FISCAL

 Este pacote é exclusivo para atender a MP 1.159 - Exclusão do ICMS da Base de Cálculo Pis e Cofins na aquisição de mercadoria.

Esta obrigatoriedade passa a valer a partir dos fatos ocorridos em 01/05/2023, cujo arquivo somente será entregue no mês de julho/2023.

Medida Provisória nº 1.159  da decisão do STF referente ao Recurso Extraordinário nº574.706/PR, que define que o ICMS destacado, incidente na aquisição de mercadorias, não compõe a Base de cálculo do PIS e da COFINS - para as empresas do regime não cumulativo de apuração, lucro real.


O campo Tipo de Tributação ficará habilitado para que seja possível alterar, seja quando estiver nulo ou quando for necessário mudar o tipo de tributação. 

Cadastro de Filial/ Aba Informações Fiscais 

Medida Provisória nº 1.159  da decisão do STF referente ao Recurso Extraordinário nº574.706/PR, que define que o ICMS destacado, incidente na aquisição de mercadorias, não compõe a Base de cálculo do PIS e da COFINS - para as empresas do regime não cumulativo de apuração, lucro real.

Parâmetros na tela 014005

 

Filial com o Tipo Tributação como LUCRO REAL

Exceções de imposto criadas na tela 009075 para compra com CSTs 50 e 98

Nota fiscal de compra emitida através da tela 005102 com redução na base do PIS / COFINS utilizando a exceção de imposto com o CST 50

OBS. Para que seja feita a redução, precisa ser informado a serie da NFe

Nota fiscal de compra emitida atraves da tela 005102 sem redução na base do PIS / COFINS utilizando a exceção de imposto com o CST 98.

Nota Fiscal importada no Livro de Entrada 012004

Importação da LCF realizada na tela 012352

SPED CONTRIBUIÇÕES gerado através da tela 012347 com a validação do registro C170

Custo Médio gerado na tela 009154

Receita Federal do Brasil emite "NOTA AOS CONTRIBUINTES - EFD CONTRIBUIÇÕES" orientando a escrituração do PIS/COFINS em função da exclusão do ICMS nas aquisições - MP1159

Tendo em vista a Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que incluiu o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com vigência a partir de 1º de maio de 2023, dispondo que não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, a Receita Federal informa que os contribuintes devem efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito de PIS/Cofins, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais. 

Parâmetros criado na tela 014005

Filial com o Tipo Tributação como LUCRO REAL

Exceção de Impostos


Romaneio de Saída de Produto Acabando para Devolução - criado através da tela 120004

Nota fiscal de Devolução de Compra emitida através da tela 100112 com redução na base do PIS / COFINS utilizando a exceção de imposto com o CST ICMS 00.

- Romaneio selecionado na aba Itens Físicos

Nf de Entrada localizada na aba Devoluções 

Nf de Devolução emitida e aprovada

Nota Fiscal importada no Livro de Entrada 012004

NFe localizada no Livro de Saída - 012005

Apuração gravada para o imposto PIS na tela 012006

Apuração gravada para o imposto COFINS na tela 012006

Importação da LCF realizada na tela 012352

SPED CONTRIBUIÇÕES gerado através da tela 012347 com a validação do registro C170

Fechamento de Custo Médio gerado na tela 009140

Consulta do Custo Médio na tela 009154