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ASSUNTO

Prezado cliente,


Realizada adequação na regra do Cálculo do Difal nas Operações Interestadual com Consumidor Final Não Contribuinte, considerando o disposto no Ajuste SINIEF 18/2022 - Art. 19 - § 28 e 30, para considerar devido para UF do Endereço de Entrega, o valor do imposto calculado.

§ 28. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

§ 30 Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste convênio, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

É importante ressaltar que, é necessário verificar no Estado de Origem/destino, se há previsão legal para operação com endereço de entrega diferente do endereço do Adquirente da mercadoria/serviço.

O sistema estará preparado para calcular conforme dispositivo acima informado, quando houver na emissão da NF-e o envio da Tag do grupo de <entrega>."


Em caso de dúvidas, abra um chamado junto ao RC Automotivo pelo Portal do Cliente.


Atenciosamente, 

Linx DMS


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