A partir de 01/07/2012 não será mais permitido o uso da carta de correção em papel para correção de campos específicos de NF-e, conforme disposto no § 7º da Cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/05:

"Cláusula décima quarta-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, durante o prazo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º - A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.

§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e."