A NT2019.001 prevê o registro do código do benefício em notas abaixo relacionadas, e também a informação da desoneração de ICMS em documentos fiscais.
- Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
- Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e).
Salientamos, que a NT é apenas para as empresas do regime normal, tais como:
- Lucro Real
- Lucro Presumido
- Simples Nacional Sub-limite.
A NT 2019.001 informa que na dispensação de produtos com isenção, reduções, diferimentos, ou operação diferenciada na emissão das notas NF-e e NFC-e o contribuinte deverá informar em campo específico o código da legislação que permeou a isenção do ICMS, por exemplo.
Para o Estado do Rio Grande do Sul, a partir de Maio/2020 o Código de Beneficio também deverá ser informado para produtos Substituídos.
Por enquanto, somente os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul estão validando o Código do Benefício.
Configurações
ENTRADAS DE MERCADORIA
Quando o lançamentos das notas de entrada forem realizados pelo programa Entrada de Mercadorias (Lançamentos > Faturamento), nas operações abaixo há o campo código de benefício:
- Entrada de mercadorias
- Entrada por transferências
- Pré-nota de compra
- Entrada por bonificação
- Outras entradas.
Figura 05: Entrada de mercadorias
No entanto o campo é habilitado somente quando for selecionado CST, e bloqueado quando for selecionado CSOSN ou CST e CFOP do tipo serviço (ISS).
Quando a nota selecionada tiver a origem via importação, os dados do código de benefício serão apresentados somente como leitura.
Para as operações referente Devolução de Fornecedor e Estorno de devolução, será utilizado o mesmo código de ajuste que foi lançado na nota de entrada para o item.
Saídas de mercadorias
Ao realizar vendas do tipo Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e) e se o item dispensado possuir a tributação ICMS do tipos abaixo relacionados, e não tenha o Código de Benefício cadastrado, será apresentada ao usuário uma mensagem informativa:
- Isento
- NT
- Outros
- Tributado com Redução de Base de Cálculo.
- Suspensão
- Diferimento.
Figura 06: Produto sem código de benefício
A geração do Código de Benefício será lançada para todos enquadramentos, exceto Simples Nacional.
Nas operações Devolução de vendas à vista e Retorno de Clientes, o código de benefício a ser utilizado será o mesmo da nota de origem, caso não possua o sistema utilizará o existente no cadastro da tributação do produto.
Essa validação ocorrerá quando a filial não estiver enquadrada no Simples Nacional e as CSTs forem igual 40, 41, 50, 51, 90 ou 20.
Nos lançamentos efetuados pelo programa Transf/Saídas/Entradas (Lançamentos > Faturamento), quanto ao código do benefício utilizado serão validadas as regras abaixo:
- Quando utilizada a Configuração Tributária por Item, será gerado o código conforme o cadastro do item.
- Caso tiver tributação alternativa cadastrada, e nela conter o código do benefício;
- Caso o cadastro do item tenha informação de código de benefício e tiver configuração de tributação alternativa, será utilizada a informação relativa ao em Tributação Alternativa.
Tanto para as vendas quando para transferência de mercadorias, o cálculo do ICMS Desonerado será realizado conforme a parametrização realizada na Configuração Tributária, podendo ser realizada por fora ou por dentro.
O valor obtido no cálculo do ICMS Desonerado não afetará o valor total da nota.
As lojas que possuem o produto Escrita Fiscal, as informações referente ao Código de Benefício e ICMS Desonerado serão exportadas para geração dos arquivos do SPED EFD.