Por meio da Medida Provisória nº 1.202/2023, ficam revogados em 1º de abril de 2024, entre outros legais:
- os arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546/2011 - que disciplinam a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) - desoneração da folha de pagamento; e
- a Lei nº 14.784/2023 - que entre outras providências prorrogou a desoneração até 31.12.2027.
Também a partir 1º de abril de 2024, as empresas que exercem as atividades relacionadas nos Anexos I e II (transcritas abaixo) da Medida Provisória poderão (em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% - Lei nº 8.212/1991, art. 22 I) aplicar alíquota reduzida desta contribuição previdenciária patronal nos seguintes termos:
A) EMPRESAS RELACIONADAS NO ANEXO I:
Alíquota | Ano |
---|---|
10% | 2024 |
12,5% | 2025 |
15% | 2026 |
17,5% | 2027 |
B) EMPRESAS RELACIONADAS NO ANEXO II:
Alíquota | Ano |
---|---|
15% | 2024 |
16,25% | 2025 |
17,5% | 2026 |
18,75% | 2027 |
BASE DE CÁLCULO
Vale ressaltar que:
- essas alíquotas reduzidas serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo;
- aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.
EMPRESAS - CNAE
Para fins de aplicação das alíquotas reduzidas, as empresas deverão considerar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sendo que:
- a receita auferida - será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício das atividades da empresa;
- a receita esperada - é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício das atividades da empresa.
EMPRESAS - QUANTIDADE DE EMPREGADOS - COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO
As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.
Em caso de inobservância de tal regra, as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota durante todo o ano-calendário.
ANEXO I
Classe CNAE - Descrição
49.11-6 - Transporte ferroviário de carga
49.12-4 - Transporte metroferroviário de passageiros
49.21-3 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana
49.22-1 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional
49.23-0 - Transporte rodoviário de táxi
49.24-8 - Transporte escolar
49.29-9 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente
49.30-2 - Transporte rodoviário de carga
49.40-0 - Transporte dutoviário
60.10-1 - Atividades de rádio
60.21-7 - Atividades de televisão aberta
60.22-5 - Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura
62.01-5 - Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
62.02-3 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
62.03-1 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis
62.04-0 - Consultoria em tecnologia da informação
62.09-1 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
ANEXO II
Classe CNAE - Descrição
15.10-6 - Curtimento e outras preparações de couro
15.21-1 - Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
15.29-7 - Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
15.31-9 - Fabricação de calçados de couro
15.32-7 - Fabricação de tênis de qualquer material
15.33-5 - Fabricação de calçados de material sintético
15.39-4 - Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
15.40-8 - Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
42.11-1 - Construção de rodovias e ferrovias
42.12-0 - Construção de obras de arte especiais
42.13-8 - Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
42.21-9 - Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações
42.22-7 - Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas
42.23-5 - Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
42.91-0 - Obras portuárias, marítimas e fluviais
42.92-8 - Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas
42.99-5 - Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
58.11-5 - Edição de livros
58.12-3 - Edição de jornais
58.13-1 - Edição de revistas
58.21-2 - Edição integrada à impressão de livros
58.22-1 - Edição integrada à impressão de jornais
58.23-9 - Edição integrada à impressão de revistas
58.29-8 - Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos
70.20-4 - Atividades de consultoria em gestão empresarial
OBS.: IMPORTANTE SALIENTAR QUE TRATA-SE DE UMA MEDIDA PROVISÓRIA, PARA SUA EFICÁCIA DEVERÁ SER APROVADA NO CONGRESSO NACIONAL EM 60 DIAS, PRORROGÁVEIS POR MAIS 60 DIAS.
NÓS DA EQUIPE DE ICT ACOMPANHAREMOS A TRAMITAÇÃO DESSA MP
RECOMENDAMOS QUE AGUARDEM PARA VERIFICARMOS O DESENROLAR POLÍTICO DESSA MP, SE HÁ OU NÃO PERSPECTIVAS DE SER CONVERTIDA EM LEI, PELA APROVAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO E, SENDO APROVADA, QUAIS AS MODIFICAÇÕES QUE SERÃO INCLUÍDAS E EXCLUÍDAS.
Fonte: [Medida Provisória nº 1.202/2023 - DOU de 29.12.2023|mpv1202 (planalto.gov.br)]