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O que é o DIFAL

A Emenda Constitucional 87/2015 estabeleceu que, nas operações interestaduais, destinadas a consumidores finais enquadrados como não contribuintes do ICMS, o remetente das mercadorias deverá recolher o valor correspondente a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino.

Em conformidade com esta legislação, foram publicadas novas normatizações que detalham a forma de cálculo, a apresentação destas informações no documento fiscal, as hipóteses
de ocorrência, os tipos de recolhimento, etc.

A legislação vigente determina que as operações "interestaduais" com produtos sujeitos à tributação de ICMS, destinadas a "Consumidores Finais" não enquadrados como "Contribuintes do ICMS" configura fato gerador do recolhimento do Diferencial de Alíquotas, popularmente denominado DIFAL.

A partir da vigência desta normativa os remetentes das mercadorias se tornam responsáveis pelo recolhimento do tributo sempre que atendidos os pré-requisitos da lei.

O Linx BIG passa a possuir ferramentas para geração e controle dos dados que dizem respeito a apuração do DIFAL, sua apresentação no XML da NF-e (Modelo 55) e também no DANFE, sua apresentação nas obrigações acessórias (EFD ICMS/IPI) e seu recolhimento.

 

Operações sujeitas ao recolhimento do DIFAL


Vendas

  • Sim. O DIFAL será normalmente devido quando atendidos seus pré-requisitos.

 

Transferências

  • Não. O DIFAL será apurado apenas nas operações destinadas a Consumidores Finais Não Contribuintes do ICMS, empresas comerciais não se enquadram nesta categoria.

 

Entrada por Devolução (Cliente)

  • Sim. Desde que o valor de pelo menos um dos campos Val. DIFAL Origem, Val. DIFAL Destino ou Val. FCP da nota de origem sejam maiores do que zero.

 

Nota Fiscal de Referência

  • Não. Esta operação não constitui fato gerador do tributo.

 

Nota Fiscal de Perda ou baixa de estoque

  • Não. Esta operação não constitui fato gerador do tributo.

 

Outras Operações (Bonificações, Remessas diversas, etc.)

  • Sim. O DIFAL será devido desde que identificados seus pré-requisitos:
  • Operação Interestadual Destinada a:
  • Consumidor Final (Informação cadastral)
  • Não Contribuinte do Imposto (Informação cadastral)

 

   Nota

Vale lembrar que o DIFAL não é devido por contribuintes optantes pelo Simples Nacional e nos casos de isenção ou não incidência de ICMS (CST 40, 41).

Mudanças no Sistema Linx BI

Configurações Tributárias

Configurações Filiais

Painel de Manutenção - DIFAL / FCP

Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FCP

Cálculo de ICMS Partilha em Vendas para Consumidor Final em Outra UF

  • Sem rótulos