A Decisão do STF, de tornar inconstitucional a cobrança da Diferença de Alíquota de Operações Interestadual com Não Contribuintes (DIFAL), continuam válidas e vigentes até 31/12/2021.

Na pratica Regra de Validação NA01-20, implementada a partir da NT2015/003, foi suspensa a partir de 01/01/2021. Essa regra de validação, NA01-20, refere-se ao preenchimento obrigatório do grupo de ICMS para a UF de Destino (TAG:ICMSUFDest), onde caso não esteja preenchido apresenta a rejeição:

“694 - Rejeição: Não informado o grupo de ICMS para a UF de destino” quando:

  • Operação Interestadual (idDest=2) e
  • Operação com Consumidor Final (indFinal=1) e
  • Operação com Não Contribuinte (indIEDest=9) e
  • Não é operação de prestação de serviços (não existe tag “ISSQN”).

Com a suspensão dessa validação a partir de 01/01/2022, mesmo que atendidos os requisitos, não será obrigatório o envio da tag ICMSUFDest.

Informamos que independente dos tramites da Lei Complementar, aprovação e publicação, caso julgue necessário a não cobrança/destaque do imposto, segue abaixo a orientação para o Sisdia / LinxMaq:

Foi liberada a issue AUTO-17316 no hotfix, onde caso o sistema seja atualizado com esta liberação, passa a não calcular a partilha a partir de 01/01/22 mesmo com a parametrização definida, desde que cadastre o registro no CADA9000 para a filial em questão:

Tipo Servidor: STF

Descri.Servidor: MG;SP (Neste caso não será calculada a partilha de ICMS para o estado de MG e SP)

Status: A

Obs.: Não é uma determinação/instrução de alteração de configuração do sistema sobre a decisão, cada revenda deve verificar com sua área Fiscal se é pertinente ou não para realizar a configuração.”