverá ser informado com vírgulas. Exemplo 20% deverá ser informado 20,00 ou 20.00N
PIS/COFINSCST PISPara o preenchimento desse campo, por gentileza verificar a aba de "Informações Complementares" dessa planilha.N
Alíquota PISEsse campo deverá ser informado com a Alíquota referente ao PIS. O mesmo deverá ser informado com vírgulas ou ponto. Exemplo: 0,65 ou 0.65N
CST COFINSPara o preenchimento desse campo, por gentileza verificar a aba de "Informações Complementares" dessa planilha.N
Alíquota COFINSEsse campo deverá ser informado com a Alíquota referente ao COFINS. O mesmo deverá ser informado com vírgulas ou ponto. Exemplo: 3,60 ou 3.60N
Operação de Receita (S/N)Esse campo deverá ser informado com S ou N (onde "S" é sim e "N" é não)N
Código Tipo Base de Crédito PIS/COFINSPara o preenchimento desse campo, por gentileza verificar a aba de "Informações Complementares" dessa planilha.N
Base de Cálculo PIS/COFINS Obtida p/ Lucro (S/N)Esse campo deverá ser informado com S ou N (onde "S" é sim e "N" é não)N
IPICST IPIPara o preenchimento desse campo, por gentileza verificar a aba de "Informações Complementares" dessa planilha.N
Código Enquadramento IPIPara o preenchimento desse campo, por gentileza verificar a aba de "Informações Complementares" dessa planilha.N
IPI Gera Crédito/Débito (S/N)Esse campo deverá ser informado com S ou N (onde "S" é sim e "N" é não)N
Escriturar Valores Sem Tributação ComoPara o preenchimento desse campo, por gentileza verificar a aba de "Informações Complementares" dessa planilha.N
SERVIÇO E CSRFCNAEEsse campo deverá ser informado com um código CNAE, pré-cadastro no sistema. No caso levaremos somente o número do código, como 01 por exemplo. Verificar o Cadastro do CNAE para obtenção do código.N
Quem Pagará ISSEsse campo deverá ser informado com as seguintes opções: 0 - Não será pago por ser isento; 1 - Não será pago por ser tributado;2 - Substituição Tributária; 3 - A empresa (Prestador); 4 - O cliente (Tomador).N
Em que Município será PrestadoEsse campo deverá ser informado com as seguintes opções: 1 - Município da Empresa; 2 - Município do Cliente.N
Qual Município será Pago/RecolhidoEsse campo deverá ser informado com as seguintes opções: 1 - Município da Empresa; 2 - Município do Cliente.N
Identificador ISS RetidoEsse campo deverá ser informado com as seguintes opções: 1 - Sim; 2 - Não; 3 - Retido Dentro do Município; 4 - Retido Fora do Município; 5 - Devido Fora do Município - Não Retido; 6 - Sem Incidência do ISS.N
Natureza de Operação do Serviço PrestadoPara o preenchimento desse campo, por gentileza verificar a aba de "Informações Complementares" dessa planilha.N
CST PIS - ServiçoPara o preenchimento desse campo, por gentileza verificar a aba de "Informações Complementares" dessa planilha.N
Alíquota PIS - ServiçoEsse campo deverá ser informado com a Alíquota referente ao PIS. O mesmo deverá ser informado com vírgulas ou ponto. Exemplo: 0,65 ou 0.65N
CST COFINS - ServiçoEsse campo deverá ser informado com a Alíquota referente ao COFINS. O mesmo deverá ser informado com vírgulas ou ponto. Exemplo: 3,60 ou 3.60N
Alíquota COFINS - ServiçoPara o preenchimento desse campo, por gentileza verificar a aba de "Informações Complementares" dessa planilha.N
Código Tipo Base de Crédito ServiçoPara o preenchimento desse campo, por gentileza verificar a aba de "Informações Complementares" dessa planilha.
Código de Retenção CSRFEsse campo deverá ser informado com o código da Retenção. N
Alíquota de PIS RetidoEsse campo deverá ser informado com a Alíquota referente ao PIS Retido. O mesmo deverá ser informado com vírgulas ou ponto. Exemplo: 1,65 ou 1.65N
Alíquota de COFINS RetidoEsse campo deverá ser informado com a Alíquota referente ao COFINS Retido. O mesmo deverá ser informado com vírgulas ou ponto. Exemplo: 7,60 ou 7.0N
Alíquota de CSLL RetidoEsse campo deverá ser informado com a Alíquota referente ao CSLL Retido. O mesmo deverá ser informado com vírgulas ou ponto. Exemplo: 9,00 ou 9.00N
FCINúmero da FCIEsse campo deverá ser informado com S ou N (onde "S" é sim e "N" é não)N
Conteúdo Importação (%)Esse campo deverá ser informado com S ou N (onde "S" é sim e "N" é não)N
Valor Parcela Importada Exterior (R$)Esse campo deverá ser informado com S ou N (onde "S" é sim e "N" é não)N
Valor Total Saída InterestadualEsse campo deverá ser informado com S ou N (onde "S" é sim e "N" é não)N


Clique aqui para obter informações complementares.

As informações contidas neste item, são complementares à alguns campos citados na instrução de preenchimento.

Identifique o campo, citado na instrução de preenchimento e verifique seus detalhes de configuração para entrada e saída.


CampoEntradaSaída

Utiliza base de cálculo Dupla (DIFAL). (Preencher somente com o número referente a opção. Exemplo: 0)


0 - Não - Fórmula: (Valor da Operação * (Alíquota Interna Alíquota Interestadual))1 - Não - Fórmula: (Valor da Operação * (Alíquota Interna – Alíquota Interestadual))
1 - Sim - Fórmula 1: (((Valor da Operação – ICMS origem) / (1 – Alíquota Interna)) * (Alíquota Interna – Alíquota Interestadual))2 - Sim - Fórmula 1: ((Valor da Operação / (1 – Alíquota Interna)) * (Alíquota Interna – Alíquota Interestadual))
2 - Sim - Fórmula 2: ((((Valor da Operação - ICMS origem) / (1 - Alíquota Interna)) x Alíquota Interna) - (Valor da Operação x Alíquota Interestadual))
Natureza de Operação do Serviço Prestado (Entrada e Saída). (Preencher somente com o número referente a opção. Exemplo: 10)1 - Tributação no Município;
2 - Tributação Fora do Município;
3 - Isenção;
4 - Imune;
5 - Exigibilidade suspensa por decisão judicial;
6 - Exigibilidade suspensa por procedimento administrativo;
7 - Sem dedução;
8 - Com dedução / Materiais;
9 - Imune / Isenta de ISSQN;
10 - Devolução / Simples Remessa;
11 - Intermediação;
12 - Prestação de Serviço;
13 - Simples remessa;
14 - Anulada;
15 - Vencida;
16 - Tributada Integralmente;
17 - Tributada Integralmente com ISSRF;
18 - Tributada Integralmente e sujeita a substituição tributaria;
19 - Tributada com redução da base de cálculo;
20 - Tributada com redução da base de cálculo com ISSRF;
21 - Tributada com redução de cálculo e sujeita a substituição tributária;
22 - Não tributada - ISS Regime Fixo;
23 - Não tributada - ISS Regime Estimativa;
24 - Não tributada - ISS construção civil recolhido antecipadamente;
25 - Não tributada - Ato cooperado;
26 - Tributada no prestados;
27 - Tributada no tomador;
28 - Tributado fixo;
29 - Isenta/Imune;
30 - Outro Município;
31 - Deverá ser usado quando o município do tomador é local de tributação for Lajeado e tiver retenção
32 - Deverá ser usado quando o município do tomador é local de tributação for Lajeado e NÃO tiver retenção
33 - Deverá ser usado quando o município do tomador for FORA de Lajeado, mas local de tributação for Lajeado e tiver retenção
34 - Deverá ser usado quando o município do tomador for FORA de Lajeado, mas local de tributação for Lajeado e NÃO tiver retenção
35 - Deverá ser usado quando o município do tomador for FORA de Lajeado e tiver retenção
36 - Deverá ser usado quando o município do tomador for FORA de Lajeado e NÃO tiver retenção
CST PIS / CST COFINS e CST PIS/COFINS - Produto e Serviço. (Preencher somente com o número referente a opção. Exemplo: 50)50 - Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno;01- Operação Tributável com Alíquota Básica;
51 - Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno;02- Operação Tributável com Alíquota Diferenciada;
52 - Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação;03- Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto;
53 - Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno;04- Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero;
54 - Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação;05- Operação Tributável por Substituição Tributária;
55 - Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação;06- Operação Tributável a Alíquota Zero;
56 - Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação;07- Operação Isenta da Contribuição;
60 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno;08- Operação sem Incidência da Contribuição;
61 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno;09- Operação com Suspensão da Contribuição;
62 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação;49- Outras Operações de Saída;
63 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno;99- Outras Operações.
64 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação;
65 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação;
66 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação.
67 - Crédito Presumido - Outras Operações
70 - Operação de Aquisição sem Direito a Crédito
71 - Operação de Aquisição com Isenção
72 - Operação de Aquisição com Suspensão
73 - Operação de Aquisição a Alíquota Zero
74 - Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição
75 - Operação de Aquisição por Substituição Tributária
98 - Outras Operações de Entrada
99 - Outras Operações
Cod. Tipo Base de Credito PIS/COFINS e  Cod. Tipo Base de Crédito Serviço  (Preencher somente com o número referente a opção. Exemplo: 01. As opções que contém 0 na frente - como 01, o campo deverá ser editado na opção de "Campo Texto" para que o Excel não retire o 0 do inicio da opção)01 - Aquisição de bens para revenda;Não tem.
02 - Aquisição de bens utilizados como insumo;
03 - Aquisição de serviços utilizados como insumo;
04 - Energia elétrica e térmica, inclusive sob a forma de vapor;
05 - Aluguéis de prédios;
06 - Aluguéis de máquinas e equipamentos;
07 - Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda;
08 - Contraprestações de arrendamento mercantil;
12 - Devolução de Vendas Sujeitas à Incidência Não-Cumulativa;
13 - Outras Operações com Direito a Crédito;
14 - Atividade de Transporte de Cargas – Subcontratação;
15 - Atividade Imobiliária – Custo Incorrido de Unidade Imobiliária;
16 - Atividade Imobiliária – Custo Orçado de unidade não concluída;
17 - Atividade de Prestação de Serviços de Limpeza, Conservação e Manutenção – vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme;
18 - Estoque de abertura de bens.
CST IPI (as opções que contém 0 na frente - como 01, o campo deverá ser editado na opção de "Campo Texto" para que o Excel não retire o 0 do inicio da opção)00 - Entrada com recuperação de crédito;50 - Saída tributada;
01 - Entrada tributada com alíquota zero;51 - Saída tributada com alíquota zero;
02 - Entrada isenta;52 - Saída isenta;
03 - Entrada não-tributada;53 - Saída não-tributada;
04 - Entrada imune;54 - Saída imune;
05 - Entrada com suspensão;55 - Saída com suspensão;
49 - Outras entradas.99 - Outras saídas.
Código Enquadramento – Igual para Entrada e Saída  (as opções que contém 0 na frente - como 001, o campo deverá ser editado na opção de "Campo Texto" para que o Excel não retire o 0 do inicio da opção)001 - Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão - Art. 18 Inciso I do Decreto 7.212/2010
002 - Produtos industrializados destinados ao exterior - Art. 18 Inciso II do Decreto 7.212/2010
003 - Ouro, definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial - Art. 18 Inciso III do Decreto 7.212/2010


004 - Energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País - Art. 18 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
005 - Exportação de produtos nacionais - sem saída do território brasileiro - venda para empresa sediada no exterior - atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural - Art. 19 Inciso I do Decreto 7.212/2010
006 - Exportação de produtos nacionais - sem saída do território brasileiro - venda para empresa sediada no exterior - incorporados a produto final exportado para o Brasil - Art. 19 Inciso II do Decreto 7.212/2010
007 - Exportação de produtos nacionais - sem saída do território brasileiro - venda para órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador - Art. 19 Inciso III do Decreto 7.212/2010
101 - Óleo de menta em bruto, produzido por lavradores - Art. 43 Inciso I do Decreto 7.212/2010
102 - Produtos remetidos à exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes - Art. 43 Inciso II do Decreto 7.212/2010
103 - Produtos remetidos a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente - Art. 43 Inciso III do Decreto 7.212/2010
104 - Produtos industrializados, que com matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro especial (drawback - suspensão/isenção), remetidos diretamente a empresa s industriais exportadoras - Art. 43 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
105 - Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação - Art. 43, Inciso V, alínea "a" do Decreto 7.212/2010
106 - Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para recintos alfandegados onde se processe o despacho aduaneiro de exportação - Art. 43, Inciso V, alíneas "b" do Decreto 7.212/2010
107 - Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação - Art. 43, Inciso V, alíneas "c" do Decreto 7.212/2010
108 - Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados ao executor de industrialização por encomenda - Art. 43 Inciso VI do Decreto 7.212/2010
109 - Produtos industrializados por encomenda remetidos ao estabelecimento de origem - Art. 43 Inciso VII do Decreto 7.212/2010
110 - Matérias-primas ou produtos intermediários remetidos para em prego em operação industrial realizada pelo remetente fora do estabelecimento - Art. 43 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010
111 - Veículo, aeronave ou embarcação destinados a emprego em provas de engenharia pelo fabricante - Art. 43 Inciso IX do Decreto 7.212/2010
112 - Produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento da mesma firma - Art. 43 Inciso X do Decreto 7.212/2010
113 - Bens do ativo permanente remetidos a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor - Art. 43 Inciso XI do Decreto 7.212/2010
114 - Bens do ativo permanente remetidos a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente - Art. 43 Inciso XII do Decreto 7.212/2010
115 - Partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente, em virtude de garantia - Art. 43 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010
116 - Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação ou a estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação - Art. 43 Inciso XIV do Decreto 7.212/2010
117 - Produtos para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados - Art. 43 Inciso XV do Decreto 7.212/2010
118 - Bebidas alcóolicas e demais produtos de produção nacional acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido p ara venda a varejo - Art. 44 do Decreto 7.212/2010"
119 - Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento industrial destinado a comercial equiparado a industrial - Art. 45 Inciso I do Decreto7.212/2010
120 - Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento comercial equiparado a industrial destinado a equiparado a industrial - Art. 45 Inciso II do Decreto7.212/2010
121 - Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de importador destinado a equiparado a industrial - Art. 45 Inciso III do Decreto7.212/2010
122 - Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados a estabelecimento que se dedique à elaboração de produtos classificados nos códigos previstos no art. 25 da Lei 10.684/2003 - Art. 46 Inciso I do Decreto 7.212/2010
123 - Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi - Art. 46 Inciso II do Decreto 7.212/2010
124 - Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras - Art. 46 Inciso III do Decreto 7.212/2010
125 - Materiais e equipamentos destinados a embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileira - REB quando adquiridos por estaleiros navais brasileiros - Art.46 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
126 - Aquisição por beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado a industrialização para exportação - Art. 47 do Decreto 7.212/2010
127 - Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados por lojas francas - Art. 48 Inciso I do Decreto 7.212/2010
128 - Desembaraço de maquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos sem similar nacional importados por empresas nacionais de engenharia, destinados à execução de obras no exterior - Art. 48 Inciso II do Decreto 7.212/2010
129 - Desembaraço de produtos de procedência estrangeira com saída de repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação - Art. 48 Inciso III do Decreto 7.212/2010
130 - Desembaraço de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam os incisos I a III do caput do Decreto 7.212/2010 - Art. 48 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
131 - Remessa de produtos para a ZFM destinados ao seu consumo interno, utilização ou industrialização - Art. 84 do Decreto 7.212/2010
132 - Remessa de produtos para a ZFM destinados à exportação - Art. 85 Inciso I do Decreto 7.212/2010
133 - Produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário - Art. 85 Inciso II do Decreto 7.212/2010
134 - Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM quando ali consumidos ou utilizados, exceto armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. - Art. 86 do Decreto 7.212/2010
135 - Remessa de produtos para a Amazônia Ocidental destinados ao seu consumo interno ou utilização - Art. 96 do Decreto 7.212/2010
136 - Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT destinados ao seu consumo interno ou utilização - Art. 106 do Decreto 7.212/2010
137 - Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM destinados ao seu consumo interno ou utilização - Art. 109 do Decreto 7.212/2010
138 - Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bomfim - ALCB destinados a seu consumo interno ou utilização - Art. 112 do Decreto 7.212/2010
139 - Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS destinados a seu consumo interno ou utilização - Art. 116 do Decreto 7.212/2010
140 - Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS destinados a seu consumo interno ou utilização - Art. 119 do Decreto 7.212/2010
141 - Remessa para Zona de Processamento de Exportação - ZPE - Art. 121 do Decreto 7.212/2010
142 - Setor Automotivo - Desembaraço aduaneiro, chassis e outros - regime aduaneiro especial - industrialização 87.01 a 87.05 - Art. 136, I do Decreto 7.212/2010
143 - Setor Automotivo - Do estabelecimento industrial produtos 87.01 a 87.05 da TIPI - mercado interno - empresa comercial atacadista controlada por PJ encomendante do exterior. - Art.136, II do Decreto 7.212/2010
144 - Setor Automotivo - Do estabelecimento industrial - chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI. - Art. 136, III do Decreto 7.212/2010
145 - Setor Automotivo - Desembaraço aduaneiro, chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial - Art. 136, IV do Decreto 7.212/2010
146 - Setor Automotivo - do estabelecimento industrial matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outros classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI - Art. 136, V do Decreto 7.212/2010
147 - Setor Automotivo - Desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outros classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI - Art. 136, VI do Decreto 7.212/2010
148 - Bens de Informática e Automação - matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos referidos bens. - Art. 148 do Decreto 7.212/2010
149 - Reporto - Saída de Estabelecimento de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO - Art. 166, I do Decreto 7 .212/2010
150 - Reporto - Desembaraço aduaneiro de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO - Art. 166, II do Decreto 7.212/2010
151 - Repes - Desembaraço aduaneiro - bens sem similar nacional importados por beneficiários do REPES - Art. 171 do Decreto 7.212/2010
152 - Recine - Saída para beneficiário do regime - Art. 1 4, III da Lei 12.599/2012
153 - Recine - Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime - Art. 14, IV da Lei 12.599/2012
154 - Reif - Saída para beneficiário do regime - Lei 12.7 94/1013, art. 8, III
155 - Reif - Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime - Lei 12.794/1013, art. 8, IV
156 - Repnbl-Redes - Saída para beneficiário do regime - Lei nº 12.715/2012, art. 30, II
157 - Recompe - Saída de matérias-primas e produtos intermediários para beneficiários do regime - Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, I
158 - Recompe - Saída de matérias-primas e produtos intermediários destinados a industrialização de equipamentos - Programa Estímulo Universidade-Empresa - Apoio à Inovação - Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, III
159 - Rio 2016 - Produtos nacionais, duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº 12.780/2013 - Lei nº 12.780/2013, Art. 13
160 - Regime Especial de Admissão Temporária nos Termos do Art. 2o da IN 1361/2013
161 - Regime Especial de Admissão Temporária nos termos do art. 5o da IN 1361/2013
162 - Regime Especial de Admissão Temporária nos termos do art. 7o da IN 1361/2013 (Suspensão com pagamento de tributos diferidos até a duração do regime, limitado a 100% do valor original)

163 - REPETRO-Industrialização - Venda no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos à PJ habilitada no Repetro-Industrialização. - Instrução Normativa RFB nº 1901, de 17 de julho de 2019.


164 - REPETRO-SPED - Venda dos produtos finais destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, por fabricantes desses, beneficiários do Repetro-Industrialização, quando diretamente adquiridos por pessoa jurídica habilitada no Repetro-Sped. - Instrução Normativa RFB nº 1901, de 17 de julho de 2019.
165 - O transportador com relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência; qualquer possuidor - com relação aos produtos tributados cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização; o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da IN RFB nº 1.081/2010.
301 - Produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, destinados a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos - Art. 54 Inciso I do Decreto 7.212/2010
302 - Produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não destinados a comércio - Art. 54 Inciso II do Decreto 7.212/2010
303 - Amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial - Art. 54 Inciso III do Decreto 7.212/2010
304 - Amostras de tecidos sem valor comercial - Art. 54 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
305 - Pés isolados de calçados - Art. 54 Inciso V do Decreto 7.212/2010
306 - Aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União - Art. 54 Inciso VI do Decreto 7.212/2010
307 - Caixões funerários - Art. 54 Inciso VII do Decreto 7.212/2010
308 - Papel destinado à impressão de músicas - Ar t. 54 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010
309 - Panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto - Art. 54 Inciso IX do Decreto 7.212/2010
310 - Chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros - Art. 54 Inciso X do Decreto 7.212/2010
311 - Material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União - Art. 54 Inciso XI do Decreto 7.212/2010
312 - Automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente - Art. 54 Inciso XII do Decreto 7.212/2010
313 - Veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro - Art. 54 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010
314 - Produtos nacionais saídos diretamente para Lojas Francas - Art. 54 Inciso XIV do Decreto 7.212/2010
315 - Materiais e equipamentos destinados a Itaipu Binacional - Art. 54 Inciso XV do Decreto 7.212/2010
316 - Produtos Importados por missões diplomática s, consulados ou organismo internacional - Art. 54 Inciso XVI do Decreto 7.212/2010

317 - Bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do II. - Art. 54 Inciso XVII do Decreto 7.212/2010


318 - Bagagem de passageiros desembaraçada com pagamento do II. - Art. 54 Inciso XVIII do Decreto 7.212/2010
319 - Remessas postais internacionais sujeitas a tributação simplificada. - Art. 54 Inciso XIX do Decreto 7.212/2010
320 - Máquinas e outros destinados à pesquisa científica e tecnológica - Art. 54 Inciso XX do Decreto 7.212/2010
321 - Produtos de procedência estrangeira, isento s do II conforme Lei nº 8032/1990. - Art. 54 Inciso XXI do Decreto 7.212/2010
322 - Produtos de procedência estrangeira utiliza dos em eventos esportivos - Art. 54 Inciso XXII do Decreto 7.212/2010
323 - Veículos automotores, máquinas, equipamento s, bem assim suas partes e peças separadas, destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros - Art. 54 Inciso XXIII do Decreto 7.212/2010
324 - Produtos importados para consumo em congressos, feiras e exposições - Art. 54 Inciso XXIV do Decreto 7.212/2010
325 - Bens de informática, Matéria Prima, produtos intermediários e embalagem destinados a Urnas eletrônicas - TSE - Art. 54 Inciso XXV do Decreto 7.212/2010
326 - Materiais, equipamentos, máquinas, aparelho s e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia - Art. 54 Inciso XXVI do Decreto 7.212/2010
327 - Partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro - REB - Art. 54 Inciso XXVII do Decreto 7.212/2010
328 - Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; veículos para patrulhamento policial; armas e munições, destinados a órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal - Art. 54 Inciso XXVIII do Decreto 7.212/2010
329 - Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por motoristas profissionais - Art. 55 Inciso I do Decreto 7.212/2010
330 - Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi por impedidos de exercer atividade por destruição, furto ou roubo do veículo adquiridos por v
331 - Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por cooperativas de trabalho. - Art. 55 Inciso II do Decreto 7.212/2010
332 - Automóveis de passageiros de fabricação nacional, destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas - Art. 55 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
333 - Produtos estrangeiros, recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes por entidades beneficentes - Art. 67 do Decreto 7.212/2010
334 - Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM, destinados ao seu consumo interno - Art. 81 Inciso I do Decreto 7.212/2010
335 - Produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território Nacional - Art. 81 Inciso II do Decreto 7.212/2010
336 - Produtos nacionais destinados à entrada na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental - Art. 81 Inciso III do Decreto 7.212/2010
337 - Produtos industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região - Art. 95 Inciso I d o Decreto 7.212/2010
338 - Produtos de procedência estrangeira, relacionados n a legislação, oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados: - Art. 95 Inciso II do Decreto 7.212/2010
339 - Produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, com projetos aprovados pela SUFRAMA - Art. 95 Inciso III do Decreto 7.212/2010
340 - Produtos industrializados em Área de Livre Comércio - Art. 105 do Decreto 7.212/2010
341 - Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT - Art. 107 do Decreto 7.212/2010
342 - Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM - Art. 110 do Decreto 7.212/2 010
343 - Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB - Art. 113 do Decreto 7.212/2010
344 - Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS - Art. 117 do Decreto 7.21 2/2010
345 - Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS - Art. 120 do Decreto 7.212/2010
346 - Recompe - equipamentos de informática - de beneficiário do regime para escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência - Decreto nº 7.243/2010, art. 7º
347 - Rio 2016 - Importação de materiais para os jogos (medalhas, troféus, impressos, bens não duráveis, etc.) - Lei nº 12.780/2013, Art. 4º, §1º, I
348 - Rio 2016 - Suspensão convertida em Isenção - Lei nº 12.780/2013, Art. 6º, I
349 - Rio 2016 - Empresas vinculadas ao CIO - Lei nº 12.780/2013, Art. 9º, I, d
350 - Rio 2016 - Saída de produtos importados pelo RIO 2016 - Lei nº 12.780/2013, Art. 10, I, d
351 - Rio 2016 - Produtos nacionais, não duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº 12.780/2013 - Lei nº 12.780/2013, Art. 12
601 - Equipamentos e outros destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico - Art. 72 do Decreto 7.212/2010
602 - Equipamentos e outros destinados à empresas habilitadas no PDTI e PDTA utilizados em pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico - Art. 73 do Decreto 7.212/2010
603 - Microcomputadores e outros de até R$11.000,00, unidades de disco, circuitos, etc, destinados a bens de informática ou automação. Centro-Oeste SUDAM SUDENE - Art. 142, I do Decreto 7.212/2010
604 - Microcomputadores e outros de até R$11.000,00, unidades de disco, circuitos, etc, destinados a bens de informática ou automação. - Ar t. 142, I do Decreto 7.212/2010
605 - Bens de informática não incluídos no art. 1 42 do Decreto 7.212/2010 - Produzidos no Centro-Oeste, SUDAM, SUDENE - Art. 143, I do Decreto 7.212/2010
606 - Bens de informática não incluídos no art. 1 42 do Decreto 7.212/2010 - Art. 143, II do Decreto 7.212/2010
607 - Padis - Art. 150 do Decreto 7.212/2010
608 - Patvd - Art. 158 do Decreto 7.212/2010
999 - Tributação normal IPI; Outros;
IPI - Escriturar Valores Sem Tributação Como (Preencher somente com o número referente a opção. Exemplo: 2)2 – Operações Sem Crédito/Débito do Imposto-Isentas ou não tributadas2 - Quando os valores não tributados devem ser jogados para Isentas/Não Tributadas
3 – Operações Sem Crédito/Débito do Imposto-Outras3 - Quando os valores não tributados devem ser jogados para Outros

 

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Correção de Erros

Caso ocorra erros nos dados da importação, selecione a linha do arquivo que está sendo importado e clique no botão VISUALIZAR ERROS.

Detalhe de linha contendo importação com erros


Será aberta uma janela, com a lista dos erros deste arquivo, informando em qual linha está e qual é o erro ocorrido.

Janela de visualização dos erros


Basta seguir cada uma dos erros e ir corrigindo na linha correspondente, na planilha, de forma que fique com o dado correto.

Após as correções necessárias, salve a planilha e realize a importação novamente.

NOTA

Quando ocorrer detalhamento duplicado, estes que são duplicados não serão importados. Mas será avisado na lista de erros. Neste caso, não é necessário realizar correção, pois o detalhamento já existe e por isso não ocorreu a importação duplicada.


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