Campo | Entrada | Saída |
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Utiliza base de cálculo Dupla (DIFAL). (Preencher somente com o número referente a opção. Exemplo: 0)
| 0 - Não - Fórmula: (Valor da Operação * (Alíquota Interna Alíquota Interestadual)) | 1 - Não - Fórmula: (Valor da Operação * (Alíquota Interna – Alíquota Interestadual)) |
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1 - Sim - Fórmula 1: (((Valor da Operação – ICMS origem) / (1 – Alíquota Interna)) * (Alíquota Interna – Alíquota Interestadual)) | 2 - Sim - Fórmula 1: ((Valor da Operação / (1 – Alíquota Interna)) * (Alíquota Interna – Alíquota Interestadual)) |
2 - Sim - Fórmula 2: ((((Valor da Operação - ICMS origem) / (1 - Alíquota Interna)) x Alíquota Interna) - (Valor da Operação x Alíquota Interestadual)) |
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Natureza de Operação do Serviço Prestado (Entrada e Saída). (Preencher somente com o número referente a opção. Exemplo: 10) | 1 - Tributação no Município; |
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2 - Tributação Fora do Município; |
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3 - Isenção; |
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4 - Imune; |
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5 - Exigibilidade suspensa por decisão judicial; |
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6 - Exigibilidade suspensa por procedimento administrativo; |
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7 - Sem dedução; |
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8 - Com dedução / Materiais; |
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9 - Imune / Isenta de ISSQN; |
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10 - Devolução / Simples Remessa; |
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11 - Intermediação; |
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12 - Prestação de Serviço; |
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13 - Simples remessa; |
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14 - Anulada; |
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15 - Vencida; |
|
16 - Tributada Integralmente; |
|
17 - Tributada Integralmente com ISSRF; |
|
18 - Tributada Integralmente e sujeita a substituição tributaria; |
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19 - Tributada com redução da base de cálculo; |
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20 - Tributada com redução da base de cálculo com ISSRF; |
|
21 - Tributada com redução de cálculo e sujeita a substituição tributária; |
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22 - Não tributada - ISS Regime Fixo; |
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23 - Não tributada - ISS Regime Estimativa; |
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24 - Não tributada - ISS construção civil recolhido antecipadamente; |
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25 - Não tributada - Ato cooperado; |
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26 - Tributada no prestados; |
|
27 - Tributada no tomador; |
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28 - Tributado fixo; |
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29 - Isenta/Imune; |
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30 - Outro Município; |
|
31 - Deverá ser usado quando o município do tomador é local de tributação for Lajeado e tiver retenção |
|
32 - Deverá ser usado quando o município do tomador é local de tributação for Lajeado e NÃO tiver retenção |
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33 - Deverá ser usado quando o município do tomador for FORA de Lajeado, mas local de tributação for Lajeado e tiver retenção |
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34 - Deverá ser usado quando o município do tomador for FORA de Lajeado, mas local de tributação for Lajeado e NÃO tiver retenção |
|
35 - Deverá ser usado quando o município do tomador for FORA de Lajeado e tiver retenção |
|
36 - Deverá ser usado quando o município do tomador for FORA de Lajeado e NÃO tiver retenção |
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CST PIS / CST COFINS e CST PIS/COFINS - Produto e Serviço. (Preencher somente com o número referente a opção. Exemplo: 50) | 50 - Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno; | 01- Operação Tributável com Alíquota Básica; |
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51 - Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno; | 02- Operação Tributável com Alíquota Diferenciada; |
52 - Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação; | 03- Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto; |
53 - Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno; | 04- Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero; |
54 - Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação; | 05- Operação Tributável por Substituição Tributária; |
55 - Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação; | 06- Operação Tributável a Alíquota Zero; |
56 - Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação; | 07- Operação Isenta da Contribuição; |
60 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno; | 08- Operação sem Incidência da Contribuição; |
61 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno; | 09- Operação com Suspensão da Contribuição; |
62 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação; | 49- Outras Operações de Saída; |
63 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno; | 99- Outras Operações. |
64 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação; |
|
65 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação; |
|
66 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação. |
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67 - Crédito Presumido - Outras Operações |
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70 - Operação de Aquisição sem Direito a Crédito |
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71 - Operação de Aquisição com Isenção |
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72 - Operação de Aquisição com Suspensão |
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73 - Operação de Aquisição a Alíquota Zero |
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74 - Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição |
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75 - Operação de Aquisição por Substituição Tributária |
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98 - Outras Operações de Entrada |
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99 - Outras Operações |
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Cod. Tipo Base de Credito PIS/COFINS e Cod. Tipo Base de Crédito Serviço (Preencher somente com o número referente a opção. Exemplo: 01. As opções que contém 0 na frente - como 01, o campo deverá ser editado na opção de "Campo Texto" para que o Excel não retire o 0 do inicio da opção) | 01 - Aquisição de bens para revenda; | Não tem. |
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02 - Aquisição de bens utilizados como insumo; |
03 - Aquisição de serviços utilizados como insumo; |
04 - Energia elétrica e térmica, inclusive sob a forma de vapor; |
05 - Aluguéis de prédios; |
06 - Aluguéis de máquinas e equipamentos; |
07 - Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda; |
08 - Contraprestações de arrendamento mercantil; |
12 - Devolução de Vendas Sujeitas à Incidência Não-Cumulativa; |
13 - Outras Operações com Direito a Crédito; |
14 - Atividade de Transporte de Cargas – Subcontratação; |
15 - Atividade Imobiliária – Custo Incorrido de Unidade Imobiliária; |
16 - Atividade Imobiliária – Custo Orçado de unidade não concluída; |
17 - Atividade de Prestação de Serviços de Limpeza, Conservação e Manutenção – vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme; |
18 - Estoque de abertura de bens. |
CST IPI (as opções que contém 0 na frente - como 01, o campo deverá ser editado na opção de "Campo Texto" para que o Excel não retire o 0 do inicio da opção) | 00 - Entrada com recuperação de crédito; | 50 - Saída tributada; |
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01 - Entrada tributada com alíquota zero; | 51 - Saída tributada com alíquota zero; |
02 - Entrada isenta; | 52 - Saída isenta; |
03 - Entrada não-tributada; | 53 - Saída não-tributada; |
04 - Entrada imune; | 54 - Saída imune; |
05 - Entrada com suspensão; | 55 - Saída com suspensão; |
49 - Outras entradas. | 99 - Outras saídas. |
Código Enquadramento – Igual para Entrada e Saída (as opções que contém 0 na frente - como 001, o campo deverá ser editado na opção de "Campo Texto" para que o Excel não retire o 0 do inicio da opção) | 001 - Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão - Art. 18 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
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002 - Produtos industrializados destinados ao exterior - Art. 18 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
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003 - Ouro, definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial - Art. 18 Inciso III do Decreto 7.212/2010 | |
004 - Energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País - Art. 18 Inciso IV do Decreto 7.212/2010 |
|
005 - Exportação de produtos nacionais - sem saída do território brasileiro - venda para empresa sediada no exterior - atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural - Art. 19 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
|
006 - Exportação de produtos nacionais - sem saída do território brasileiro - venda para empresa sediada no exterior - incorporados a produto final exportado para o Brasil - Art. 19 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
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007 - Exportação de produtos nacionais - sem saída do território brasileiro - venda para órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador - Art. 19 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
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101 - Óleo de menta em bruto, produzido por lavradores - Art. 43 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
|
102 - Produtos remetidos à exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes - Art. 43 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
|
103 - Produtos remetidos a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente - Art. 43 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
|
104 - Produtos industrializados, que com matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro especial (drawback - suspensão/isenção), remetidos diretamente a empresa s industriais exportadoras - Art. 43 Inciso IV do Decreto 7.212/2010 |
|
105 - Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação - Art. 43, Inciso V, alínea "a" do Decreto 7.212/2010 |
|
106 - Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para recintos alfandegados onde se processe o despacho aduaneiro de exportação - Art. 43, Inciso V, alíneas "b" do Decreto 7.212/2010 |
|
107 - Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação - Art. 43, Inciso V, alíneas "c" do Decreto 7.212/2010 |
|
108 - Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados ao executor de industrialização por encomenda - Art. 43 Inciso VI do Decreto 7.212/2010 |
|
109 - Produtos industrializados por encomenda remetidos ao estabelecimento de origem - Art. 43 Inciso VII do Decreto 7.212/2010 |
|
110 - Matérias-primas ou produtos intermediários remetidos para em prego em operação industrial realizada pelo remetente fora do estabelecimento - Art. 43 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010 |
|
111 - Veículo, aeronave ou embarcação destinados a emprego em provas de engenharia pelo fabricante - Art. 43 Inciso IX do Decreto 7.212/2010 |
|
112 - Produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento da mesma firma - Art. 43 Inciso X do Decreto 7.212/2010 |
|
113 - Bens do ativo permanente remetidos a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor - Art. 43 Inciso XI do Decreto 7.212/2010 |
|
114 - Bens do ativo permanente remetidos a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente - Art. 43 Inciso XII do Decreto 7.212/2010 |
|
115 - Partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente, em virtude de garantia - Art. 43 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010 |
|
116 - Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação ou a estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação - Art. 43 Inciso XIV do Decreto 7.212/2010 |
|
117 - Produtos para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados - Art. 43 Inciso XV do Decreto 7.212/2010 |
|
118 - Bebidas alcóolicas e demais produtos de produção nacional acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido p ara venda a varejo - Art. 44 do Decreto 7.212/2010" |
|
119 - Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento industrial destinado a comercial equiparado a industrial - Art. 45 Inciso I do Decreto7.212/2010 |
|
120 - Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento comercial equiparado a industrial destinado a equiparado a industrial - Art. 45 Inciso II do Decreto7.212/2010 |
|
121 - Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de importador destinado a equiparado a industrial - Art. 45 Inciso III do Decreto7.212/2010 |
|
122 - Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados a estabelecimento que se dedique à elaboração de produtos classificados nos códigos previstos no art. 25 da Lei 10.684/2003 - Art. 46 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
|
123 - Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi - Art. 46 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
|
124 - Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras - Art. 46 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
|
125 - Materiais e equipamentos destinados a embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileira - REB quando adquiridos por estaleiros navais brasileiros - Art.46 Inciso IV do Decreto 7.212/2010 |
|
126 - Aquisição por beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado a industrialização para exportação - Art. 47 do Decreto 7.212/2010 |
|
127 - Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados por lojas francas - Art. 48 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
|
128 - Desembaraço de maquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos sem similar nacional importados por empresas nacionais de engenharia, destinados à execução de obras no exterior - Art. 48 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
|
129 - Desembaraço de produtos de procedência estrangeira com saída de repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação - Art. 48 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
|
130 - Desembaraço de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam os incisos I a III do caput do Decreto 7.212/2010 - Art. 48 Inciso IV do Decreto 7.212/2010 |
|
131 - Remessa de produtos para a ZFM destinados ao seu consumo interno, utilização ou industrialização - Art. 84 do Decreto 7.212/2010 |
|
132 - Remessa de produtos para a ZFM destinados à exportação - Art. 85 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
|
133 - Produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário - Art. 85 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
|
134 - Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM quando ali consumidos ou utilizados, exceto armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. - Art. 86 do Decreto 7.212/2010 |
|
135 - Remessa de produtos para a Amazônia Ocidental destinados ao seu consumo interno ou utilização - Art. 96 do Decreto 7.212/2010 |
|
136 - Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT destinados ao seu consumo interno ou utilização - Art. 106 do Decreto 7.212/2010 |
|
137 - Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM destinados ao seu consumo interno ou utilização - Art. 109 do Decreto 7.212/2010 |
|
138 - Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bomfim - ALCB destinados a seu consumo interno ou utilização - Art. 112 do Decreto 7.212/2010 |
|
139 - Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS destinados a seu consumo interno ou utilização - Art. 116 do Decreto 7.212/2010 |
|
140 - Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS destinados a seu consumo interno ou utilização - Art. 119 do Decreto 7.212/2010 |
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141 - Remessa para Zona de Processamento de Exportação - ZPE - Art. 121 do Decreto 7.212/2010 |
|
142 - Setor Automotivo - Desembaraço aduaneiro, chassis e outros - regime aduaneiro especial - industrialização 87.01 a 87.05 - Art. 136, I do Decreto 7.212/2010 |
|
143 - Setor Automotivo - Do estabelecimento industrial produtos 87.01 a 87.05 da TIPI - mercado interno - empresa comercial atacadista controlada por PJ encomendante do exterior. - Art.136, II do Decreto 7.212/2010 |
|
144 - Setor Automotivo - Do estabelecimento industrial - chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI. - Art. 136, III do Decreto 7.212/2010 |
|
145 - Setor Automotivo - Desembaraço aduaneiro, chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial - Art. 136, IV do Decreto 7.212/2010 |
|
146 - Setor Automotivo - do estabelecimento industrial matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outros classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI - Art. 136, V do Decreto 7.212/2010 |
|
147 - Setor Automotivo - Desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outros classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI - Art. 136, VI do Decreto 7.212/2010 |
|
148 - Bens de Informática e Automação - matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos referidos bens. - Art. 148 do Decreto 7.212/2010 |
|
149 - Reporto - Saída de Estabelecimento de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO - Art. 166, I do Decreto 7 .212/2010 |
|
150 - Reporto - Desembaraço aduaneiro de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO - Art. 166, II do Decreto 7.212/2010 |
|
151 - Repes - Desembaraço aduaneiro - bens sem similar nacional importados por beneficiários do REPES - Art. 171 do Decreto 7.212/2010 |
|
152 - Recine - Saída para beneficiário do regime - Art. 1 4, III da Lei 12.599/2012 |
|
153 - Recine - Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime - Art. 14, IV da Lei 12.599/2012 |
|
154 - Reif - Saída para beneficiário do regime - Lei 12.7 94/1013, art. 8, III |
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155 - Reif - Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime - Lei 12.794/1013, art. 8, IV |
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156 - Repnbl-Redes - Saída para beneficiário do regime - Lei nº 12.715/2012, art. 30, II |
|
157 - Recompe - Saída de matérias-primas e produtos intermediários para beneficiários do regime - Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, I |
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158 - Recompe - Saída de matérias-primas e produtos intermediários destinados a industrialização de equipamentos - Programa Estímulo Universidade-Empresa - Apoio à Inovação - Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, III |
|
159 - Rio 2016 - Produtos nacionais, duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº 12.780/2013 - Lei nº 12.780/2013, Art. 13 |
|
160 - Regime Especial de Admissão Temporária nos Termos do Art. 2o da IN 1361/2013 |
|
161 - Regime Especial de Admissão Temporária nos termos do art. 5o da IN 1361/2013 |
|
162 - Regime Especial de Admissão Temporária nos termos do art. 7o da IN 1361/2013 (Suspensão com pagamento de tributos diferidos até a duração do regime, limitado a 100% do valor original) |
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163 - REPETRO-Industrialização - Venda no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos à PJ habilitada no Repetro-Industrialização. - Instrução Normativa RFB nº 1901, de 17 de julho de 2019. |
|
164 - REPETRO-SPED - Venda dos produtos finais destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, por fabricantes desses, beneficiários do Repetro-Industrialização, quando diretamente adquiridos por pessoa jurídica habilitada no Repetro-Sped. - Instrução Normativa RFB nº 1901, de 17 de julho de 2019. |
|
165 - O transportador com relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência; qualquer possuidor - com relação aos produtos tributados cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização; o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da IN RFB nº 1.081/2010. |
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301 - Produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, destinados a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos - Art. 54 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
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302 - Produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não destinados a comércio - Art. 54 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
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303 - Amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial - Art. 54 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
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304 - Amostras de tecidos sem valor comercial - Art. 54 Inciso IV do Decreto 7.212/2010 |
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305 - Pés isolados de calçados - Art. 54 Inciso V do Decreto 7.212/2010 |
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306 - Aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União - Art. 54 Inciso VI do Decreto 7.212/2010 |
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307 - Caixões funerários - Art. 54 Inciso VII do Decreto 7.212/2010 |
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308 - Papel destinado à impressão de músicas - Ar t. 54 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010 |
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309 - Panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto - Art. 54 Inciso IX do Decreto 7.212/2010 |
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310 - Chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros - Art. 54 Inciso X do Decreto 7.212/2010 |
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311 - Material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União - Art. 54 Inciso XI do Decreto 7.212/2010 |
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312 - Automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente - Art. 54 Inciso XII do Decreto 7.212/2010 |
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313 - Veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro - Art. 54 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010 |
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314 - Produtos nacionais saídos diretamente para Lojas Francas - Art. 54 Inciso XIV do Decreto 7.212/2010 |
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315 - Materiais e equipamentos destinados a Itaipu Binacional - Art. 54 Inciso XV do Decreto 7.212/2010 |
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316 - Produtos Importados por missões diplomática s, consulados ou organismo internacional - Art. 54 Inciso XVI do Decreto 7.212/2010 |
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317 - Bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do II. - Art. 54 Inciso XVII do Decreto 7.212/2010 |
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318 - Bagagem de passageiros desembaraçada com pagamento do II. - Art. 54 Inciso XVIII do Decreto 7.212/2010 |
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319 - Remessas postais internacionais sujeitas a tributação simplificada. - Art. 54 Inciso XIX do Decreto 7.212/2010 |
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320 - Máquinas e outros destinados à pesquisa científica e tecnológica - Art. 54 Inciso XX do Decreto 7.212/2010 |
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321 - Produtos de procedência estrangeira, isento s do II conforme Lei nº 8032/1990. - Art. 54 Inciso XXI do Decreto 7.212/2010 |
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322 - Produtos de procedência estrangeira utiliza dos em eventos esportivos - Art. 54 Inciso XXII do Decreto 7.212/2010 |
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323 - Veículos automotores, máquinas, equipamento s, bem assim suas partes e peças separadas, destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros - Art. 54 Inciso XXIII do Decreto 7.212/2010 |
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324 - Produtos importados para consumo em congressos, feiras e exposições - Art. 54 Inciso XXIV do Decreto 7.212/2010 |
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325 - Bens de informática, Matéria Prima, produtos intermediários e embalagem destinados a Urnas eletrônicas - TSE - Art. 54 Inciso XXV do Decreto 7.212/2010 |
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326 - Materiais, equipamentos, máquinas, aparelho s e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia - Art. 54 Inciso XXVI do Decreto 7.212/2010 |
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327 - Partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro - REB - Art. 54 Inciso XXVII do Decreto 7.212/2010 |
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328 - Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; veículos para patrulhamento policial; armas e munições, destinados a órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal - Art. 54 Inciso XXVIII do Decreto 7.212/2010 |
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329 - Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por motoristas profissionais - Art. 55 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
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330 - Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi por impedidos de exercer atividade por destruição, furto ou roubo do veículo adquiridos por v |
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331 - Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por cooperativas de trabalho. - Art. 55 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
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332 - Automóveis de passageiros de fabricação nacional, destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas - Art. 55 Inciso IV do Decreto 7.212/2010 |
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333 - Produtos estrangeiros, recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes por entidades beneficentes - Art. 67 do Decreto 7.212/2010 |
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334 - Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM, destinados ao seu consumo interno - Art. 81 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
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335 - Produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território Nacional - Art. 81 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
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336 - Produtos nacionais destinados à entrada na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental - Art. 81 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
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337 - Produtos industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região - Art. 95 Inciso I d o Decreto 7.212/2010 |
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338 - Produtos de procedência estrangeira, relacionados n a legislação, oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados: - Art. 95 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
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339 - Produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, com projetos aprovados pela SUFRAMA - Art. 95 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
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340 - Produtos industrializados em Área de Livre Comércio - Art. 105 do Decreto 7.212/2010 |
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341 - Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT - Art. 107 do Decreto 7.212/2010 |
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342 - Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM - Art. 110 do Decreto 7.212/2 010 |
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343 - Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB - Art. 113 do Decreto 7.212/2010 |
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344 - Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS - Art. 117 do Decreto 7.21 2/2010 |
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345 - Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS - Art. 120 do Decreto 7.212/2010 |
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346 - Recompe - equipamentos de informática - de beneficiário do regime para escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência - Decreto nº 7.243/2010, art. 7º |
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347 - Rio 2016 - Importação de materiais para os jogos (medalhas, troféus, impressos, bens não duráveis, etc.) - Lei nº 12.780/2013, Art. 4º, §1º, I |
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348 - Rio 2016 - Suspensão convertida em Isenção - Lei nº 12.780/2013, Art. 6º, I |
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349 - Rio 2016 - Empresas vinculadas ao CIO - Lei nº 12.780/2013, Art. 9º, I, d |
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350 - Rio 2016 - Saída de produtos importados pelo RIO 2016 - Lei nº 12.780/2013, Art. 10, I, d |
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351 - Rio 2016 - Produtos nacionais, não duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº 12.780/2013 - Lei nº 12.780/2013, Art. 12 |
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601 - Equipamentos e outros destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico - Art. 72 do Decreto 7.212/2010 |
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602 - Equipamentos e outros destinados à empresas habilitadas no PDTI e PDTA utilizados em pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico - Art. 73 do Decreto 7.212/2010 |
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603 - Microcomputadores e outros de até R$11.000,00, unidades de disco, circuitos, etc, destinados a bens de informática ou automação. Centro-Oeste SUDAM SUDENE - Art. 142, I do Decreto 7.212/2010 |
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604 - Microcomputadores e outros de até R$11.000,00, unidades de disco, circuitos, etc, destinados a bens de informática ou automação. - Ar t. 142, I do Decreto 7.212/2010 |
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605 - Bens de informática não incluídos no art. 1 42 do Decreto 7.212/2010 - Produzidos no Centro-Oeste, SUDAM, SUDENE - Art. 143, I do Decreto 7.212/2010 |
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606 - Bens de informática não incluídos no art. 1 42 do Decreto 7.212/2010 - Art. 143, II do Decreto 7.212/2010 |
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607 - Padis - Art. 150 do Decreto 7.212/2010 |
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608 - Patvd - Art. 158 do Decreto 7.212/2010 |
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999 - Tributação normal IPI; Outros; |
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IPI - Escriturar Valores Sem Tributação Como (Preencher somente com o número referente a opção. Exemplo: 2) | 2 – Operações Sem Crédito/Débito do Imposto-Isentas ou não tributadas | 2 - Quando os valores não tributados devem ser jogados para Isentas/Não Tributadas |
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3 – Operações Sem Crédito/Débito do Imposto-Outras | 3 - Quando os valores não tributados devem ser jogados para Outros |