A Receita Federal publicou Nota em 28/04/2023 sobre a MP nº 1.159, de janeiro de 2023, orientando ao contribuinte sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/Pasep e da Cofins:

O reflexo desta MP será visualizada no lançamento da Nota Fiscal de Entrada, onde a Base de Cálculo do PIS e do COFINS serão deduzidos o valor do ICMS.

Obs. Se o cliente desejar manter o cálculo original do Pis e Cofins, no momento do lançamento da nota fiscal selecionar o opção: Manter Dados do XML.


Tendo em vista a Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que incluiu o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com vigência a partir de 1º de maio de 2023, dispondo que não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, a Receita Federal informa que os contribuintes devem efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito de PIS/Cofins, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela abaixo.



Observações:

1. Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS incidente na aquisição). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo.
2. Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS.

Com relação aos registros F120 - Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização e F130 - Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição/Contribuição, quaisquer valores que devam ser excluídos da base de cálculo destes créditos sempre são informados, respectivamente, nos campos “07 - PARC_OPER_NAO_BC_CRED - Parcela do Valor do Encargo de Depreciação/Amortização a excluir da base de cálculo de Crédito” ou “08 - PARC_OPER_NAO_BC_CRED - Parcela do Valor de Aquisição a excluir da base de cálculo de Crédito”.


Fonte: Portal do SPED

De a acordo com a MP 1159/2023 à partir de 01/05/2023, todas as empresas optantes pelo Lucro Real, não poderão mais utilizar os créditos referentes ao valor de ICMS tributado em notas fiscais de aquisição de mercadorias e/ou serviços de transporte como base de crédito de PIS e COFINS

Implementado rotina no sistema para Deduzir o valor do ICMS na Base de Cálculo do Pis e do Cofins, de acordo com a MP 1159/2023, ao realizar o lançamento de Nota Fiscal de Entrada.

Observação: Para esta dedução habilitar o seguinte parâmetro no EMSysFiscal: Menu Sistema →  Parâmetros Fiscal - Sistema →  Parâmetro Excluir o valor do ICMS da Base do Pis/Cofins. 

Segue exemplo de importação de XML da Nota Fiscal de Entrada com os cálculos das tributações sendo realizadas de forma correta:

O Valos de Base de Cálculo do PIS e COFINS deduziu o valor de 1,56 do ICMS, bem como o cálculo do impostos e do Pis e Cofins a Recuperar.


  • Sem rótulos