Tratamento para empresas consideradas como AUTARQUIA: 1-) Necessidade de emitir nota fiscal SEM base mínima para considerar a retenção de impostos sobre serviço; Base legal: De acordo com a consulta formulada a respeito das retenções de 4.8% de IR e 4.65% PIS/COFINS/CSLL, sendo esta efetuada sem a observação do art. 31, da Lei 10.833/03, tecemos as seguintes considerações. Consoante dispõe o anexo I, do art. 2 da IN 480/04, os pagamentos efetuados pelos órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) sofrerão retenção do percentual constante da Tabela de Retenção de acordo com a natureza do serviço prestado. Portanto, os pagamentos das comissões de retorno efetuadas a entidade financeira pública deverá observar o disposto legal acima mencionado, aplicando-se a alíquota total de 9.45% (4.8% para IR, 1% para CSLL, 0,65% para PIS e 3% para COFINS) sob o código 6190, conforme tabela anexa. A retenção de PIS/COFINS/CSLL limitada à quantia de R$ 5.000,00, com fulcro no parágrafo 3, do art. 31 da Lei 10.833/03 aplica-se somente aos serviços prestados pelas Pessoas Jurídicas de Direito Privado. Desta forma, deverá efetuar referida retenção, à alíquota de 9.45%, sobre fornecimento de bens e serviços prestados, haja vista que a Instrução Normativa 480/2004 não impõe limite mínimo para retenção. 2-) Necessidade de emitir nota fiscal COM retenção de impostos sobre produtos. |