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O registro das situações deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
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Em caso de operações internas:
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Evento | Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A | Dias |
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Confirmação da Operação |
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V | 20 |
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Operação não Realizada |
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VI | 20 |
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Desconhecimento da Operação |
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VII |
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10 |
Em caso de operações interestaduais:
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Evento | Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A | Dias |
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Confirmação da Operação |
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V | 35 |
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Operação não Realizada |
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VI | 35 |
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Desconhecimento da Operação |
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VII |
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15 |
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
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Evento | Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A | Dias |
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Confirmação da Operação |
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V | 70 | |
Operação não Realizada |
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VI | 70 | |
Desconhecimento da Operação |
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VII | 15 |
Dica | ||
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*As informações contidas neste documento foram retiradas da alteração ocorrida no Ajuste SINIEF 07/05 disponível no portal da Nota Fiscal Eletrônica. A alteração no ajuste pode ser acessada através do link: httphttps://www1www.confaz.fazenda.gov.br/confazlegislacao/confaz/ajustes/2005/AJaj_007_05.htm
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