eSocial - Conformidade com a suspensão da desoneração determinada pelo STF
Conforme a recente determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) l que suspendeu a desoneração da folha de pagamento, a Receita Federal do Brasil, por meio de nota veiculada em seu portal oficial, referente à ADI 7633, estabelece que a decisão judicial deve ser integralmente aplicada a partir da competência de abril de 2024.
Segundo essa decisão o prazo de recolhimento estipulado até o dia 20/05/2024.
Por causa desta diretriz, o sistema eSocial está passando por ajustes significativos para garantir conformidade plena.
Uma das mudanças mais importantes é a descontinuação da aplicação da alíquota reduzida de 8% destinada aos municípios, que passa a ser implementada a partir do período de apuração de abril de 2024.
Abaixo reproduzimos as orientações a serem observadas, conforme FAQ mencionado.
Essas orientações são importantes para garantir que os envolvidos estejam devidamente informados e possam agir conforme as novas diretrizes estabelecidas, todas as partes envolvidas devem ter conhecimento dessas mudanças e tomem as medidas necessárias para garantir a conformidade com a legislação em vigor.
O cumprimento dos prazos estabelecidos é fundamental para evitar possíveis penalidades e assegurar uma transição suave para o novo cenário.
10.37 (02/05/2024) Como ajustar as informações no eSocial tendo em vista a decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, suspendendo os efeitos da desoneração da Lei nº 14.784/2023?
A partir de qual PA se aplica os efeitos da suspensão?
Quais as providências devem ser adotadas no eSocial?
Considerando nota publicada no portal da Receita Federal do Brasil sobre a ADI 7633 publicada em 26 de abril de 2024, no sentido de que a decisão judicial deve ser aplicada à competência abril/2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024, informarmos que o eSocial está sendo ajustado para se adequar à decisão supracitada, inclusive com a descontinuação da aplicação da alíquota reduzida de 8% para os municípios, a partir do período de apuração abril/2024.
Orientamos às empresas, aos órgãos gestores de mão de obra (OGMO) e municípios a realizarem os seguintes procedimentos:*
1. Caso já tenha fechado a folha de abril/2024:
- Reabrir a folha;
- No caso das empresas e OGMO, excluir o S-1280 enviado;
- Fechar a folha novamente.
2. Caso ainda não tenha fechado a folha de abril/2024
- No caso das empresas e OGMO, não enviar o evento S-1280.
Em qualquer dos casos, é necessário ajustar o S-1000 para retirar a opção pela desoneração (empresas e municípios). O novo S-1000 deverá ter o campo {indDesFolha}=[0], com validade a partir do período de apuração abril/2024.
Em relação à desoneração aplicada às obras de construção civil com opção pelo recolhimento sobre a receita bruta (grupo [infoObra]), o evento S-1005 não deve ser alterado. Os ajustes serão feitos nas regras de cálculo das contribuições.
Caso a empresa tenha classificação tributária igual a 03 (Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída) e também seja abrangida pela reoneração da folha, ela deve retificar o S-1280 excluindo o grupo [infoSubstPatr] e mantendo o grupo [infoAtivConcom].
Cronograma de implantação dos ajustes:
- Descontinuação da aplicação da alíquota reduzida de 8% para os municípios: publicado em produção na data de hoje (07/05/24)
- Reoneração da folha (empresas e OGMO): previsão de publicação no dia 06/05/2024, segunda-feira.
Fonte: [Perguntas Frequentes do eSocial|Histórico de Perguntas Frequentes — eSocial (www.gov.br)]