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Este desenvolvimento tem como finalidade atender a normativa prevista no Convenio ICMS 109/2024 e o Ajuste Sinief 33/2024, no qual disciplina as regras para Transferência de crédito de ICMS, nas operações Interestaduais entre Filiais. |
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O Convenio ICMS 109/2024 disciplina as regras para Transferência de Crédito de ICMS entre Filiais, nas operações Interestadual, e o Ajuste Sinief 33/2024 - Conforme previsto no estabelece a emissão da NF-e. A Clausula primeira do Convenio ICMS 109/2024, como regra os valores a serem transferidos entre filiais interestaduais deverá ser "A Média das entradas da mercadoria em estoque", ou seja, Média do Valor de Compra das últimas entradas, ou seja, caso parametrizado de acordo com o convênio o valor de ICMS deverá ser calculado pelo Valor de Compra da NF-e e não o valor custo de estoque, assegura o direito a transferência de crédito do ICMS relativo a operações anteriores, no qual fica previsto duas modalidades de Opção de Transferência do crédito de ICMS:
Opção pela Não Equiparação a Fato Tributável Nessa modalidade, o contribuinte deverá transferir os valores de crédito de ICMS pelo valor Médio das entradas da mercadoria, conforme previsto naClausula quarta: Cláusula quarta O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas. § 1º O crédito a ser transferido nos termos do “caput” fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias: I – o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento; III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento. Opção pela Equiparação a Fato Tributável Nessa modalidade, o contribuinte deverá transferir os valores de crédito de ICMS pelo valor da Última da entradas da mercadoria, conforme previsto naClausula sexta: Cláusula sexta Alternativamente ao disposto nas cláusulas primeira à quarta, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins. § 1º Na hipótese desta cláusula, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento. § 2º A opção a que se refere o “caput” alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte: I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente; II - na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes; III – feita a opção de que trata esta cláusula, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto no inciso I, opção diversa. § 3º A utilização da sistemática prevista nesta cláusula não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino. Ajuste SINIEF 33/2024 Dispõe sobre o procedimento de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e – na transferência de créditos da remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos das cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS nº 109/2024. Cláusula primeira Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deve informar no campo: I - Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular”; II - Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24”; III - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo “6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso; IV - Código de Situação Tributária - CST, o código 90; V - Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC , “valor zerado”; VI - Alíquota do imposto - pICMS, “valor zerado”; VII - Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista. Parágrafo único. O remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio ICMS nº 109/24. |
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Opção pela Não Equiparação a Fato TributávelPré-requisitos:
Parametrização:Faturamento => Cadastros => Tipos de Transação :Configuração => Cadastros => Código Fiscal :
Configuração => Cadastros => Código Tributação:
Faturamento => Cadastros => Referencia Código Fiscal da Operação :Exemplo de preenchimento Cálculo:
Opção pela Equiparação a Fato TributávelPré-requisitos:
Parametrização:Faturamento => Cadastros => Tipos de Transação :Configuração => Cadastros => Código Fiscal :
Configuração => Cadastros => Código Tributação:
Faturamento => Cadastros => Referencia Código Fiscal da Operação :Exemplo de preenchimento Cálculo:
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PORTAL CONFAZ: Convenio ICMS 109/2024: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2024/CV109_24 Ajuste Sinief 33/2024: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2024/ajuste-sinief-33-24 |
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