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Que é o DIFAL
A Emenda Constitucional 87/2015 estabeleceu que, nas operações interestaduais, destinadas a consumidores finais enquadrados como não contribuintes do ICMS, o remetente das mercadorias deverá recolher o valor correspondente a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino.
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O Linx Farma Big passa a possuir ferramentas para geração e controle dos dados que dizem respeito a apuração do DIFAL, sua apresentação no XML da NF-e (Modelo 55) e também no DANFE, sua apresentação nas obrigações acessórias (EFD ICMS/IPI) e seu recolhimento.
Operações
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Sujeitas ao
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Recolhimento do DIFAL
Vendas
Sim. O DIFAL será normalmente devido quando atendidos seus pré-requisitos.
Transferências
Não. O DIFAL será apurado apenas nas operações destinadas a Consumidores Finais Não Contribuintes do ICMS, empresas comerciais não se enquadram nesta categoria.
Entrada por Devolução (Cliente)
Sim. Desde que o valor de pelo menos um dos campos Val. DIFAL Origem, Val. DIFAL Destino ou Val. FCP da nota de origem sejam maiores do que zero.
Nota Fiscal de Referência
Não. Esta operação não constitui fato gerador do tributo.
Nota Fiscal de Perda ou baixa de estoque
Não. Esta operação não constitui fato gerador do tributo.
Outras Operações (Bonificações, Remessas diversas, etc.)
Sim. O DIFAL será devido desde que identificados seus pré-requisitos:
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- Não Contribuinte do Imposto (Informação cadastral)
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Nota | title | Nota
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Vale lembrar que o DIFAL não é devido por contribuintes optantes pelo Simples Nacional e nos casos de isenção ou não incidência de ICMS (CST 40, 41). |
Mudanças no Linx Farma Big
→ DIFAL - Configurações Tributárias
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