O que é o DIFAL
A Emenda Constitucional 87/2015 estabeleceu que, nas operações interestaduais, destinadas a consumidores finais enquadrados como não contribuintes do ICMS, o remetente das mercadorias deverá recolher o valor correspondente a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino.
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O Linx BIG passa a possuir ferramentas para geração e controle dos dados que dizem respeito a apuração do DIFAL, sua apresentação no XML da NF-e (Modelo 55) e também no DANFE, sua apresentação nas obrigações acessórias (EFD ICMS/IPI) e seu recolhimento.
Operações sujeitas ao recolhimento do DIFAL
Vendas
- Sim. O DIFAL será normalmente devido quando atendidos seus pré-requisitos.
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Transferências
- Não. O DIFAL será apurado apenas nas operações destinadas a Consumidores Finais Não Contribuintes do ICMS, empresas comerciais não se enquadram nesta categoria.
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Entrada por Devolução (Cliente)
- Sim. Desde que o valor de pelo menos um dos campos Val. DIFAL Origem, Val. DIFAL Destino ou Val. FCP da nota de origem sejam maiores do que zero.
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Nota Fiscal de Referência
- Não. Esta operação não constitui fato gerador do tributo.
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Nota Fiscal de Perda ou baixa de estoque
- Não. Esta operação não constitui fato gerador do tributo.
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Outras Operações (Bonificações, Remessas diversas, etc.)
- Sim. O DIFAL será devido desde que identificados seus pré-requisitos:
- Operação Interestadual Destinada a:
- Consumidor Final (Informação cadastral)
- Não Contribuinte do Imposto (Informação cadastral)
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Nota | ||
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DIFAL não |
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é devido por contribuintes optantes pelo Simples Nacional e nos casos de isenção ou não incidência de ICMS (CST 40, 41). |
Mudanças no Sistema Linx BI
DIFAL - Configurações Tributárias
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DIFAL - configurações filiais - assistente de configuração
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