Por meio da Medida Provisória nº 1.202/2023, ficam revogados em 1º de abril de 2024, entre outros legais:

  1. os arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546/2011 - que disciplinam a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) - desoneração da folha de pagamento; e
  2. a Lei nº 14.784/2023 - que entre outras providências prorrogou a desoneração até 31.12.2027.

Também a partir 1º de abril de 2024, as empresas que exercem as atividades relacionadas nos Anexos I e II (transcritas abaixo) da Medida Provisória poderão (em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% - Lei nº 8.212/1991, art. 22 I) aplicar alíquota reduzida desta contribuição previdenciária patronal nos seguintes termos:

A) EMPRESAS RELACIONADAS NO ANEXO I:

Alíquota

Ano

10%2024
12,5%2025
15%2026
17,5%2027


B) EMPRESAS RELACIONADAS NO ANEXO II:

Alíquota

Ano

15%2024
16,25%2025
17,5%2026
18,75%2027


BASE DE CÁLCULO

Vale ressaltar que:

  • essas alíquotas reduzidas serão aplicadas sobre o salário de contribuição do  segurado até o valor de um salário-mínimo;
  • aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.

EMPRESAS - CNAE

Para fins de aplicação das alíquotas reduzidas, as empresas deverão considerar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sendo que:

  • a receita auferida - será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício das atividades da empresa;
  • a receita esperada - é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício das atividades da empresa.

EMPRESAS - QUANTIDADE DE EMPREGADOS - COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO

As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.

Em caso de inobservância de tal regra, as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota durante todo o ano-calendário.

ANEXO I

Classe CNAE - Descrição

49.11-6 - Transporte ferroviário de carga

49.12-4 - Transporte metroferroviário de passageiros

49.21-3 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana

49.22-1 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional

49.23-0 - Transporte rodoviário de táxi

49.24-8 - Transporte escolar

49.29-9 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente

49.30-2 - Transporte rodoviário de carga

49.40-0 - Transporte dutoviário

60.10-1 - Atividades de rádio

60.21-7 - Atividades de televisão aberta

60.22-5 - Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura

62.01-5 - Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

62.02-3 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

62.03-1 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis

62.04-0 - Consultoria em tecnologia da informação

62.09-1 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

ANEXO II

Classe CNAE - Descrição

15.10-6 - Curtimento e outras preparações de couro

15.21-1 - Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

15.29-7 - Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

15.31-9 - Fabricação de calçados de couro

15.32-7 - Fabricação de tênis de qualquer material

15.33-5 - Fabricação de calçados de material sintético

15.39-4 - Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

15.40-8 - Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

42.11-1 - Construção de rodovias e ferrovias

42.12-0 - Construção de obras de arte especiais

42.13-8 - Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

42.21-9 - Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações

42.22-7 - Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas

42.23-5 - Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto

42.91-0 - Obras portuárias, marítimas e fluviais

42.92-8 - Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas

42.99-5 - Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

58.11-5 - Edição de livros

58.12-3 - Edição de jornais

58.13-1 - Edição de revistas

58.21-2 - Edição integrada à impressão de livros

58.22-1 - Edição integrada à impressão de jornais

58.23-9 - Edição integrada à impressão de revistas

58.29-8 - Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos

70.20-4 - Atividades de consultoria em gestão empresarial

OBS.: IMPORTANTE SALIENTAR QUE TRATA-SE DE UMA MEDIDA PROVISÓRIA, PARA SUA EFICÁCIA DEVERÁ SER APROVADA NO CONGRESSO NACIONAL EM 60 DIAS, PRORROGÁVEIS POR MAIS 60 DIAS.

NÓS DA EQUIPE DE ICT ACOMPANHAREMOS A TRAMITAÇÃO DESSA MP

RECOMENDAMOS QUE AGUARDEM PARA VERIFICARMOS O DESENROLAR POLÍTICO DESSA MP, SE HÁ OU NÃO PERSPECTIVAS DE SER CONVERTIDA EM LEI, PELA APROVAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO E, SENDO APROVADA, QUAIS AS MODIFICAÇÕES QUE SERÃO INCLUÍDAS E EXCLUÍDAS.

Fonte: [Medida Provisória nº 1.202/2023 - DOU de 29.12.2023|mpv1202 (planalto.gov.br)]

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