Este desenvolvimento tem como finalidade atender a normativa prevista no Convenio ICMS 109/2024 e o Ajuste Sinief 33/2024, no qual disciplina as regras para Transferência de crédito de ICMS, nas operações Interestaduais entre Filiais.
Todas as concessionarias
O Convenio ICMS 109/2024 disciplina as regras para Transferência de Crédito de ICMS entre Filiais, nas operações Interestadual, e o Ajuste Sinief 33/2024 estabelece a emissão da NF-e.
A Clausula primeira do Convenio ICMS 109/2024, assegura o direito a transferência de crédito do ICMS relativo a operações anteriores, no qual fica previsto duas modalidades de Opção de Transferência do crédito de ICMS:
- Não Equiparadas a Fato Tributável
- Equiparação a Fato Tributável
Opção pela Não Equiparação a Fato Tributável
Nessa modalidade, o contribuinte deverá transferir os valores de crédito de ICMS pelo valor Médio das entradas da mercadoria, conforme previsto na Clausula quarta:
Cláusula quarta O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.
§ 1º O crédito a ser transferido nos termos do “caput” fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias:
I – o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.
Opção pela Equiparação a Fato Tributável
Nessa modalidade, o contribuinte deverá transferir os valores de crédito de ICMS pelo valor da Última da entradas da mercadoria, conforme previsto na Clausula sexta:
Cláusula sexta Alternativamente ao disposto nas cláusulas primeira à quarta, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
§ 2º A opção a que se refere o “caput” alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:
I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
II - na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;
III – feita a opção de que trata esta cláusula, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto no inciso I, opção diversa.
§ 3º A utilização da sistemática prevista nesta cláusula não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino.
Ajuste SINIEF 33/2024
Dispõe sobre o procedimento de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e – na transferência de créditos da remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos das cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS nº 109/2024.
Cláusula primeira Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deve informar no campo:
I - Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular”;
II - Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24”;
III - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo “6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;
IV - Código de Situação Tributária - CST, o código 90;
V - Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC , “valor zerado”;
VI - Alíquota do imposto - pICMS, “valor zerado”;
VII - Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.
Parágrafo único. O remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio ICMS nº 109/24.
Opção pela Não Equiparação a Fato Tributável
Pré-requisitos:
- Transferências deve ser feita pelo BALCÃO.
- Operações Interestadual = Indicador de presença diferente de presencial (Informações Complementares) E/OU Indicador de local de destino da operação = 2 Operação Interestadual (Cadastro Código Fiscal)
- Tipo Transação = Saída.
- Subtipo de transação = Transferência.
- CST do item = 90.
Parametrização:
Faturamento => Cadastros => Tipos de Transação :
Configuração => Cadastros => Código Fiscal :
- Selecionar a Opção 'Nas Notas Fiscais de Transferência calcular ICMS por média conforme convênio ICMS 109/2024'
- Informar a Alíquota Interestadual de ICMS
- Selecionar na Aba OUTROS => Identificador de local de destino de operação = 2 de 'Operação Interestadual'
Configuração => Cadastros => Código Tributação:
- Cadastrar CST 90
- Informar no campo Base cálculo 100%
- Selecionar Operação Tributada na Operação Fiscal
Faturamento => Cadastros => Referencia Código Fiscal da Operação :
Exemplo de preenchimento
Cálculo:
- Exemplo do calculo do valor médio da compra.
- Estoque Disponível Item A = 8
- Somatório do valor de compra de todas notas de ENTRADAS (independente o tipo de entrada como ajuste e transferência) até compor a quantidade disponível de estoque.
- Valor médio = Total valor compra / quantidade estoque. (valor negativo é convertido em zero)
- Base de ICMS = Valor médio X quantidade informada pelo usuário nota de transferência.
- Base de ICMS (Valor médio da compra) x Alíquota Interestadual = Valor ICMS
Calculo ICMS - Convenio 109/2024 - Clausula quarta
Transferência de 4 itens
Valor Médio Estoque: 625,00
Valor Operação: 2.500,00
Valor Base de Calculo ICMS: 2.500,00
Alíquota Interestadual ICMS : 12%
Valor ICMS: 300,00
Campos NF-e - Ajuste SINIEF 33/2024
<natOp>Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular
<CFOP>6XXX</CFOP>
<CST>90</CST>
<modBC>3</modBC>
<vBC>0.00</vBC> (O convênio solicita que o valor da base seja enviada zerada)
<pICMS>0.00</pICMS> (O convênio solicita que a alíquota seja enviada zerada)
<vICMS>300.00</vICMS>
<infAdFisco>Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24</infAdFisco>
- Exemplo XML Emitido
Opção pela Equiparação a Fato Tributável
Pré-requisitos:
- Transferências deve ser feita pelo BALCÃO.
- Operações Interestadual = Indicador de presença diferente de presencial (Informações Complementares) E/OU Indicador de local de destino da operação = 2 Operação Interestadual (Cadastro Código Fiscal)
- Tipo Transação = Saída.
- Subtipo de transação = Transferência.
- Valorização da Transação = Última Compra
Parametrização:
Faturamento => Cadastros => Tipos de Transação :
Configuração => Cadastros => Código Fiscal :
- Informar a Alíquota Interestadual de ICMS
- Selecionar na Aba OUTROS => Identificador de local de destino de operação = 2 de 'Operação Interestadual'
Configuração => Cadastros => Código Tributação:
- Cadastrar CST 00
- Informar no campo Base cálculo 100%
- Selecionar Operação Tributada na Operação Fiscal
Faturamento => Cadastros => Referencia Código Fiscal da Operação :
Exemplo de preenchimento
Cálculo:
- Exemplo do calculo do valor médio da compra.
- Estoque Disponível Item A = 8
- Valor da entrada mais recente
- Valor unitário= Total valor entrada mais recente / quantidade NF. (valor negativo é convertido em zero)
- Base de ICMS = Valor Unitário X quantidade informada pelo usuário nota de transferência.
- Base de ICMS x Alíquota Interestadual = Valor ICMS
Calculo ICMS - Convenio 109/2024 - Clausula quarta
Transferência de 1 itens
Valor Unitário da entrada mais recente: 1.000,00
Valor Operação: 1.000,00
Valor Base de Calculo ICMS: 1.000,00
Alíquota Interestadual ICMS : 12%
Valor ICMS: 120,00
Campos NF-e
<natOp>Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular
<CFOP>6XXX</CFOP>
<CST>00</CST>
<modBC>3</modBC>
<vBC>1000.00</vBC> (O convênio solicita que o valor da base seja enviada zerada)
<pICMS>12.00</pICMS> (O convênio solicita que a alíquota seja enviada zerada)
<vICMS>120.00</vICMS>
<infAdFisco>Transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24</infAdFisco>
- Exemplo XML Emitido
PORTAL CONFAZ:
Convenio ICMS 109/2024: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2024/CV109_24
Ajuste Sinief 33/2024: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2024/ajuste-sinief-33-24
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