Parâmetro Nas vendas para este estado, calcular o ICMS Retido, usando a fórmula do ICMS ST DIFALNo Menu (15060): Configuração > Cadastros > Estados, foi criado o campo Nas vendas para este estado, calcular o ICMS Retido, usando a fórmula do ICMS ST DIFAL. As revendas que realizam vendas para os Estados de Goiás e Paraná deverão marcar esse campo, pois já saíram decretos aprovando as fórmulas diferenciadas para calcular o ICMS ST nas vendas interestaduais para pessoas jurídicas contribuintes. Veja a imagem:
Nas revendas que tiverem o parâmetro descrito no passo 1 marcado, no Menu (81000): Peças > Atendimento Balcão e Menu (70780): Oficina > Ordem de Serviço > Manutenção > Encerramento de O.S., serão calculados a base e o valor ST pela fórmula do ICMS ST DIFAL dos Estados de Goiás e Paraná. Aviso |
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Quando no CFOP tiver % de MVA informado, o sistema continua usando a fórmula anterior para encontrar a base e o valor do ICMS Retido. Se não tiver % de MVA (campo % Margem Lucro do menu Faturamento> Cadastros> Referência Código Fiscal Operação), o parâmetro estiver marcado do estado, e for uma venda para as UF´s de GO e PR, serão usadas as fórmulas abaixo descritas. |
Fórmula do estado de GoiásGoiás: Para o Estado de GO, será usada a fórmula conforme Decreto N° 8.519, De 29 De Dezembro de 2015. BCDIFAL = VTN Antes DIFAL ----------------------------- 1 – A ICMS Intra Onde: BCDIFAL = base de cálculo do diferencial de alíquotas; VTNANTES DIFAL = valor total da nota antes da obtenção do valor do diferencial de alíquotas; A ICMS INTRA = alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás; Exemplo: A VTN ANTES DIFAL = R$ 1.000,00 B A ICMS INTERESTADUAL = 17% C ALÍQ INTERNA = 4% D BC DIFAL ( A / (1- (B/100))) = 1.204,82 E % DIFAL ( B - C ) = 13% F VALOR DIFAL/ST ( D * E ) = R$ 156,63 G VALOR ICMS ( A * C ) = R$ 40,00 Valor total da Nota = 1.156,63 =>> Tot. prod. R$ 1.000,00 + Valor ICMS ST = 156,63;
Veja como fica um atendimento de balcão para uma venda para um cliente pessoa jurídica contribuinte para o Estado de Goiás, sendo a revenda de Paraná:
Informações |
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Os campos B A ICMS INTERESTADUAL e C ALÍQ INTERNA sãobuscados de Configuração> Cadastros> Código Fiscal, conforme imagem abaixo:
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Fórmula do estado de ParanáParaná: Decreto 5603 - 29 de Novembro de 2016. 511,96 -->>Valor do Produto -->> Alíq. ICMS Interna = 4,00% -->> Alíq ICMS Interestadual ( ICMS Retido) = 18,00% 20,48 -->> Valor ICMS (511,96 * 4,00% ) A 491,48 -->> 511,96 - 20,48 = 491,48 B 599,37 -->> 491,48 /(100%-18%) C 107,89 -->> 599,37 * 18% D 87,41 -->> 107,89 - 20,48 Valor total da Nota = 599,37 -->> 511,96 + 87,41 Informações |
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Os campos Alíq ICMS Interestadual ( ICMS Retido) e Alíq. ICMS Interna sãobuscados de Configuração> Cadastros> Código Fiscal, conforme imagem abaixo:
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Suspensão para os estados de São Paulo e Rio Grande do SulSão Paulo e Rio Grande do Sul: Comunicado CAT 23, de 18 de Outubro de 2017, será observado o disposto na cláusula Décima Quarta do Convênio ICMS 52/2017. Inicialmente as revendas de São Paulo e Rio Grande do Sul deveriam marcar o campo Nas vendas para este estado, calcular o ICMS Retido, usando a fórmula do ICMS ST DIFAL no cadastro de Estados em 02/01/2018. Porém houve a suspensão conforme abaixo: "A Confederação Nacional da Indústria (CNI) entrou com pedido de declaração de inconstitucionalidade (ADI 5866) de todo o texto do Convênio ICMS 52/2017. Dentre as reclamações da CNI estão a ofensa à competência reservada aos convênios, à exigência de lei complementar, à reserva de lei federal, ao princípio da não cumulatividade e à não bitributação. Com isso, em vista da urgência do caso, a ministra Carmem Lúcia do STF, no dia 29/12/2017, concedeu parcialmente medida cautelar, suspendendo os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS n. 52/2017, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, até novo exame a ser feito pelo Relator, o Ministro Alexandre de Moraes. Segundo a ministra, especialmente em relação às cláusulas 8ª, 9ª e 16ª do convênio, o Plenário da Corte (ADI 4628) reconheceu que a substituição tributária, “em geral, e, especificamente para frente, somente pode ser veiculada por meio de lei complementar”. A presidente salientou que a essência da norma constitucional deve ser preservada, portanto, a sistemática relativa a imposto, apesar de outorgada à competência estadual, é de configuração jurídica nacional. Quanto à alegada configuração de bitributação, a ministra ressaltou que o modo de cobrança tratada nesse Convênio conduziria, em tese, a uma dupla incidência do ICMS na espécie, tanto no valor inicialmente adicionado à mercadoria utilizada como base para cálculo da Margem de Valor Agregado (MVA) quanto na própria aferição do ICMS incidente sobre a substituição tributária objeto do referido convênio, “o que ensejaria prática de bitributação, vedada pela Constituição da República”.
Dessa forma, para que não seja efetuado o cálculo para esses estados, o parâmetro Nas vendas para este estado, calcular o ICMS Retido, usando a fórmula do ICMS ST DIFAL deve ficar desmarcado.
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