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Segundo a legislação disponível no site da Receita Federal, é possível que mercadorias com informações específicas semelhantes sejam agrupadas em uma mesma adição, observando-se sempre o disposto no art. 4º, § 3º da IN SRF nº 206/2002, que diz que "não será permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira".

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