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Esclarecer ao usuário das API´s quais são seus deveres e maneira de aplicar.

 Abrangência

 Desenvolvedores e usuários do LInxDms Automotivo API´s.

 Aplicação 

Nos processos de desenvolvimento de ferramentas baseadas nos nossos Cardápios de API´s. 

O que é a LGPD?

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018) foi promulgada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo. Essa Lei versa sobre o tratamento de dados pessoais, dispostos em meio físico ou digital, feito por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado e engloba um amplo conjunto de operações efetuadas em meios manuais ou digitais. 

No âmbito da LGPD, o tratamento dos dados pessoais pode ser realizado por dois “agentes de tratamento”, o Controlador e o Operador: 

  • O Controlador é definido pela Lei como a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, tais como as finalidades e os meios do tratamento (art. 5º, VI). No âmbito da Administração Pública, o Controlador será a pessoa jurídica do órgão ou entidade pública sujeita à Lei, representada pela autoridade imbuída de adotar as decisões acerca do tratamento de tais dados. 
  • O Operador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador (art. 5º, VII), aí incluídos agentes públicos no sentido amplo que exerçam tal função, bem como pessoas jurídicas diversas daquela representada pelo Controlador, que exerçam atividade de tratamento no âmbito de contrato ou instrumento congênere. 

Além dos “agentes de tratamento”, outra figura essencial para o adequado cumprimento da LGPD é o “Encarregado”, definido pelo art. 5º, VIII, como a pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). 

Outro conceito fundamental é o de “tratamento de dados”, que abrange qualquer atividade que utilize um dado pessoal na execução da sua operação, como, por exemplo: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. 

Vistos os conceitos essenciais de Controlador, Operador, Encarregado e “tratamento de dados”, é importante estar atento às particularidades de cada caso concreto, a fim de serem evitadas confusões que ponham em risco a correta delimitação de responsabilidades entre os agentes envolvidos no tratamento de dados. Convém, portanto, destacar que a identificação dos Controladores depende necessariamente, em cada situação, da existência da capacidade de decidir sobre os meios e a finalidade do tratamento de dados. Assim, serão considerados Controladores, por exemplo, os órgãos públicos que contratarem empresa privada para gerir seu registro de visitantes, na medida em que tal empresa agirá sob as ordens do órgão contratante. Nessa ilustração, o órgão contratante (Controlador) não apenas estabelecerá a finalidade do tratamento, mas também exigirá da empresa contratada (Operador) a adoção dos meios técnicos necessários para garantir a observância dos princípios que regem o tratamento dos dados pessoais, especificados no art. 6º da LGPD. Para distinguir entre Controlador e Operador, portanto, é fundamental reconhecer qual ente possui autonomia decisória quanto a fins e meios de tratamento (Controlador), e qual possui escopo eminentemente executório (Operador), submetido aos desígnios de outrem. 

As operações de tratamento são destacadas a seguir: 

ACESSO - ato de ingressar, transitar, conhecer ou consultar a informação, bem como possibilidade de usar os ativos de informação de um órgão ou entidade, observada eventual restrição que se aplique; 

ARMAZENAMENTO - ação ou resultado de manter ou conservar em repositório um dado; 

ARQUIVAMENTO - ato ou efeito de manter registrado um dado em qualquer das fases do ciclo da informação, compreendendo os arquivos corrente, intermediário e permanente, ainda que tal informação já tenha perdido a validade ou esgotado a sua vigência; 

AVALIAÇÃO - analisar o dado com o objetivo de produzir informação; 

CLASSIFICAÇÃO - maneira de ordenar os dados conforme algum critério estabelecido; 

COLETA - recolhimento de dados com finalidade específica; 

COMUNICAÇÃO - transmitir informações pertinentes a políticas de ação sobre os dados; CONTROLE - ação ou poder de regular, determinar ou monitorar as ações sobre o dado; DIFUSÃO - ato ou efeito de divulgação, propagação, multiplicação dos dados; 

DISTRIBUIÇÃO - ato ou efeito de dispor de dados de acordo com algum critério estabelecido; 

ELIMINAÇÃO - ato ou efeito de excluir ou destruir dado do repositório; EXTRAÇÃO - ato de copiar ou retirar dados do repositório em que se encontrava; MODIFICAÇÃO - ato ou efeito de alteração do dado; 

PROCESSAMENTO - ato ou efeito de processar dados visando organizá-los para obtenção de um resultado determinado; 

PRODUÇÃO - criação de bens e de serviços a partir do tratamento de dados; 

RECEPÇÃO - ato de receber os dados ao final da transmissão; 

REPRODUÇÃO - cópia de dado preexistente obtido por meio de qualquer processo; 

TRANSFERÊNCIA - mudança de dados de uma área de armazenamento para outra, ou para terceiro; 

TRANSMISSÃO - movimentação de dados entre dois pontos por meio de dispositivos elétricos, 

eletrônicos, telegráficos, telefônicos, radioelétricos, pneumáticos, etc.; 

UTILIZAÇÃO - ato ou efeito do aproveitamento dos dados. 

Ainda sobre o tratamento de dados, é preciso esclarecer que, por taxativa previsão da LGPD (Art. 4°), as disposições da Lei não são aplicadas ao tratamento de dados pessoais nas seguintes situações:realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos; 

realizado para fins exclusivamente jornalísticos, artístico e acadêmico (aplicando-se a esta última hipótese os arts. 7º e 11 da LGPD); 

realizado para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais, ou; 

provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na LGPD. 


Os casos de tratamento de dados que estão previstos e permitidos pela LGPD serão explicados a seguir. Mas é muito importante destacar que eles não são amplos e absolutos; ao contrário, existem limites para essa operação que estão dados pela boa-fé e demais princípios previstos no Art. 6º da mesma norma. 

Antes de iniciar alguma espécie de tratamento de dados pessoais, o agente deve se certificar previamente que a finalidade da operação esteja registrada de forma clara e explícita e os propósitos especificados e informados ao titular dos dados. 

No caso do setor público, a principal finalidade do tratamento está relacionada à execução de políticas públicas, devidamente previstas em lei, regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres. Tais políticas públicas, vale destacar, devem estar inseridas nas atribuições legais do órgão ou da entidade da administração pública que efetuar o referido tratamento. Outra finalidade corriqueira para o tratamento de dados no serviço público é o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador. Nessas duas situações, o consentimento do titular de dados é dispensado. 

Além disso, no tratamento feito pelo poder público, as regras previstas nos artigos 23 (procedimentos de atuação) e 30 (regulamentos da ANPD) da LGPD sempre devem ser seguidas de forma complementar. 

A LGPD previu expressamente em seu artigo 7°, dez hipóteses que autorizam o tratamento de dados, bem como estabeleceu os requisitos para execução de tal procedimento. São as chamadas bases legais de tratamento de dados pessoais. 

Entre essas hipóteses, vamos ressaltar neste documento o tratamento de dados pessoais pela Administração Pública Federal, citada no inciso III. 

Nos casos de tratamento de dados em que a base legal não é o consentimento, é possível o compartilhamento de dados com órgãos públicos ou transferência de dados a terceiro fora do setor público. Quando isso acontecer, os agentes de tratamento devem comunicar as operações executadas, de forma clara, aos titulares dos dados, garantindo-lhes o exercício aos direitos previstos no art. 18 da LGPD, com destaque aos direitos de acesso, retificação, oposição, eliminação e informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador irá realizar o uso compartilhado de dados . É importante registrar que tal comunicação deve ser renovada na alteração da finalidade ou em qualquer alteração nas operações de tratamento, inclusive de novo compartilhamento ou transferência. Além disso, é necessário que a cada tratamento de dados seja feita uma análise de se os princípios da necessidade e adequação também estão sendo cumpridos pelo controlador. Já nos casos de tratamento de dados feitos com base no consentimento, cada nova operação realizada com os dados pessoais deve ser objeto de nova requisição de consentimento, inclusive para o compartilhamento dos dados com outras entidades, de dentro ou fora da administração pública federal. 

O compartilhamento dentro da administração pública no âmbito da execução de políticas públicas é previsto na lei e dispensa o consentimento específico. Contudo, o órgão que coleta deve informar claramente que o dado será compartilhado e com quem. Do outro lado, o órgão que solicita acesso a dado colhido por outro, isto é, solicita receber o compartilhamento, precisa justificar esse acesso com base na execução de uma política pública específica e claramente determinada, descrevendo o motivo da solicitação de acesso e o uso que será feito com os dados. Informações protegidas por sigilo seguem protegidas e sujeitas a normativos e regras específicas. Na sequência, são apresentadas considerações sobre as hipóteses legais de tratamento de dados da LGPD. A seção 2.1 abordará questões fundamentais a serem observadas pelos órgãos e entidades da administração federal no sentido de assegurar a conformidade do tratamento de dados pessoais de acordo com as referidas hipóteses legais e princípios da LGPD. 

mediante o fornecimento de consentimento pelo titular 

Hipótese que exige consentimento do titular do dado. Trata-se da regra da autonomia da vontade. É a manifestação livre e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada. 

O titular dos dados tem liberdade para autorizar, negar ou revogar (reconsiderar) autorização anteriormente concedida para tratamento de seus dados pessoais. 

Trata-se de consentimento altamente qualificado, já que a manifestação de vontade precisa ser 

(I) livre e inequívoca; (II) formada mediante o conhecimento de todas as informações necessárias para tal, o que inclui a finalidade do tratamento de dados e eventual compartilhamento; e (III) restrita às finalidades específicas e determinadas que foram informadas ao titular dos dados. 

O ônus da prova do consentimento cabe ao controlador, sendo proibido o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento. 

O consentimento pode ser dispensando quando os dados forem tornados manifestamente públicos pelo titular. Tal situação está prevista no §4° do Art. 7°: “É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.” 

O controlador que obtiver o consentimento e necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas em Lei. 

para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador 

Hipótese que dispensa o consentimento do titular do dado. É a regra da legalidade ampla e da preservação do interesse público sobre o particular. Esse é um autorizador da LGPD que possibilita que a lei não entre em conflito com outras legislações ou regulamentos vigentes. No Anexo II deste documento, constam previsões normativas que autorizam tratamento de dados extra LGPD; entre elas, a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011 - LAI), a do processo administrativo na administração pública federal (Lei nº 9.784/1999) e o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). 

pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV da Lei 

Hipótese que dispensa o consentimento do titular do dado. É o tratamento de dados feito com a finalidade específica da execução de política pública formalmente instituída por Lei ou Ato administrativo. O instrumento que fixa a política pública que autoriza o tratamento do dado pessoal pode ser desde uma norma formal até um contrato ou instrumento congênere. É importante ressaltar que este tipo de tratamento independe de consentimento do titular e deve respeitar as regras previstas pelos artigos 23 a 30 da LGPD. 

Sempre que a administração pública efetuar o tratamento de dados pessoais no exercício de suas competências legais vinculadas a políticas públicas e entrega de serviços públicos, não precisará colher o consentimento; mas, necessariamente, será obrigada a informar a finalidade e a forma como o dado será tratado. 

Todas as regras descritas pelos Artigos 23 a 30 da LGPD devem ser observadas pelos órgãos e entidades públicas. As ações destacadas a seguir são de especial importância para viabilizar o tratamento dos dados pelo poder público: 

  • informar as hipóteses em que, no exercício de suas competências, o órgão respalda o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos (Art. 23, I); 

  • indicar encarregado quando realizar operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 da LGPD (Art. 23, II); 

  • observar as formas de publicidade das operações de tratamento que poderão ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD, Art. 23, § 1º); 

  • manter os dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral. (Art. 25); e 

  • realizar o uso compartilhado de dados pessoais de acordo com as finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal do órgão ou entidade, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da LGPD (Art. 26). 

para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais 

Hipótese que dispensa o consentimento do titular do dado. Utilização estrita para realização de estudos por órgão de pesquisa público ou privado. 

quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados 

Hipótese que dispensa novo consentimento do titular, desde que: (a) o tratamento de dados em questão seja imprescindível para o devido cumprimento do contrato; e (b) o titular dos dados tenha previamente manifestado consentimento, na celebração do contrato. 

São exemplos de tratamento sem previsão expressa: enviar comunicado ou notificação; 

processar pagamentos. 

para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) 

Hipótese que dispensa o consentimento do titular do dado. Previsão para exercício regular de direito, incluindo contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Trata-se de ressalva para esclarecer que a proteção aos dados pessoais não compromete o direito que as partes têm de produzir provas umas contra as outras, ainda que estas se refiram a dados pessoais do adversário; ou seja, que não cabe oposição ao tratamento de dados pessoais no contexto dos processos judiciais, administrativos e arbitrais. 

para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro 

Hipótese que dispensa o consentimento do titular do dado nos casos de necessidade de tutela do bem maior da pessoa natural, a vida e sua incolumidade, ambos inseridos no conceito de dignidade da pessoa humana como fundamento da República. 

para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais 

de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária 

Hipótese que dispensa o consentimento do titular do dado nos casos de estrita necessidade de tutela da saúde do titular, de terceiro ou pública. É a única hipótese de tratamento de dado manejado por agente exclusivo: profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária. 

quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais 

Hipótese que dispensa o consentimento do titular do dado. É uma previsão geral e subsidiária, mediante prévia e expressa motivação pelo controlador da finalidade e necessidade (legítimo interesse) do tratamento. 

O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a: I – apoio e promoção de atividades do controlador; II – proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos da LGPD. 

Em tais circunstâncias, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados, devendo o controlador adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse. 

Convém salientar que o tratamento autorizado por esta hipótese traz consigo conjunto adicional de medidas de salvaguarda dos dados, inclusive com a possibilidade de a ANPD solicitar ao controlador relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, justamente pelo risco de violação que tal hipótese acarreta, em particular, para entidades privadas. A elaboração do referido relatório de impacto é abordada na seção 2.5 deste documento. 

para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente Hipótese que dispensa o consentimento do titular do dado. Previsão para os casos estritos de 

tutela do crédito. Há expressa necessidade de observância simultânea da legislação pertinente. 

 

DIREITOS DO TITULAR 

A LGPD estabeleceu uma estrutura legal que empodera os titulares de dados pessoais, fornecendo-lhes direitos a serem exercidos perante os controladores de dados. Esses direitos devem ser garantidos durante toda a existência do tratamento dos dados pessoais do titular realizado pelo órgão ou entidade. 

Os direitos a serem garantidos aos titulares de dados estão organizados nas tabelas a seguir, as quais estão segregadas em direitos decorrentes dos princípios estabelecidos pelo art. 6º da LGPD e em direitos específicos dos titulares constantes dos demais artigos da referida Lei. 

Tabela 1 Direitos garantidos aos titulares de dados 

DIREITOS DOS TITULARES DE DADOS QUE DECORREM DOS PRINCÍPIOS 

PRINCÍPIO CORRESPONDENTE 

REFERÊNCIA LEGISLATIVA (LGPD) 

Direito ao tratamento adstrito aos propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades 

Princípio da finalidade 

Art. 6º, I 

Direito ao tratamento adequado, compatível com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento 

Princípio da adequação 

Art. 6º, II 

Direito à limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivo sem relação às finalidades do tratamento 

 Princípio da necessidade 

Art. 6º, III 

Direito à consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais 

Princípio do livre acesso 

Art. 6º, IV 

Direito à exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade para o cumprimento da finalidade de seu tratamento 

Princípio da qualidade dos dados 

Art. 6º, V 

Direito a informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial 

Princípio da transparência 

Art. 6º, VI 

 Direito à segurança dos dados, ao qual se contrapõe o dever, por parte dos agentes de tratamento, de utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão

Princípio da segurança 

Art. 6º, VII 

Direito à adequada prevenção de danos, ao qual se contrapõe o dever, por parte dos agentes de tratamento, de adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais 

Princípio da prevenção 

Art. 6º, VIII

Direito de não ser discriminado de forma ilícita ou abusiva 

Princípio da não discriminação 

Art. 6º, IX 

Direito de exigir a adequada responsabilização e a prestação de contas por parte dos agentes de tratamento, ao qual se contrapõe o dever, por parte destes, de adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais

Princípio da responsabilização e prestação de conta 

Art. 6º, X 

Além dos direitos dos titulares de dados que são decorrentes do art. 6º da LGPD, a Lei apresenta 

diretos específicos dos titulares de dados, que são destacados na tabela abaixo. 

Tabela 2 Diretos específicos dos titulares de dados 

DIREITOS DOS TITULARES DE DADOS QUE DECORREM DOS PRINCÍPIOS 

 REFERÊNCIA LEGISLATIVA (LGPD)

Direito de condicionar o tratamento de dados ao prévio consentimento expresso, inequívoco e informado do titular, salvo as exceções legais

Arts. 7º, I, e 8º 

Direito de exigir o cumprimento de todas as obrigações de tratamento previstas na lei, mesmo para os casos de dispensa de exigência de consentimento

Art. 7º, § 6º

Direito à inversão do ônus da prova quanto ao consentimento 

Art. 8º, § 2º 

Direito de requerer a nulidade de autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais 

Art. 8º, § 4º 

Direito de requerer a nulidade do consentimento caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou, ainda, não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca 

Art. 9º, § 1º 

Direito de requerer a revogação do consentimento a qualquer tempo, mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado 

Art. 8º, § 5º 

Direito de revogar o consentimento caso o titular discorde das alterações quanto ao tratamento de dados, seja na finalidade, forma e duração do tratamento, alteração do controlador ou compartilhamento 

Arts. 8º, § 6º e 9º, § 2º 

Direito de acesso facilitado ao tratamento de dados, cujas informações devem ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de (entre outras): finalidade específica do tratamento; forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial; identificação do controlador; informações de contato do controlador; informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador; finalidade, responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento e direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18 

 Art. 9º 

Direito de ser informado sobre aspectos essenciais do tratamento de dados, com destaque específico sobre o teor das alterações supervenientes no tratamento 

Art. 8º, § 6º 

Direito de ser informado, com destaque, sempre que o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço, ou, ainda, para o exercício de direito, o que se estende à informação sobre os meios pelos quais o titular poderá exercer seus direitos 

Art. 9º, § 3º 

Direito de ser informado sobre a utilização dos dados pela administração pública para os fins autorizados pela lei e para a realização de estudos por órgão de pesquisa 

Art. 7º, III e IV c/c art. 7º, § 1º 

Direito de que o tratamento de dados pessoais cujo acesso é público esteja adstrito à finalidade, à boa-fé e ao interesse público que justificaram sua disponibilização 

Art. 7º, § 3º 

Direito de condicionar o compartilhamento de dados por determinado controlador que já obteve consentimento a novo e específico consentimento. No caso da Administração Pública Federal (APF), em que o tratamento é embasado nas hipóteses de dispensa de consentimento original, o compartilhamento demandará uma nova justificativa de tratamento 

Art. 7º, § 5º 

Direito de ter o tratamento de dados limitado ao estritamente necessário para a finalidade pretendida quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador 

Art. 10, § 1º 

Direito à transparência do tratamento de dados baseado no legítimo interesse do controlador 

Art. 10, § 2º 

Direito à anonimização dos dados pessoais sensíveis, sempre que possível, na realização de estudos por órgão de pesquisa 

Art. 11, II, c

Direito de ter a devida publicidade em relação às hipóteses de dispensa de consentimento para: tratamento de dados sensíveis no cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; ou tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos 

Art. 11, § 2º 

Direito de impedir a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde, com o objetivo de obter vantagem econômica (exceto nos casos de portabilidade de dados quando consentido pelo titular) 

Art. 11, § 4º 

Direito de que os dados pessoais sensíveis utilizados em estudos de saúde pública sejam tratados exclusivamente dentro do órgão de pesquisa e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas 

Art. 13 

Direito de não ter dados pessoais revelados na divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa sobre saúde pública 

Art. 13, § 1º 

Direito de não ter dados pessoais utilizados em pesquisa sobre saúde pública transferidos a terceiros pelo órgão de pesquisa 

Art. 13, § 2º 

 Direito ao término do tratamento, quando verificado que: (i) a finalidade foi alcançada ou que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada; (ii) houve o fim do período de tratamento; (iii) houve comunicação do titular, inclusive no exercício 

de seu direito de revogação do consentimento, conforme disposto no § 5º do art. 8º da Lei e resguardado o interesse público; ou (iv) por determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto na Lei 

Art. 15 

Direito à eliminação ou ao apagamento dos dados, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, sendo autorizada a conservação somente nas exceções legais 

Art. 16 


EXERCÍCIO DOS DIREITOS DOS TITULARES PERANTE A ADMINISTRAÇÃO 


Para o exercício dos direitos dos titulares, a Lei prevê um conjunto de ferramentas, que, no âmbito público, traduzem-se em mecanismos que aprofundam obrigações de transparência ativa e passiva, bem como criam meios processuais para provocar a Administração Pública. 

Essas obrigações são apresentadas neste documento como: (i) obrigações de transparência ativa [que serão tratadas no item 2.4, denominado Publicidade]; (ii) meios de acesso à informação em transparência passiva; e (iii) meios de petição e manifestação à administração pública. 

Em todos os casos, o titular do dado tem a faculdade de optar por resposta por meio eletrônico, 

seguro e idôneo para esse fim ou sob forma impressa. 

Meios de acesso à informação em transparência passiva 

 

Parte substancial dos direitos dos titulares perante o poder público são exercidos por meio do exercício do direito de acesso à informação. É sempre importante salientar que a Lei 12.527/2011, a LAI, já previa, em seu art. 31, procedimentos e diretrizes básicas para o tratamento de dados pessoais no âmbito público. Entre eles, estão o tratamento transparente, a garantia expressa aos direitos de personalidade e o consentimento do titular para a disponibilização de suas informações àqueles que não possuíssem a necessidade de conhecê-la no exercício de sua função pública. Aquela Lei chegou a prever, inclusive, regulamentação específica para o tratamento de dados pessoais no âmbito público. 

A LGPD, reconhecendo esse legado, informa que, no âmbito público, os prazos e procedimentos para o exercício dos direitos do titular perante o Poder Público observarão o disposto em legislação específica, citando (mas sem se ater exclusivamente) a Lei de Acesso à Informação, a Lei do Processo Administrativo e a Lei do Habeas data (essa última no âmbito judicial). 

Desta forma, submetem-se aos prazos e procedimentos já estabelecidos pela Lei nº 12.527/2011 - inclusive com o recebimento dos requerimentos junto ao Serviço de Informação ao Cidadão - o exercício dos seguintes direitos expressamente previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: 

  1. acesso à informação sobre a confirmação da existência de tratamento (art. 18, I); 

  2. acesso aos dados pessoais de que é titular e que são objeto de tratamento pela Administração Pública Federal (art. 18, II); 

  3. acesso à informação sobre entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados (art. 18, VII); 

  4. nos casos em que o tratamento tiver origem no consentimento do titular ou em contrato, o acesso à cópia eletrônica integral de seus dados pessoais. Devem ser observados os segredos comercial e industrial, nos termos de regulamentação da autoridade nacional, em formato que permita a sua utilização subsequente inclusive em outras operações de tratamento (art. 19, §3º); 

  5. acesso às informações a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial (art. 20, §1º).


Meios de petição e manifestação à administração pública 


Como já mencionado, no âmbito administrativo, a LGPD cita expressamente as Leis 12.527/2011 (LAI) e 9.784/1999 (processo administrativo) como referência não exclusiva para o exercício dos direitos dos titulares. É de se repisar que, ao mesmo tempo, ela aparta os procedimentos que ela prevê daqueles a serem utilizados em face do poder público, ao mencionar que o exercício de tais direitos seria realizado por meio de legislação específica. 

Como a Lei não estabelece a observância exclusiva daquele conjunto da Lei de Acesso à Informação e da Lei Geral do Processo Administrativo, e considerando a existência de procedimentos mais benéficos ao titular para o exercício de seus direitos no que se refere a esse último conjunto apresentado, o mecanismo mais célere estabelecido pelo Código de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos (Lei n° 13.460/2017) poderia ser adotado como padrão para o recebimento 

de solicitações de providências e reclamações relativas ao tratamento de dados. Além da vantagem em termos de prazo e procedimentos padronizados, com unidades de recebimento de petições e reclamações padronizadas e coordenadas, a Lei 13.460/2017, diferentemente da Lei Geral do Processo Administrativo, tem abrangência nacional, permitindo melhor coordenação entre instituições públicas na defesa dos direitos dos titulares de dados. 

O titular do dado tem o direito, mediante requerimento expresso seu ou de representante legalmente constituído, sem custos, nos prazos e nos termos previstos em regulamento, de requisitar manifestação conclusiva do controlador ou agente responsável pelo tratamento sobre os seguintes itens: 

  1. correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados (art. 18, III); 

  2. anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD (art. 18, IV); 

  3. eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD (art. 18, VI);  

  4. revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade (art. 20). 

A resposta deve ser providenciada de imediato e em formato simplificado; ou por declaração clara e completa, fornecida no prazo previsto em Lei e que indique: origem dos dados, a inexistência de registro, critérios utilizados, finalidade do tratamento (observados os segredos comercial e industrial). 

O titular do dado tem a faculdade de optar por resposta por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim ou sob forma impressa. 

A petição deve ser respondida com agilidade, clareza e completude, sob pena de o titular dos dados ter a prerrogativa de representar contra o responsável na ANPD, organismos de defesa do consumidor ou ajuizar pretensão com tal causa de pedir. 

Na impossibilidade de atendimento imediato do requerimento do titular do dado pessoal, o controlador poderá comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência. 

Por último, o titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade. 

Nas hipóteses acima, o controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial. Quando tais segredos impossibilitarem o oferecimento de informações, a ANPD poderá realizar auditoria para verificação de aspectos discriminatórios em tratamento automatizado de dados pessoais. 

Os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular, previstos no Art. 18 da LGPD (Capítulo III), não podem ser utilizados em seu prejuízo. A defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma do disposto na legislação pertinente, acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva. 


TIPOLOGIA DE DADOS PESSOAIS 


No âmbito da administração pública federal, nos habituamos ao uso de um conjunto de terminologias decorrentes da implantação da LAI (Lei nº 12.527/2011), tais como “informação 

pessoal” e “informação pessoal sensível”. A fim de que possamos harmonizar os conceitos até então replicados naquele contexto com aqueles trazidos pela LGPD e pelo Decreto nº 10.046/2019, relembremos o modo como os utilizamos ao longo dos últimos anos. 

De acordo com o inciso IV do artigo 4° da Lei n° 12.527/11, informação pessoal é aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. Entende-se por pessoa natural a pessoa física, ou seja, o indivíduo. Os contornos mais relevantes desse conceito são apresentados pelo artigo 31 da LAI, o qual foi regulamentado pelos artigos 55 a 62 do Decreto nº 7.724/12. 

Segundo o art. 31 da LAI, não é toda e qualquer informação pessoal que goza de um regime específico de proteção. Apenas aquela com potencial de vulnerar os direitos de personalidade, tais como definidos no art. 5º, X da Constituição Federal, estaria sob uma proteção especial. No núcleo desse conjunto de dados, estaria o que se denominou, com amparo na doutrina existente, a informação pessoal sensível. Ou seja, aquela informação que viola o direito de autodeterminação da imagem ou que possa levar a que terceiros adotem ações discriminatórias contra o titular daquele dado. A existência de gradações desta natureza mostrou-se bastante importante ao longo dos últimos anos, pois passou a indicar limites à mitigação da expectativa de privacidade no caso em que os titulares dos dados eram os próprios agentes públicos. 

A LGPD manteve o conceito de dado pessoal trazido pela Lei 12.527/2011 e evoluiu sobre o conceito de informação sensível: “dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural” (Art. 5º, II). 

Diferentemente da LAI, no entanto, os direitos e salvaguardas sobre dados pessoais da LGPD incidem sobre todos os tipos de dados pessoais, observadas as legislações existentes, inclusive os regimes existentes de transparência e acesso à informação. Ou seja, a tutela da lei se estende não mais apenas aos dados pessoais sensíveis ou diretamente relacionados aos direitos de personalidade, mas, em maior ou menor medida, a todos os dados pessoais. 

Com a edição do Decreto nº 10.046/2019, buscou-se agrupar essas categorias em uma matriz que torna mais racional a gestão de informações pelos órgãos e entidades públicas. Desta forma, à taxonomia de dados pessoais já existente, soma-se o que se denomina (i) atributos biográficos; 

(ii) atributos biométricos; (iii) atributos genéricos; e (iv) dados cadastrais, assim definidos: 

  1. atributos biográficos - dados de pessoa natural relativos aos fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos empregatícios;
  2. atributos biométricos - características biológicas e comportamentais mensuráveis da pessoa natural que podem ser coletadas para reconhecimento automatizado, conforme Art. 2º, inciso II do Decreto 10.046/2019; 
  3. atributos genéticos - características hereditárias da pessoa natural, obtidas pela análise 

  4. de ácidos nucleicos ou por outras análises científicas;
  5. dados cadastrais - informações identificadoras perante os cadastros de órgãos públicos. 

Não existe uma perfeita coincidência entre tais atributos e os conceitos que vimos até agora; porém, a compatibilização destes conceitos é bastante simples. 

Primeiramente, cabe destacar que todos os tipos de atributos constituem informações 

pessoais, pois são relativos a titular pessoa física identificado ou identificável. 

Atributos genéticos e biométricos, por definição legal, constituem dados pessoais sensíveis. Atributos biográficos, em conjunto com dados como números de cadastro tais como CPF, CNPJ, NIS, PIS, PASEP e Título de Eleitor são o que se denomina de dados cadastrais, que são, à luz da LGPD, dados pessoais. Isso porque, se qualquer dado, inclusive o cadastral, trouxer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, será considerado um dado pessoal. Para maiores detalhes, favor checar o quadro “Por que informações como CPF e endereço são dados pessoais?”. 

Por sua vez, a depender do seu conteúdo, atributos biográficos poderão ou não ser considerados sensíveis. Nos termos da Lei, serão considerados sensíveis aqueles atributos biográficos que digam respeito à convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político. 

Assim, via de regra, o tratamento de atributos biométricos e genéticos se dará com base no regime de tratamento de dados pessoais sensíveis; já o tratamento de atributos biográficos será feito de acordo com o seu conteúdo, o qual definirá a tipologia do dado à luz da LGPD. 

quadro 1 - Por que informações como CPF e endereço são dados pessoais?

Conforme a LGPD, art. 5º, I, dado pessoal é a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. Este conceito é composto por quatro elementos: 

Elementos do
dado pessoal

Informação 

Pode ter natureza objetiva (ex. idade) ou subjetiva (ex. o devedor X é confiável). 

Relacionada a

Um dado pode ser considerado relacionado a um indivíduo se ele diz respeito a um dos seguintes critérios: 

  1. se relaciona a um conteúdo sobre o indivíduo; 

  2. tem a finalidade de avaliar um indivíduo ou seu comportamento;  

  3. Ou tem um impacto sobre interesses ou direitos do indivíduo. 

Pessoa Natural 

Para ser pessoal, a informação deve estar relacionada a um indivíduo humano. 

Identificada ou identificável 

“Identificada” significa que a ligação ao indivíduo é feita de forma direta, como pelo tratamento de seu nome completo ou sua foto. Como “identificável”, a ligação é indireta, e um processo de cruzamento de dados pode ser necessário para a identificação. Isto contudo não elimina a caracterização do dado como dado pessoal. É o caso de identificadores como o RG, CPF, o endereço e o telefone de uma pessoa natural. 


Article
 29 Working PartyOpinion 4/2007 on the concept of personal data Brussels, 2007. Disponível em:
 

<https://ec.europa.eu/justice/article-29/documentation/opinion-recommendation/files/2007/wp136_en.pdf>. Acesso em: 23 abr. 2020. 

Documentos LGPD

 LGPD | Lei Geral de Proteção de Dados

 LGPD | Geração de Log



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